Página 585 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Julho de 2014

que a droga apreendida em poder do réu, pela sua significativa quantidade, de fato lhe pertencia e possuía destinação a terceiros , não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade aproveitáveis ao acusado, impositiva é a sua condenação às penas do delito de tráfico de drogas. Materialidade e autoria do crime do artigo 1 6, parágrafo único, IV, da lei 10.826/03. Dispõe o artigo 16, parágrafo único, inciso IV do Estatuto do Desarmamento, o seguinte: ¿Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena -reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (...) IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.¿ Trata-se, portanto, de delito de conduta alternativa ou múltipla, se perfazendo com a configuração de qualquer um dos tipos descritos. O sujeito ativo de tal delito pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, é o Estado. A conduta vem expressa pelos verbos ¿portar¿ (trazer consigo, carregar), ¿possuir¿ (ter, deter), ¿adquirir¿ (conseguir, alcançar, comprar), ¿transportar¿ (conduzir, levar) e ¿fornecer¿ (proporcionar, dar). Trata-se de tipo penal misto alternativo, ou de conteúdo variado, sendo que a prática de mais de uma conduta não enseja o concurso de crime. Ademais, a expressão outro sinal utilizada pelo legislador deve ser entendida como qualquer elemento que impossibilite o registro da arma de fogo junto ao Sistema Nacional de Armas. Na hipótese, todos esses elementos do tipo penal restaram demonstrados nesses autos, motivo pelo qual a pretensão punitiva do Estado, deve prosperar. No que tange à materialidade delitiva, esta restou satisfatoriamente comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão de objeto e laudo de perícia de balística fls. 27/28. A autoria também é inconteste em relação ao acusado, seja em razão da prova testemunhal ou pela confissão do réu que em juízo. Oportuno esclarecer que o laudo de perícia balística de fl. 30 atestou que o número de série da arma de fogo foi ¿desbastado por ação mecânica¿, adequando a conduta praticada pelo réu ao tipo penal inserto no art. 16, IV do Estatuto do Desarmamento. Insta salientar que tal conduta típica tem por objeto material: arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Desse modo, uma vez que o armamento não apresentava numero de série torna impossível seu registro no Sistema Nacional de Armas ¿ SINARM (art. 2º), caracterizando o tipo penal em tela. Diante do exposto e não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade aproveitáveis ao réu, impositiva é a sua condenação às penas do delito tipificado no art. 16, IV da lei 10.826/03. DO PERDIMENTO DOS BENS. O perdimento do bem consiste em verdadeiro confisco em razão da natureza e origem espúria, efeito secundário da condenação, permitindo a reversão dos bens apreendidos e indevidamente devolvidos pela autoridade policial às fls. 24/25, em favor do órgão estatal de repreensão ao tráfico de drogas. Considerando o juízo de certeza da atividade ilícita praticada, ante a totalidade de provas coligadas, que demonstram que o réu amealhou a totalidade de seus bens com a droga que tanto mal faz a sociedade e ainda cumpre salientar que o perdimento tem previsão legal no artigo 243 da CF/88 e artigos 63 e seguintes da Lei 11.343/06. Na esfera do tráfico de entorpecentes estabelece a Constituição o confisco irrestrito, que atinge qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da prática do crime. Em suma, a legislação pátria na esfera constitucional e ordinária adota, na atualidade, o confisco pleno de bens e valores relacionados à prática do tráfico de entorpecentes e drogas afins, seguindo as diretrizes modernas mundiais, que depositam na repressão, além da imposição de sanções de privação de liberdade aos agentes envolvidos na prática do crime e apreensão de vultosas quantidades de entorpecentes, a intenção de se romper de forma contundente a espinha financeira que sustenta as organizações criminosas. No caso, o automóvel, o aparelho de televisão e sky apreendidos, cf. fl. 23, constituem produtos adquiridos com o tráfico ilícito de drogas, pois são incompatíveis com a renda do réu. Tanto é assim que a justificativa dada pelo réu é deveras sem credibilidade, pois afirmou que adquiriu sua casa com doações de amigos e posteriormente apresentou o Sr. Aurino, figura bastante simples e humilde, conforme constatou essa magistrada em audiência, como o doador da quantia de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais) porque o acusado teve um relacionamento com sua neta de nome Jéssica. Todavia, o Sr. Aurino num primeiro momento afirmou que doou o dinheiro, porém ao final de seu depoimento, quando questionado, disse que na verdade não foi bem uma doação e sim uma espécie de empréstimo, pois o réu e Jéssica lhe pagariam. O curioso é que nem mesmo Jéssica foi arrolada para dar credibilidade a infundada doação que não foi provada, apesar de constituir ônus da defesa. Consoante apontou o ilustre membro do