Página 1164 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

esposado pela 2ª Câmara de Direito Privado (Al nº 670.801-4/2, relator o Des. AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 000XXXX-94.2011.8.26.0000 - SÃO BERNARDO DO CAMPO - VOTO 26. Ferreira Alves) e pela 3a Câmara de Direito Privado (Agravo de instrumento nº - 670.785-4/8, relator o Des. Luis Antônio Costa). Pelas razões expostas, reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, de ofício anulo a decisão agravada e determino a remessa dos autos à Justiça do Trabalho da Comarca de Taubaté, prejudicado o exame do recurso”. Nesse sentido também é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tanto em relação ao próprio empregado, quanto no que concerne a seus dependentes, em se tratando de plano oferecido por sistema de auto-gestão, citando-se apenas de forma exemplificativa os seguintes julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 96.902 - SP (2008/0137243-2) - RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR SEGUNDA SEÇÃO - JULGADO EM 16/02/2009. DJe 13/03/2009. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. TRABALHADOR APOSENTADO. INSCRIÇÃO EM PLANO DE SAÚDE. QUESTÃO DISCIPLINADA EM ACORDO COLETIVO DA CATEGORIA. VINCULAÇÃO AO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. I. Direito deferido aos empregados aposentados mediante acordo coletivo de trabalho, que previa inscrição em plano de saúde do qual foi excluído o autor, tem relação com o extinto contrato de trabalho, cabendo ser a indenização por descumprimento ser discutida perante a Justiça do Trabalho. II. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo suscitado”. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 30.859 - SP (2009/0219675-2) - RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI TERCEIRA TURMA. JULGADO EM 16/11/2010. DJe 22/11/2010. EMENTA: PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA DO TRABALHO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE OFERECIDO EM SISTEMA DE AUTOGESTÃO E REGULADO POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. É da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação que discute a inclusão de menor sob guarda como beneficiário de plano de assistência à saúde oferecido por companhia estatal em sistema de autogestão e regulado por acordo coletivo de trabalho. 2. A interpretação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho sempre foi de competência da Justiça Laboral, mesmo antes da EC nº 45/04, encontrando disciplina no art. da Lei nº 8.984/95. Precedentes. 3. Não há sentido em subtrair da Justiça Laboral a apreciação de questões que se mostrem intimamente ligadas à relação de trabalho, sob pena de se contrariar a própria lógica do sistema de distribuição de competência adotado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido”. E também nesse sentido tem-se firmado a jurisprudência, conforme se pode verificar em recentes decisões: “001XXXX-56.2013.8.26.0564 Apelação / Planos de Saúde Relator (a): José Carlos Ferreira Alves Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado DJ: 27/05/2014 - DR: 29/05/2014 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde fornecido pela ex-empregadora em decorrência de relação de emprego, vinculado ao extinto contrato de trabalho em sistema de autogestão, com estrutura e rede próprias Inteligência do artigo 113 do CPC Incompetência absoluta que pode ser declarada de ofício a qualquer tempo Recurso não conhecido, com anulação de ofício da r. sentença recorrida e determinação de remessa dos autos à Justiça especializada”. “205XXXX-55.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Planos de Saúde Relator (a): Paulo Eduardo Razuk Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado DJ: 27/05/2014 - DR: 29/05/2014 Ementa: COMPETÊNCIA RECURSAL Ação ordinária de preceito cominatório Plano de saúde Manutenção do ex-empregado como beneficiário do plano de saúde Questão relacionada ao extinto contrato de trabalho Incompetência absoluta da Justiça Estadual reconhecida de ofício Competência da Justiça do Trabalho, para a qual os autos principais devem ser remetidos Agravo de instrumento prejudicado, com determinação”. Ante o exposto, em cumprimento à diretriz constitucional, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho de São Bernardo do Campo, com urgência e com as devidas anotações junto ao distribuidor. Intime-se. - ADV: MARINO DONIZETI PINHO (OAB 143045/SP)

Processo 100XXXX-72.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - BARTOLOMEU ETENAUTILO CORREIA DOS SANTOS - Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Vistos. Pretende o autor a antecipação de tutela para o fim de compelir a requerida a manter o convênio médico em seu favor mediante o pagamento de R$ 211,30 (duzentos e onze reais e trinta centavos), que corresponde ao valor da mensalidade pago por empregado indicado como paradigma. Alternativamente, pleiteia que a ex-empregadora envie boleto com o valor das parcelas considerando o custo total e o número de usuários. Considerando os documentos trazidos aos autos e os argumentos do requerente, tenho que deve ser indeferida a tutela antecipada. E isto porque, por ocasião de sua desvinculação da empresa, o autor manifestou a opção pela não continuidade do plano de saúde, conforme afirmado na inicial (fls. 03). Além do mais, a rescisão do contrato de trabalho advém de vantajoso acordo coletivo, mediante assistência por poderoso sindicato, sopesando-se os benefícios econômicos do que foi ali pactuado. Não há risco de dano irreparável ao autor no presente momento e também não se pode simplesmente acolher os valores pretéritos por ele apresentados, aplicáveis a antigos empregados. Pelo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Também em razão do vantajoso acordo coletivo firmado entre o autor e a ex-empregadora, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA solicitada, concedendo ao requerente o prazo de dez dias para o recolhimento das custas iniciais e demais despesas do processo, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Após regular comprovação do pagamento das custas iniciais, cite-se a requerida, por carta, com as advertências legais. Intime-se. -ADV: MARA DE OLIVEIRA BRANT (OAB 260525/SP)

Processo 100XXXX-28.2014.8.26.0564 - Procedimento Sumário - Práticas Abusivas - VALTER GUALBERTO DE AGUILAR - Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S/A, - - CONECTA SOLUTIONS SERVIÇOS DE COBRANÇA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ME - Vistos. Recebo a petição de fl. 50 como aditamento à inicial. Trata-se de ação de cobrança pelo rito sumário. Cite-se, para contestar no prazo de quinze dias, por meio de advogado, ficando consignado que o procedimento continuará sendo o sumário para os demais termos do processo, de modo que a parte requerida deverá, caso queira, arrolar testemunhas e formular quesitos na hipótese de requerer perícia, indicando assistente técnico, nos termos do artigo 276 do Código de Processo Civil, devendo constar do mandado a advertência de que se não houver contestação serão considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Código de Processo Civil, artigos, 277, § 2º, 285 e 319). Caso haja interesse, fica desde já facultada a possibilidade de composição amigável para pagamento do débito, podendo a parte requerida contatar a requerente ou mesmo seu patrono (a) para propor a ela um acordo, que será homologado nos autos se atender aos requisitos legais, mediante simples apresentação de petição assinada pelos interessados, seus procuradores, bem como os demais documentos cabíveis à espécie, de modo que nenhum prejuízo advirá às partes e, ainda, tornará o processo mais célere e acessível a todos os cidadãos, atendendo assim aos princípios da celeridade e economia processual. Int. - ADV: JOSE MENDES QUINTELLA (OAB 80225/SP)

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