Página 2114 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Julho de 2014

personalidade jurídica - Simples estado de insolvência que não autoriza a aplicação do instituto - Incidência do CC, art. 50, e não do CDC, art. 28, § 5o - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; 37ª Câm.Dir.Priv.; Agravo de instrumento 7371951000; rel. Des. Tasso Duarte de Melo; Julg. 26.08.2009; Reg. 04.09.2009). Como no caso em comento o único fundamento do pedido recai sobre a insolvência da devedora, não há como afastar a responsabilidade patrimonial desta para atingir o patrimônio dos seus sócios. Também o fato de ela ter encerrado suas atividades sem que os sócios tivessem promovido a extinção da sociedade, embora seja indício de fraude, no caso em comento, não passou foi ultrapassado o campo dessa suspeita. A credora não logrou provar a confusão patrimonial entre os bens da sociedade e de seus sócios, tampouco que tenha havido desvio da finalidade. Ademais, não se está diante de uma relação consumerista, de modo que a regra do art. 28 do CDC, esta sim adotando a Teoria Menor da desconsideração, possa incidir. Aliás, é justamente o inverso, foi a credora quem prestou serviços à devedora. 4. Oportuno consignar que deve se ter em mente que o levantamento do véu da personalidade da pessoa jurídica para atingir o patrimônio dos seus sócios é ato absolutamente excepcional. Conforme adverte Teresa Cristina G. Pantoja, “a limitação da responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica é fundada na economia do risco, ou seja: os riscos do empreendimento, na verdade, em lugar de serem ilimitadamente suportados pelos sócios da sociedade empresária, são socializados por todo o universo em que esta atua. Com isso, torna-se viável a exploração de certos empreendimentos que, caso inexistisse a limitação da responsabilidade, só seriam compatíveis com as forças econômicas do Estado. E que, também aí, acabariam sendo repartidos entre os contribuintes. Esse rateio social do risco empresarial que se consubstancia na limitação da responsabilidade dos sócios da pessoa jurídica é, para COELHO, um direito-custo”. (In TEPEDINO, Gustavo; coordendador. O código civil na perspectiva civil-constitucional: parte geral. Rio de Janeiro: Renovar, 2013, p. 115 - destacado). Continua a insigne jurista, citando Fábio Ulhoa Coelho: “quem negocia com uma sociedade limitada, por exemplo concedendo-lhe crédito, deve calcular e remunerar seu risco tendo em conta que a garantia de reaver o valor mutuado se restringe ao patrimônio da sociedade. E declara que, se o concedente do empréstimo considerar que o risco é excessivamente alto, poderá também pedir a garantia fidejussória dos sócios”. (Idem, ibidem). 5. Do exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica. 6. Condeno a credora a pagar à sócia MARIA INÊS as eventuais despesas processuais que adiantou e os honorários advocatícios da sua patrona, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (fl. 154). 7. No mais, requeira a credora o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, a título de prosseguimento. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Pindamonhangaba, 30 de janeiro de 2014. HÉLIO APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz de Direito - ADV: MATEUS DE OLIVEIRA DUARTE VICTORIO (OAB 322849/SP), MARIA LUCIA NUNES PRADO (OAB 31025/SP), SILVANIA AMARAL LARA ARANTES (OAB 205007/SP), RICARDO MARTINS ZAUPA (OAB 196542/SP), VANDERLEI MALACO BUENO (OAB 192347/SP), FLAVIO MACHADO MAGALHAES (OAB 123469/SP)

Processo 000XXXX-81.2011.8.26.0445 (445.01.2011.005811) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - André Lucas Ferreira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Nada mais. - ADV: DANIEL GIRARDI VIEIRA (OAB 213150/SP), DENILSON LUIZ BUENO (OAB 157258/SP)

Processo 000XXXX-45.2013.8.26.0445 (044.52.0130.006171) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.S.O. - - A.S.O. - J.P.O. - 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 475-R c/c art. 614, inc. I, ambos do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas, face à gratuidade da justiça a que fazem jus os exequentes. Nos termos do Enunciado nº 8, do Convênio DPE/OAB, deixo de arbitrar os honorários do advogado dativo. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. - ADV: JESUS NOGUEIRA DE ALMEIDA (OAB 112083/SP)

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