Ministério Público, verbis: ¿Interessante ainda, para não dizer hilária, foi a justificativa dada pelo réu para a aquisição de sua residência (interrogatório policial à fl. 06 ¿ do IP), alegando que ¿sua casa foi adquirida com dinheiro oriundo de doações de amigos¿. Que amigos? Em juízo, com mais tranquilidade e já orientdo, afirmou que (fls. 58/59): ¿em relação a sua casa esclarece que está registrada em nome de seu pai, mas foi o próprio interrogando que a construiu com recursos oriundos de doações como o da testemunha Aurino: (...) a sua residência está no nome de seu pai., que a adquiriu pelo valor aproximado de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais); mora no imóvel onde os objetos descritos na denúncia foram apreendidos há cerca de 02 anos; quando foi morar na casa apenas construiu o muor e a pintou, além da piscina; a construção da piscina custou cerca de R$ 6.000,00 (seis mil reais); (...) Jéssica mora em Altamira; aproximadamente há 01 ano não temais mais relacionamento afetivo com Jéssica; Jéssica nunca morou com o acusado em sua residência, apenas frequentava.¿ (...) Ora, com certeza a defesa do réu arrolou como testemunha a ex-namorada de RAFAEL, de nome JÉSSICA, e que foi o motivo pelo qual o Sr. AURINO fez a doação graciosa de R$ 165.000,00 (cento e sessenta e cinco mil reais), pois se tratava de sua neta, para comprovar a história arquitetada! Procurando no rol de testemunhas da defesa, nos dois momentos apresentando (fls. 21 E 60) NÃO SE ENCONTRA o nome de JÉSSICA. Por que será, já que o SR. AURINO disse que ela morava em Altamira? Não seria uma testemunha importante para comprovar a versão contada pelo réu RAFAEL?¿ (fls. 66/67) Diante do exposto, considerando a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, bem assim as circunstâncias da prisão, as quais demonstraram que a substância entorpecente apreendida em poder do réu possuía destinação a terceiros e não havendo qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade aproveitáveis ao réu, impositiva é a sua condenação às penas do delito de tráfico de drogas e posse de arma de uso restrito, além do perdimento dos bens adquiridos. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE A DENÚNCIA, razão pela qual CONDENO RAFAEL JORGE LUCENA, dando como incurso nas sanções previstas nos artigos 33, da lei n.º 11.343/06 e 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03. 3.1. DOSIMETRIA DA PENA A - CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo elevado, pois matinha aparato voltado à prática de delitos, como arma de fogo, bale clave, colete balístico, gandola do exército, cinto para munição; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações suficientes para valorar a conduta social, uma vez que esta, conforme ampla jurisprudência e doutrina, nada tem a ver com a prática de outros crimes ou com a existência de processos criminais em andamento e sim com outras coisas, de bom ou de ruim, que o acusado pratica na sociedade; também não há elementos probatórios para análise da personalidade do agente; os motivos do crime são comuns ao tipo penal em tela; as circunstâncias do crime e as consequências do crime também não permitem valoração negativa; quanto ao comportamento da vítima me filio ao entendimento que este não pode ser considerado em prejuízo ao réu, nos termos do seguinte precedente: ¿(...) 3. O comportamento da vítima apenas deve ser considerado em benefício do agente, quando a vítima contribui decisivamente para a prática do delito, devendo tal circunstância ser neutralizada na hipótese contrária, de não interferência do ofendido no cometimento do crime. Precedentes. (...)¿ (HC 78.148¿MS, 5.ª Turma, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe de 24¿02¿2012; sem grifo no original.). A situação econômica do réu aparenta ser razoável, pois possui dois automóveis, um deles inclusive com som automotivo e em sua residência há piscina (CP, art. 60). Assim, verificando a existência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 680 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 3/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na segunda fase, não existem atenuantes nem agravantes. Não estão presentes causas de aumento de pena. Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da lei 11.343/06, reduzo a pena anteriormente dosada em 1/6 tendo em vista a presença de circunstância judicial desfavorável e a natureza da droga, passando a pena ser de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 562 (quinhentos, sessenta e dois dias-multa), no percentual acima fixado. B - CRIME DO ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV DA LEI 10.826/03. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, verifico, em relação à culpabilidade, que o réu agiu com dolo elevado, pois matinha aparato voltado à prática de delitos, bale clave, colete balístico, gandola do exército, cinto para munição; não há registro de antecedentes nos autos; não há informações suficientes para

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