Página 310 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2014

Cremação, Belém-PA. Vistos, etc. A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, no termos do art. 12, III, da Lei nº 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência por sofrer Ameaça, fato ocorrido em 22/06/2014. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima . A Lei 11.340/2006 estabelece um rol exemplificativo de medidas protetivas de urgência de caráter destinados a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relação íntima de afeto. Pelas informações carreadas aos autos, entendo que estão presentes a plausibilidade da existência do direito invocado para a fins da concessão da medida. Anoto que o risco da demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica das vítimas. Assim, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei nº 11.340/2006, aplico de imediato a (s) seguinte (s) medida (s) protetiva (s) de urgência em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) Proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Indefiro a s medida s: c) de frequentar determinados lugares, pois n ã o restou especificado a quais lugares o pedido se refere; d) de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, por não restarem comprovados, de plano, os fatos constitutivos do direito da requerente de obtê-la. Entretanto, ta is medida s , pode m ser requerida s diretamente (a qualquer tempo) em uma das varas competentes. Em relação à medida protetiva de restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, reservo-me para apreciar após a oitiva da equipe multidisciplinar, que deverá ser oficiado para proceder o estudo social do caso, no prazo de 30 dias. Apense-se a presente Medida Protetiva nos autos de Inquérito Policial, caso já exista este em curso. CITE-SE e INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima. ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento da (s) medida (s) deferida (s) nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem. CIENTIFIQUE-SE a vítima de que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida e c) interpor a ação principal na vara competente referente as medidas de separação de copos, alimentos e guarda provisória dos filhos menores, sob pena de revogação da medida. Intime-se pessoalmente a vítima e comunique-se o Ministério Público (art. 18, III). AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO. P. I. Belém (Pa), 17 de Julho de 2014. OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

PROCESSO: 00131231120138140401 Ação: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) em: 18/07/2014 REQUERIDO:SIDIVALDO BRITO SERRA REQUERENTE:AMANDA LIRIA LEITE CARDOSO AUTORIDADE POLICIAL:ORIVALDO NASCIMENTO PAES BARRETO-DPC. CERTIDÃO Certifico que escoado o prazo legal não foi apresentado recurso pelas partes, tendo transitado em julgado a sentença proferida nos presentes autos. O referido é verdade e dou fé. Belém, 17 de julho de 2014. Felipe Abreu Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em exercício. TERMO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, faço o arquivamento dos presentes autos no sistema LIBRA, em razão da SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, do que para constar, fiz este termo. Belém, 17 de julho de 2014. Felipe Abreu Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em exercício.

PROCESSO: 00118889120118140401 Ação: Ação Penal de Competência do Júri em: 18/07/2014 VÍTIMA:Z. M. L. DENUNCIADO:JOAQUIM FERREIRA SANTOS Representante (s): ANTONIA DE FATIMA DA CRUZ MELO (ADVOGADO) WERNER NABICA COELHO (ADVOGADO) . StarWriter ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Fica ciente a defesa do acusado, em conformidade ao art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, de que os autos se encontram em Secretaria para apresentação de Alegações Finais em memoriais escritos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Belém, 17 de julho de 2014. Felipe Abreu Diretor de Secretaria da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em exercício.

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