Página 688 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2014

do comparsa do acusado que conseguiu se evadir. A testemunha arrolada pela defesa não presenciou os fatos. Outrossim, as provas constantes dos autos, consideradas como um todo, autorizam o reconhecimento da autoria do crime em comento, como também da materialidade do delito em questão. O réu em seu interrogatório alegou serem verdadeiros os fatos narrados na denúncia, afirmando que cometeu o crime na companhia de outro elemento, que abordou a vítima com a arma, mas que esta estava descarregada. Em sede de alegações o Nobre Representante do MP, requereu a procedência da denúncia condenação do acusado, no art. 157, § 2º, I e II, ou seja, roubo duplamente qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas pugnando seja aplicada pena justa e proporcional a conduta do réu, em razão de ter restado provado autoria e materialidade da conduta delituosa pelas provas juntadas aos autos, bem como pelos depoimentos prestados em juízo. A defesa em alegações finais requereu aplicação da atenuante da confissão prevista no art. 65, III ¿d¿ do CPP.Pediu a desclassificação para que o réu seja condenado tão somente pelo roubo qualificado em concurso de pessoas, uma vez que, o uso de arma de fogo esta descrito na tipicidade da conduta mediante grave ameaça ou violência, já existindo jurisprudência de que não incide qualificadora do uso de arma, uma vez que a arma não foi apreendida e sua potencialidade lesiva não foi aferida. As alegações da defesa referente à desclassificação do uso de arma, não merece prosperar, uma vez que o próprio acusado em seu interrogatório confessou que cometeu o crime armado, embora a arma não tenha sido apreendida, foi visualizada pelas testemunhas que presenciaram o fato. A jurisprudência tem entendido que à realização da qualificadora de uso de arma seria dispensável sua apreensão, pois a palavra da vítima e das testemunhas supriria tal ausência. Neste diapasão: ¿Para a caracterização do crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de arma é dispensável a apreensão e a realização de perícia nesta, podendo tal prova fazer-ser através de testemunhas¿ ¿ JTACrimSP, 48:33, 84:292 e 100:284. Após a minuciosa análise de todas as provas, carreadas durante a instrução criminal, este Juízo entende que as declarações da vítima e testemunhas autorizam o decreto condenatório. A prova é exata e indica a autoria, sendo certo que em crimes patrimoniais, o entendimento que segue prevalecendo é no sentido de que a palavra da vítima assume relevante valor probatório, eis que não se concebe que alguém possa, gratuitamente, incriminar uma pessoa sem qualquer razão para isso. ¿Nos crimes de roubo, o reconhecimento pessoal do réu, feito pela vítima, que nenhum motivo particular possa ter para incriminá-lo falsamente, salvou prova em contrario, é de fundamental importância¿ ¿ Ap. 172.649, TACrimSP, Rel. Lauro Alves. Ademais, o acusado assumiu que estava armado e cometeu o crime na companhia de outra pessoa, o depoimento da vítima não deixou dúvidas sobre a ação do denunciado na execução do crime. O depoimento da vítima e testemunhas são coerentes, idôneos e suficientes para afirmar a autoria do delito, não havendo dúvidas de que a conduta subsumiu-se ao tipo descrito no art. 157, § 2º, inciso I e II, do Código Penal Brasileiro face a consumação da subtração e a execução com uso de arma e em coautoria. Restaram, portanto, certas a autoria e materialidade delitiva. Não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuricidade. Não existem, também, circunstâncias que excluam a imputabilidade ou a diminuam. O réu não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível (art. 22, do CP), estado de necessidade exculpante (art. 24 do CP) ou obediência hierárquica. Portanto, o incriminado é imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com o direito. Com relação ao crime previsto no art. 180 do CPB, tenho que não restou demonstrado. Verificase dos autos que no dia dos fatos não era o acusado que m conduzia a motocicleta, uma vez que esta era conduzida por seu comparsa que conseguiu evadir-se do local. Por outro não foi sustentado pelo Ministério Público, em alegaçõs finais. Pelo exposto, por tudo que dos autos consta e do livre convencimento motivado que formo, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR ADENILSON DO NASCIMENTO PAIVA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB, absolvendoo do crime previsto no art. 180 do CPB. Passo a dosar a pena, segundo o critério trifásico, de Nelson Hungria, abraçado por nosso Código Penal. Culpabilidade está em seu grau máximo, pois sabia que obrava ilicitamente e tinha consciência da ilicitude de seu comportamento. O réu possui antecedentes criminais. Conduta social não aferida. Personalidade não aferida. Os motivos são comuns ao delito: lucro fácil; circunstâncias não o favorecem; consequências em grau médio uma vez que a vítima recuperou seu bem subtraído. A vítima não contribuiu para o evento. Isto posto, fixo a pena - base do delito em 06 (seis) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, que reduzo de 01 (um) ano em face da confissão, nos termos do art. 65, III, d do CPB, e ainda em face do disposto no art. 65, I do CPB, perfazendo um total de 05 (cinco) anos e 50 (cinquenta) dias multa. Considerando as qualificadoras do § 1º, I e II do art. 157 do CPB, aumento a pena da metade, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, face a ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes ou causas de aumento e diminuição de pena. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente em regime fechado ,nos termos do art. 33, § 2º,a do CPB. Considerando o montante da pena, descabe falar em suspensão condicional ou substituição da pena. Nego ao acusado o direito de responder em liberdade uma vez que o acusado possui envolvimento com o crime, como se extrai da certidão de antecedentes de fls. 48/49, que registra a existência de ação penal promovida pelo Ministério Público contra o acusado por crimes contra o patrimônio, sendo necessária sua prisão para a garantia da ordem pública nos termos do art. 312 do CPPB. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando que a vítima recuperou seus bens, conforme fls.25. Determino a devolução da motocicleta apreendida ao seu proprietário. Expeça-se a Guia de Execução Provisória. Após o trânsito em julgado: expeça-se a Guia de Execução Definitiva; façam as anotações e comunicações pertinentes, inclusive à Justiça Eleitoral; lancem o nome do condenado no rol dos culpados. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salinópolis/PA, 20 de julho de 2014. MARIA AUGUSTA FREITAS DA CUNHA Juíza de Direito

