Página 420 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 25 de Julho de 2014

vencimento de cada parcela inadimplida e será calculada com base no INPC (Provimento 13/1995 CGJ), até 29/06/2009 (alteração do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 30/06/2009 será calculada com base na Taxa Referencial (TR). Os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do CC e serão calculados com base nos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da correção monetária e dos juros de mora, com base nos índices acima especificados. Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório. A contribuição previdenciária atinge a totalidade do montante da condenação. Em se tratando de servidor inativo, aquela incidirá somente sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência (art. 40, § 18, CF/1988), e, em relação àqueles que são portadores de doença grave, ao que exceder ao dobro do teto (art. 40, § 21, CF/1988), observada a metodologia de cálculo mês a mês para ambos os casos, conforme art. 17, I, § 5º, da LC estadual 412/2008 e o disposto no Ofício 334/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. A parte autora é idosa (art. 100, § 2, da CF/1988). Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n.01/2014 deste Juízo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.

ADV: JOAO JOSE DA COSTA (OAB 13978/SC), RENATA BENEDET (OAB 16589/SC)

Processo 080XXXX-93.2012.8.24.0023 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Réu: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - Autor: ZULMA ALICE DA SILVA - Réu: ‘’Estado de Santa Catarina - Ante o exposto: a) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação quanto ao mencionado réu, com fulcro no art. 267, VI, do CPC; b) AFASTO as demais preliminares; c) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 269, I, do CPC, condenando o IPREV ao pagamento dos valores correspondentes ao Prêmio Educar no período que se estende de março a julho de 2008, conforme o cálculo de fls. 22/24. A correção monetária deverá incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida e será calculada com base no INPC (Provimento 13/1995 CGJ), até 29/06/2009 (alteração do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). A partir de 30/06/2009 será calculada com base na Taxa Referencial (TR). Os juros de mora deverão incidir desde a citação, nos termos do art. 405, do CC e serão calculados com base nos aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, da correção monetária e dos juros de mora, com base nos índices acima especificados. Há retenção de imposto de renda, nos termos do art. 12-A, § 1º, da Lei n.º 7.713/1988 (RRA), por se tratar de verba de caráter remuneratório. A contribuição previdenciária atinge a totalidade do montante da condenação. Em se tratando de servidor inativo, aquela incidirá somente sobre o valor excedente ao teto do Regime Geral de Previdência (art. 40, § 18, CF/1988), e, em relação àqueles que são portadores de doença grave, ao que exceder ao dobro do teto (art. 40, § 21, CF/1988), observada a metodologia de cálculo mês a mês para ambos os casos, conforme art. 17, I, § 5º, da LC estadual 412/2008 e o disposto no Ofício 334/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça. A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 5, § 1.º, V, da Resolução 115 do CNJ. A parte autora é idosa (art. 100, § 2º, da CF/1988). Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2014 deste Juízo. Defiro o pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Arquive-se oportunamente.

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