Página 806 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

- - Airton Rui Fernandes - Vistos. GERSON PARRA, qualificado na inicial, ajuizou oposição em face de CLAUDIO SADAO YAMAMOTO e AIRTON RUI FERNANDES, alegando, em síntese, que é titular da área de 29.372 hectares e perímetro 5.970,59ms, situado em Santana de Parnaíba, denominado Serra da Boa Vista, em litígio possessório entre os opostos. Aduz que não há como reconhecer o direito de posse de forma legítima ao Claudio Sadao, uma vez que o mesmo invadiu a área. Requer a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 03/16). O requerido Airton, apresentou contestação (fls. 21/27), aduzindo preliminarmente, carência da ação diante da impossibilidade jurídica do pedido, bem como inépcia da inicial, ante a ausência de pedido certo ou determinado. No mérito, sustenta que opoente não trouxe aos autos qualquer prova de posse sobre a área em litígio, bem como não comprova o pagamento de IPTU sobre a área. Alega que na área objeto da demanda, existem construções em alvenaria colonial e em madeira, cercas, cisterna e um galpão de madeira, na qual os opostos litigam cada um demonstrando sua posse sobre a área, não comprovando o opoente, em qualquer momento o exercício de posse sobre a área. Requer a improcedência da oposição. Claudio apresentou contestação (fls. 31/39), aduzindo preliminarmente, inépcia da inicial ante a ausência de pedido, bem como impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o opoente se utiliza de exceção de domínio para contrapor-se à disputa pela posse travada pelos opostos, sendo certo que não se admite alegação de domínio na pendência de ação possessória. No mérito, alega que o opoente não comprova qualquer direito em relação ao imóvel objeto da demanda, tendo em vista que os documentos apresentados não se cuidaram de detalhar o imóvel objeto do negócio jurídico. Desta forma, os contratos particulares não estão lastreados em títulos de propriedade e carecem de elementos de legalidade, legitimidade e especialidade para conferir ao opoente qualquer direito sobre a área. Requer a improcedência da oposição. Réplica (fls. 88/89). Vieram aos autos os laudos periciais, (fls. 124/145), com esclarecimentos (fls. 146/148), aduzindo que constam 3 edificações, sendo a residência do caseiro, possuindo idade aparente de 10 anos, galpão para guarda de materiais construído pelo requerente, possuindo idade aparente de 5 anos, bem como outro galpão construído pelo requerido possuindo idade aparente de 1 ano. Conclui que somente poderá dirimir a questão com elaboração de levantamento planimétrico de ambas as áreas para obter-se, com exatidão, a localização de cada área e constatar se a área do requerente encontra-se, inserida na área de propriedade do requerido. Às fls. 152/154, o requerido Artur se manifestou nos autos quanto ao laudo apresentado, sustentando não ser possível a perfeita caracterização e localização espacial do imóvel, uma vez que o Sr. Perito não apresentou elementos de convicção e provas suficientes para confirmação de suas conclusões. Aduz ainda, que ambos os laudos não fazem menção ao opoente Gerson Parra. Por sua vez, Claudio Sadao manifestou-se às fls. 189/190, alegando que o laudo pericial confirmou que o mesmo construiu uma casa há mais de 10 anos, sendo certo que a posse foi adquirida através de contrato de compra e venda, jamais turbada por quaisquer das partes que alegam serem proprietárias. É a síntese do necessário. DECIDO. 1.- Cediço que o juiz percorre um caminho racional ao julgamento de mérito, devendo perscrutar os pressupostos processuais, como requisitos de existência e desenvolvimento da relação processual e as condições da ação, como direito público, subjetivo e abstrato, obedecendo uma ordem de prejudicialidade em sua atividade cognitiva. Nesse desiderato, poderá inclusive atuar de ofício, ao reconhecer a falta de uma das condições da ação (CPC, art. 267, § 3º), questão de ordem pública, como ocorre no caso dos autos. Pretende o opoente reivindicar parte da área objeto de demanda possessória entre os opostos, violando a um só tempo a previsão contida no art. 923, do CPC, que veda a “excpetio domini”, como também ampliar indevidamente o objeto de discussão, o que deve ser feito por demanda petitória autônoma (STJ, 3ª., T., REsp 493.927, Min. Gomes de Barros, j. 7.12.06, DJU de 18.12.06 e JTA 107/214). Natimorta, pois, a oposição. Ante o exposto, com fundamento no art. 276, VI, do CPC, por reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido arvorada por um dos opostos, que declaro a carência do direito processual de ação, extuinguindo o feito, sem resolução de mérito. Condeno o opoente nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$1.500,00, por equidade. P.R.I.C. (Nos termos do art. 511 do CPC, ficam os interessados intimados de que, para o caso de recurso, deve ser recolhido o valor referente ao preparo, nos termos do Provimento nº 833/04, conforme cálculo constante dos autos.)- ADV: MARCIA REGIANE DA SILVA (OAB 280806/SP), ALBENI DE OLIVEIRA (OAB 275615/SP), MARCLEY MARTINS SILVA (OAB 217049/SP), POTY DE SOUZA (OAB 17421/SP), JOSE DAMIATI NETO (OAB 88241/SP)

Processo 101XXXX-27.2013.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Ato / Negócio Jurídico - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - ALEXANDRE DE VASCONCELOS - Vistos. 1. Tendo em vista que a busca de ativos a título de arresto “on line” foi determinada, nesta data procedi nova pesquisa e, uma vez constatada a existência de bloqueio no valor de R$ 3.339,33, solicitei sua transferência para conta vinculada a este Juízo, conforme extrato anexo. 2. Realizada a transferência, adite-se o mandado de folhas 90/93 para integral cumprimento, pelo mesmo Oficial de Justiça, que deverá, inclusive, intimar o réu do arresto realizado, para fins de conversão em penhora. Atente-se o sr. Oficial de Justiça que deverá indicar as datas em que realizar as diligências, bem como, para a citação por hora certa já deferida. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/ SP)

Processo 101XXXX-93.2013.8.26.0068 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MIRIAM CERQUEIRA SANTOS - Itaú Unibanco S/A. - Vistos Homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo formulado às fls. 78/79 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal. Anote-se, no sistema informatizado, os nomes dos patronos indicados às fls. 79. Retire-se a audiência designada da pauta. Oportunamente arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. -ADV: LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)

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