Página 485 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Julho de 2014

doutrina Guilherme de Souza Nucci: "O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1º do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delito dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheira, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 2. ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora RT, São Paulo: 2003, p. 610) (grifado) Comprovada, pois, a materialidade e verificada a existência de indícios suficientes de autoria, bem como a impossibilidade de reconhecimento da inexistência de animus necandi, nesse juízo de cognição sumária, incabível a desclassificação do delito para lesão corporal. Com efeito, não se tem como ter certeza se o denunciado agiu com animus necandi, ou apenas com animus laedendi, o que se mostra impeditivo da desclassificação do homicídio para lesão corporal neste juízo de admissibilidade, devendo a análise percuciente ficar adstrita ao Conselho de Sentença. Este, pois, é um caso típico para julgamento pelo Tribunal Popular do Júri e, como tal, não me cabe externar aprofundadas considerações acerca da conduta do acusado no cometimento do fato típico.No caso em tela, os depoimentos colhidos e o laudo de lesão corporal constituem provas suficientes para fundamentar a pronúncia do acusado, restando a versão de defesa isolada diante dos demais elementos de convicção carreados aos autos, mormente pelo depoimento vítima e da testemunha de acusação Bianca Nádia de Sá, que afirma que o acusado só parou de golpear a vítima depois que ela o puxou pela camisa.Pelo exposto, com arrimo no art. 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a denúncia para pronunciar, como de fato PRONUNCIO Adeilson dos Prazeres Lima, já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular desta Comarca.Deixo de determinar que tenha seu nome lançado no rol dos culpados, ante o que dispõe o princípio insculpido no inciso LVII, do art. da Constituição Federal.Publique-se. Registre-se. Sirva esta decisão de mandado de intimação. Notifique-se o MPE e a Defensoria Pública. Intimem-se.Transitada esta em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), podendo juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.Comunique-se o teor desta decisão à vítima, em atenção ao disposto no art. 201, § 2º do CPP.São Luís (MA), 10 de julho de 2014.Juíza STELA PEREIRA MUNIZ BRAGAAuxiliar de Entrância Final- Respondendo -DADOS DO ACUSADO: ADEILSON DOS PRAZERES LIMA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 22/01/1987, portador do RG nº 018222142001-0 SSP/MA e CPF nº XXX.115.383-XX, filho de Josely Diniz Lima e de Raimunda Inez dos Prazeres Lima, residente e domiciliado na Rua da Mangueira, nº 13, Residencial Paraíso, nesta capital. DADOS DA VÍTIMA: MAURINA DE SÁ, brasileira, natural de Bequimão/MA, nascida em 10/11/1961, portadora do RG nº 000028490494-5 SSP/MA e CPF nº XXX.570.033-XX, filha de Faustina Sá, residente e domiciliada na Rua Lírio dos Vales, Casa 03, Residencial Paraíso, nesta capital (em frente à Igreja Internacional da Graça de Deus). Resp: 177634

PROCESSO Nº 005XXXX-02.2013.8.10.0001 (596172013)

AÇÃO: PROCESSO COMUM | AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI

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