Página 1266 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Julho de 2014

audiência preliminar coletiva, na data de 20/05/2014, consoante termo juntado aos autos, à fl. 21, compareceu o autor do fato, que foi advertido sobre: os efeitos das drogas, a prestação de serviços à comunidade e a medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Em seguida, assistiu a uma palestra e a um vídeo. Ao final, foi encaminhado para participar do Programa Educativo de Prevenção ao Uso de Drogas, realizado pelo Serviço de Atendimento a Jurisdicionados Usuários de Substâncias Químicas - SERUQ. Desta participação no programa, restou o relatório do SERUQ que informa que os objetivos do programa foram cumpridos com êxito pelo mencionado beneficiário (fl. 23). O Ministério Público, oficiou pelo arquivamento dos autos, uma vez que o fim maior da Lei 11.343/06 foi alcançado. É o relatório do necessário. D E C I D O. Em 09/10/2006, entrou em vigor a Lei nº 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, que passou a regular, em seu artigo 28, a conduta narrada nos autos. Referido artigo da Lei 11.343/2006, prevê como medidas punitivas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como visto, o sistema jurídico-penal brasileiro, em matéria de uso de substâncias entorpecentes, adotou posição intermediária entre os modelos punitivo e descriminalizador, fixando-se na redução de danos. É dada, ao autor de fato, a oportunidade de usufruir de medidas alternativas que são voltadas mais para uma abordagem curativa do que punitiva, e que por isso lhe são mais benéficas. Desse modo, percebe-se que os objetivos da nova lei foram alcançados, seja quanto à prevenção, seja quanto à reinserção social do usuário. Assim, acolho a manifestação ministerial e determino o arquivamento do feito, uma vez que o fim maior da medida alternativa imposta foi alcançado, com fundamento no art. 395, II e III do CPP. Com relação à droga apreendida nos autos, determino sua destruição, observando-se o contido no § 1º do artigo 32 da Lei 11.343/06. Comunique-se à Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes - DTE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 13h54. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito Substituta .

Nº 2013.06.1.016040-5 - Termo Circunstanciado - A: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. R: JEAN DIAS RIBEIRO. Adv (s).: Nao Consta Advogado. VITIMA: APURACAO. Adv (s).: (.). Cuida-se de termo circunstanciado instaurado para apuração do delito, em tese, de porte de drogas para uso próprio, tipificado no art. 28, da Lei n. 11.343/06. Designada audiência preliminar coletiva para o dia 20/05/2014, compareceu o autor, sendo determinada a suspensão do feito para que o mesmo fosse encaminhado para avaliação e eventual tratamento. Em relatório acostado à fl. 17, foi informado que, embora tenham sido realizadas diversas tentativas, não foi possível localizar o autor. Assim, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito por falta de justa causa para a ação penal, sob o argumento de que não se mostra razoável movimentar a estrutura judiciária para, ao final, impor sanção que desde o início já não se mostrou possível. É o relatório do necessário. DECIDO. Razão assiste ao representante ministerial. Em 09/10/2006, entrou em vigor a Lei n. 11.343/2006, de 23 de agosto de 2006, que passou a regular, em seu artigo 28, a conduta narrada nos autos. Referido artigo da Lei n. 11.343/2006, prevê como medidas punitivas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Como visto, o sistema jurídico-penal brasileiro, em matéria de uso de substâncias entorpecentes, adotou posição intermediária entre os modelos punitivo e descriminalizador, fixando-se na redução de danos. É dada, ao autor de fato, a oportunidade de usufruir medidas alternativas que são voltadas mais para uma abordagem curativa do que punitiva, e que por isso lhe são mais benéficas. Destarte, a Nova Lei de Drogas estabeleceu condição mais benéfica aos autores do fato descrito no anterior art. 16 (art. 28 da lei atual), seja por substituir a pena de prisão pelas penas alternativas de advertência, prestação de serviços comunitários e comparecimento a programa ou curso educativo, seja por reduzir o prazo de prescrição de 4 (quatro) para 2 (dois) anos. Assim, ante o novo tratamento dado pela Lei n. 11.343/06 aos usuários de entorpecentes, tenho que não se mostra razoável movimentar toda a estrutura judiciária, especialmente sob a ótica da economicidade, para, ao final, impor ao autor do fato sanção que desde o início não foi possível aplicar. Ademais, conforme salientado pelo I. Representante do Ministério Público, eventual condenação, tornar-se-ia inexeqüível, face a resistência do próprio sentenciado. Diante do exposto, acolho como razões de decidir a manifestação ministerial e DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no artigo 395, III, do CPP. Com relação à droga apreendida nos autos, determino sua destruição, observando-se o contido no § 1º do artigo 32 da Lei n. 11343/06. Comunique-se. Cumpra-se. Notifique-se o Ministério Público. Sobradinho - DF, quinta-feira, 24/07/2014 às 13h54. Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro,Juíza de Direito Substituta .

SENTENÇA

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