Página 174 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (DJMS) de 24 de Julho de 2014

traficante (s) radicado (s) na fronteira com a Bolívia, intermediando e auxiliando no transporte de grande quantidade de entorpecente, extrapola o tipo penal previsto pelo legislador. Outrossim, foram apreendidos com os apelantes 7kg (sete quilos) de maconha, o que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, impõe ao juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da penabase, quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4. º do art. 33 da nova Lei de tóxicos. III - A confissão realizada na fase policial, mesmo que retratada em juízo, quando auxiliar o julgador na prolação da sentença condenatória, dá ensejo à aplicação da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal. Contudo, deixo de reduzi-la aquém do mínimo legal em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. IV - Nos termos lançados na r. sentença condenatória, tal benesse deixou de ser aplicada por se considerar “que do contexto fático havido resta plausível, este integra diretamente organização criminosa, colaborando consciente e voluntariamente paras as suas atividades ilícitas, tanto assim que era o elo de ligação do traficante da fronteira com a Bolívia nesta urbe, o que, a toda evidência, repulsa a tese de tráfico ocasional ou privilegiado.”. Ademais, embora seja atípica a associação eventual, ela pode ser considerada para afastar o privilégio. V - Nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado, em razão das circunstâncias indicativas de tráfico organizado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em parte com o parecer, dar parcial provimento.

Apelação - 002XXXX-88.2012.8.12.0001 - Campo Grande

Relator: Des. Francisco Gerardo de Sousa

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