Página 132 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 24 de Julho de 2014

ação cautelar incidental; ii) declarar a abusividade das cláusulas contratuais que prevejam a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, e, por conseguinte, determinar a exclusão da cumulatividade da comissão de permanência com os juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e correção monetária, devendo esta se circunscrever e refletir montante que guarde correspondência com os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado (divulgada pelo Banco Central do Brasil), não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação ; b) juros moratórios de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do Art. 52, § 1º, do CDC. Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo, na forma do Art. 475-B, do CPC. Ao mesmo tempo, há de ser declarada: a regularidade da taxa de juros remuneratórios contratada, pois enquadrada na taxa média de mercado; a regularidade da capitalização composta e da sua periodicidade. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do Art. 269, I, do CPC. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC). Considerado a sucumbência recíproca e a proporcionalidade entre elas, sob égide do preceito normativo contido no Art. 21 do CPC e forte na interpretação veiculada na Súmula 306 do STJ, condeno as partes em custas pro-rata, deixando de arbitrar honorários advocatícios, pois compensáveis entre si. Ao beneficiário da gratuidade judiciária deverá ser observada a regra inserida no Art. 12 da Lei 1060/ 50 e o prazo prescricional alí estatuído. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, transcorrido o prazo assinalado no § 5º, do Art. 475-J, do CPC, e recolhidas as custas remanescentes, arquivem-se os autos com a consequente baixa no SAJ. Cumpra-se. Salvador (BA), 22 de julho de 2014. Bel. Roberto José Lima Costa Juiz de Direito

ADV: ORLANDO CORREIA MACHADO (OAB 658A/BA), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB 25560/BA) - Processo 016XXXX-91.2009.8.05.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: Sandoilson Jose Carvalho dos Santos - RÉU: Bv Financeira Sa-credito Financiamento e Investimento - 1.R.H. 2. Defiro o pedido formulado às fls. 135, devendo o Cartório proceder as anotações de praxe. 3.Publique-se. Intimem-se.

ADV: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL (OAB 3493/BA) - Processo 030XXXX-03.2013.8.05.0001 - Cautelar Inominada -DIREITO CIVIL - AUTOR: Cbpa-companhia de Participacoes Barreto de Araujo e outros - RÉU: Plinio Moscozo Barreto De Araujo Filho - Consoante preceitua o mestre Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual, 15 ed, São Paulo: Atlas, 2011, p. 1145: Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, com intuíto de prevenir responsabilidades ou prover conservação ou ressalva de direito. Defiro o pedido de contraprotesto conforme requerido. Efetivada a intimação e decorrido o prazo de 48 horas, na forma do art. 872 do Código de Processo Civil, entreguem-se os autos ao requerente, observadas as formalidades legais. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa dos autos no sistema SAJ, com as devidas anotações. Cumpra-se.

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