Página 1073 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Julho de 2014

Nº 211XXXX-78.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Wilman Arturo Quilluya Quispe - Impetrante: Diego Rezende Polachini - Paciente: Wandeson da Silva Sousa - Vistos. O Defensor Público Diego Rezende Polachini impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de WANDESON DA SILVA SOUSA e WILMAN ARTURO QUILLUYA QUISPE, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais (DIPO). Sustenta, em síntese, que os pacientes foram presos em flagrante, em 09 de julho de 2014, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes e tiveram convertida a prisão em preventiva. Alega, no entanto, que a prisão deve ser relaxada diante da não apresentação imediata dos presos ao magistrado, em afronta ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporados pela lei pátria, respectivamente, pelos Decretos nºs 592/92 e 678/92. Afirma, ainda, que a prisão deve ser revogada não só porque ausentes os requisitos legais do artigo 312, do Código de Processo Penal, mas, também, porque a r. decisão que converteu a prisão em preventiva não foi suficientemente motivada em base empírica idônea, o que afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Aduz, ademais, a desproporcionalidade da manutenção da prisão preventiva em razão da provável pena a ser aplicada, diante da primariedade dos pacientes e da futura aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Assevera, também, que os pacientes demonstram vínculo com o distrito da culpa, pois possuem residência fixa. Salienta, outrossim, que a vedação à liberdade provisória, contida no artigo 44, da Lei nº 11.343/06, é inconstitucional, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Assegura, por fim, a possibilidade de imposição de medida restritiva de liberdade alternativa ao cárcere, prevista nos artigos 319 e 320, do Código de Processo Penal. D e c i d o. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. De outra parte, a concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das condições pessoais dos pacientes, a fim de que seja sopesado se em liberdade não colocarão em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento que se mostra, no mínimo, prematuro nesta fase “in limine litis”. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Fernando Torres Garcia - Advs: Diego Rezende Polachini (OAB: 309628/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar

Nº 211XXXX-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Viradouro - Paciente: CRISTIANO APARECIDO MARIANO - Impetrante: Ivan Rafael Bueno - Habeas Corpus nº 211XXXX-02.2014.8.26.0000 Comarca: Viradouro - Vara Única - Proc. nº 000XXXX-82.2014.8.26.0660 Impetrante: IVAN RAFAEL BUENO (Adv.) Paciente: CRISTIANO APARECIDO MARIANO Vistos. Impetrou o Advogado acima referido o presente habeas corpus em favor de Cristiano Aparecido Mariano. Postula, liminarmente, que ele possa recorrer em liberdade, ou aguardar solto o trânsito em julgado, da sentença que o condenou, em Primeira Instância, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incs. II, III e IV, do C.P., por sua possibilidade, acentuando que ele preenche os requisitos legais (cf. cópias juntadas). Aduz, em síntese, que ele respondeu a todo o processo solto e compareceu a todos os seus atos. Pelo que se entrevê da documentação juntada na petição inicial, o paciente, realmente, teve o cárcere determinado na sentença condenatória, e se verifica, de fato, que ele não respondera preso ao processo (cf. fls. 29/30 e 35/39). E, data maxima venia, não houve suficiente e convincente fundamentação no impedimento do apelo em liberdade. Era imprescindível que se destacasse, com precisão e de acordo com elementos seguros, contidos nos autos ou seja, com a devida motivação e justificação , que estavam presentes e concorrentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quanto mais considerando-se a nova Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que alterou, entre outros, o artigo 387 do C.P.P.. Isso não ocorreu, logo, a prisão decretada não deve subsistir (RJTACRIMSP 48/307, 45/353 e 44/274). Tivesse sido decretada sua custódia preventiva adequadamente e mantida, poder-se-ia, agora, mantê-lo custodiado. Todavia, repita-se, não é que ocorre nos autos em exame; o ora paciente, Nesta Instância, teve mantida sua liberdade processual no julgamento do R.S.E nº 990.09.312765-2, o que se deu em 10 de junho de 2010 (cf. fl. 35), e até a data de seu julgamento pelo Tribunal do Júri 21 de julho de 2014 (cf. fl. 22), não se mostrou necessária a decretação do cárcere. Ora, os fatos mencionados pelo Nobre Magistrado para decretar a prisão na Sentença já deveriam estar ocorrendo em datas anteriores, por certo (cf. fls. 20/21); mas isso não foi trazido à baila, ou seja, entre os anos de 2010 e 2014 poderia ter sido requerida a prisão do paciente, mas isso não ocorreu, data maxima venia. A determinação de sua prisão para que possa recorrer, como está, nesta oportunidade, configura nítido constrangimento ilegal, que deve ser cessado, imediatamente. E observa-se, de fato e ao que consta, que o paciente compareceu aos atos processuais e extraprocessuais (cf. fl. 34). Assim, há que se deferir a ordem, liminarmente. Portanto, fica DEFERIDA a liminar, para o fim de conceder ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença, ou recorrer, em liberdade, devendo ser expedido alvará de soltura, clausulado, ou, se for o caso, contramandado de prisão. Oficiese e requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, remetendo-se, em seguida, os autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de julho de 2014. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado (a) Cardoso Perpétuo - Advs: Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) - 10º Andar

Nº 211XXXX-80.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Limeira - Paciente: E. de O. P. - Impetrante: M. P. G. - DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 211XXXX-80.2014.8.26.0000 Relator (a): ALBERTO MARIZ DE OLIVEIRA Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Paciente: ELVIS DE OLIVEIRA PEREIRA 1- Trata-se de habeas corpus impetrado pela i. Defensora Pública MARIANA PAGANO GIL em favor de ELVIS DE OLIVEIRA PEREIRA, que estaria sofrendo coação ilegal por parte do M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Limeira, nos autos da ação penal de n. 001XXXX-94.2014.8.26.0320, na qual responde por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Segundo a impetração, não estão presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, mantida por decisão carente de fundamentação, pois baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Pleiteou-se liminar. 2- A medida preambular pretendida não deve ser concedida. Com efeito, no que diz respeito à soltura do ora paciente e à fundamentação do despacho que determinou a custódia, embora a d. impetrante não o tenha juntado devidamente, verifica-se que a medida encontra-se, por ora, justificada, pois da análise superficial dos demais documentos apresentados, em especial do auto de prisão em flagrante, o ora paciente teria confessado a prática delitiva. Ademais, convém ressaltar a quantidade considerável de drogas apreendidas, cerca de 1,28 kg de cocaína, embalada na forma de tijolo, além de outras duas embalagens com a mesma droga, que juntas pesavam 99g; 01 pedra de crack de 95g e 233 ependorfs vazios (cf. fls. 13/14). Assim, ao menos por ora, imprescindível a manutenção do decreto preventivo para resguardar a ordem pública. Destarte, pelas razões expostas, INDEFIRO a liminar pleiteada. 3- Requisitem-se informações

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