Página 576 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 23 de Julho de 2014

no caso de não comparecimento ao embarque do voo anterior ("no show"). Dessa forma, resta demonstrado que houve o cancelamento do segundo trecho adquirido pela parte autora, razão pela qual a empresa ré teve tempo hábil a renegociar a referida passagem cancelada, sendo cabível, portanto, a sua restituição, conforme previsão do art. 740 do Código Civil. Conforme documento juntado à fl. 4, o valor pago referente ao segundo trecho contratado foi de R$ 391,41 e 1.000 milhas. A autora apenas requer a restituição dos valores pagos ou, ainda, a remarcação dos bilhetes, não se manifestando com relação às milhas utilizadas. A remarcação dos bilhetes se torna inviável, tendo em vista que quem deu causa à não utilização do primeiro trecho foi o próprio passageiro. Cabível, portanto o ressarcimento da quantia paga pela autora pelo segundo trecho, devendo ser retido, nos termos do art. 740, § 3º do Código Civil, a importância de 5% do valor a ser restituído ao passageiro, a título de multa compensatória. O valor a ser devolvido à parte autora perfaz, dessa forma, a quantia de R$ 371,84 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos). ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido, em parte, para condenar a ré ao pagamento de R$ 371,84 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), valor este que deve ser atualizado a partir do desembolso (09/10/2013 - fl. 3) e acrescido de juros de 1% a contar da citação. Transitada em julgado, fica desde já a devedora intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 16h51. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito 04 .

Nº 2014.01.1.034158-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ANNA BARBARA FERNANDES DE PAULA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: IBERIA AIRLINES INC. Adv (s).: DF026638 - Halisson Adriano Costa. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de extravio de bagagem em transporte aéreo. Em defesa a ré alega que no ato do embarque é facultado ao passageiro que preencha uma declaração de bagagem, onde é feita uma discriminação do conteúdo da mala a ser despachada, sendo esta indispensável para o ressarcimento. Ainda, aduz que a autora não comprova o dano material alegado. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir. Responsabilidade pelo extravio A controvérsia refere-se à responsabilidade da ré sobre o extravio temporário de bagagens, tema sobre o qual o Código Civil assim dispõe: "Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização."Tratando-se de extravio temporário, mas não de danos, aplicável, em tese, o disposto no art. 14 do CDC, que trata do defeito na prestação de serviço, eis que o transporte de pessoa sem a apresentação da bagagem, no desembarque, falha na expectativa do que normalmente se pode esperar da segurança do serviço:"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,

entre as quais: .......................................................... II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;" O réu alega que a autora não preencheu a declaração de bagagem a fim de comprovar os danos por ela sofridos, não havendo como presumir que suas alegações são verdadeiras. Contudo, verifica-se que no caso em epígrafe não se faz necessário o preenchimento da declaração mencionada, haja vista que o extravio da bagagem se tornou incontroverso. Dessa forma, nota-se que a autora ficou privada de seus bens por 16 dias, sendo que destes, 4 dias se encontrava em cidade diversa do seu domicílio. Parte dos danos materiais pleiteados não se refere aos objetos que se encontravam dentro da bagagem extraviada, mas sim aos gastos realizados com a compra de roupas e materiais de higiene essenciais. Resta caracterizada a responsabilização da parte ré pelo defeito na prestação de serviços de transporte das bagagens dos autores. Danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora afirma que teve gastos extras e inesperados em virtude de ter passado parte da viagem sem os seus pertences pessoais. Tais fatos são comprovados pelos documentos juntados às fls. 14/16, perfazendo o total de R$ 996,70 gastos, os quais devem ser ressarcidos à parte autora. A autora requer o ressarcimento pelo valor pago em uma panela da marca italiana Bialetti e da sua mala da marca Longchamp, modelo Le Pliage, alegando que estas foram danificadas pelo transporte defeituoso da ré. As alegações da autora estão em conformidade com o que normalmente acontece, e, ademais, não foram impugnadas pela ré, de modo que devem ser consideradas expressão da verdade. De igual forma, o valor é razoável, de modo que deve ser acolhida a sua pretensão de indenização, no valor de R$ 1.531,00. Danos morais Quanto aos danos morais, a jurisprudência tem entendido ser cabível indenização quando o passageiro, no destino, tem a sua expectativa de uma viagem tranqüila e normal frustrada pela privação de bens essenciais à estada digna. Precedente na 2ª. Turma Recursal (20130111773405ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 15/04/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014. Pág.: 263). No caso, o longo tempo de extravio, e os transtornos experimentados pela autora, representam aborrecimentos além do normal, razão pela qual reputo caracterizado o dano moral. Valor da indenização Quanto ao valor da indenização, para fatos assemelhados (EXTRAVIO DE BAGAGEM), a jurisprudência tem reconhecido o direito a indenização em valores que, no geral, variam entre R$ 1.000 (Processo: 20130810017504ACJ Relator (a): ALVARO LUIZ CHAN JORGE) e R$ 4.000,00 (ACJ 20130110054270ACJ Relator (a): HECTOR VALVERDE SANTANA). Considero as circunstâncias do caso, especialmente o tempo de extravio, que revela a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), entendo adequada e proporcional a indenização no valor de R$ 1.500,00 para a autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, em parte, para condenar a ré a pagar: a) A título de danos materiais, da quantia de R$ 1.531,70, a ser acrescida de correção monetária desde a data do evento danoso, qual seja, dia 26/09/2013 (fl. 12) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) A título de danos morais, do valor de R$ 1.500,00 para a autora, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária contados a partir desta data. A ré fica desde já intimada de que deverá efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, conforme art. 475-J do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 14h50. Aiston Henrique de Sousa,Juiz de Direito .

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