PROCESSO: 00030754820148140048 Ação: Auto de Prisão em Flagrante em: 20/07/2014 AUTORIDADE POLICIAL:RAIMUNDO AUGUSTO DAMASCENO SOUZA FLAGRANTEADO:EVERTON ALEXANDRE RAMOS MONTEIRO FLAGRANTEADO:EVERALDO FERREIRA FIGUEIREDO Representante (s): LUIZ GUILHERME FONTES E CRUZ (ADVOGADO) FLAGRANTEADO:MARIA JOSE DA COSTA MARQUES Representante (s): GLEUSE SIEBRA DIAS (ADVOGADO) FLAGRANTEADO:HARJAN DE AGUIAR MOREIRA FLAGRANTEADO:JONAS RODRIGUES DA SILVA ARAUJO FLAGRANTEADO:DIENE MONTEIRO GOES DE MIRANDA Representante (s): AMARILDO DA SILVA LEITE (ADVOGADO) VÍTIMA:V. S. C. VÍTIMA:A. C. O. E. . LibreOffice ] REQUERENTES: EVERALDO FERREIRA FIGUEIREDO, filho de Teotônio da Fonseca Figueiredo e Benedita Paula Ferreira Figueiredo, residente na Rua Mamede Alves Dias nº 110, Bom Jesus Salinópolis ; MARIA JOSÉ DA COSTA MARQUES, filha de Fortunata Costa Marques e Miltinho de Souza Marques, Residente na Rodovia PA-124, Invasão América, 19 Salinópolis/PA e DIENE MONTEIRO GÓES DE MIRANDA, filha de Joana Monteiro Góes e Venanci José Nunes Góes.residente na Passagem Bom Jesus, 11, Residencial Angelin, bairro UNA, Ananindeua/PA. DECISÃO//ALVARÁ Vistos etc. Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor dos requerentes acima nominados. Alegam que exercem atividade lícita, residencia fixa e que não possuem antecedenets criminais. Juntaram documentos que corroboram o alegado, inclusive em relação ao requerente EVERALDO FERREIRA FIGUEIREDO que, com a juntada da certidão de nascimento e outros docurnentos, demonstrou o equívoco quanto a sua qualificação pela autoridade policial. Não há qualquer dúvida que vivemos sob a égide de uma Constituição que garante ao acusado, respeitados os requisitos previstos em lei, que sua liberdade seja uma regra onde a prisão é a exceção. Assim, para que seja mantida ou decretada a prisão de qualquer réu é necessário que estejam presentes motivos de natureza cautelar, quais sejam, que assegurem o resultado útil do processo, a garantia da ordem pública ou a própria higidez da marcha processual. Necessário ainda asseverar que quaisquer dessas condições, isoladamente, acarretam a decretação ou manutenção da prisão cautelar e, em razão da gravidade da medida, que retira do acusado um direito constitucionalmente garantido, é sempre dever dos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público a realização de uma análise acurada acerca de seus requisitos. No presente caso, entendo que, em uma análise perfunctória, as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, não restando evidenciados, neste momento, os requisitos da prisão preventiva, pelo que resta cabível a concessão do benefício de liberdade provisória mediante a aplicação das seguintes MEDIDAS CAUTELARES previstas no art. 319, do CPP: I - comparecimento a todos os atos processuais para os quais forem intimados; recolhimento em domicílio apartir das 22h, sob pena de revogação do benefício. Diante do exposto, com fundamento no art. 310, parágrafo único, do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA em favor dos requerentes EVERALDO FERREIRA FIGUEIREDO, MARIA JOSÉ DA COSTA MARQUES e DIENE MONTEIRO GÓES DE MIRANDA , sujeitando-os às medidas cautelares impostas SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. Cumpra-se, servindo esta como /OFÍCIO/ALVARÁ. , com as cautelas de praxe, que deverá ser encaminhado eletronicamente

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