Página 134 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 28 de Julho de 2014

são suficientes para justificar a extremada medida almejada pelos requerentes, qual seja a interdição de seu esposo/pai, haja vista que, os documentos acostados são conclusivos ser Juraci Gomes Ribeiro incapaz para os atos da vida civil, por ser portador de encefalopatia anóxica grave' após parada respiratória, sendo, portanto, recomendável a sua interdição. A veracidade dos argumentos deduzidos em juízo revela-se pelo conjunto probatório carreado aos autos, mormente o relatório do Estudo Psicológico de fls. 51/53, os atestados médicos de fls. 32/33 e 58, atestando que o interditando é portador de "(...) encontra-se internado nesta unidade hospitalar desde 05/03/2011, devido a ENCEFALOPATIA ANÓXICA GRAVE, após parada cardio respiratória. Encontra-se em coma vigil desde então, restrito ao leito, não contactuante com o meio, traqueostomizado, com alimentação via sonda nasoenteral e necessitando suporte hospitalar, com visitas médicas diárias e suporte fisioterápico. Declaro ainda, que se trata de um quatro irreversível, não sendo o mesmo capaz de administrar sua vida pessoal, sendo a dependência completa e em caráter definitivo" - (fls. 58) Toda a prova produzida, portanto, converge para a conclusão de que o interditando não possui capacidade mental de reger a si próprio, necessitando que sua vida seja dirigida por um Curador, in casu, a Requerente Nair Volpato Ribeiro. Em face do exposto e em consonância com o parecer do Ministério Público, decreto a interdição de Juraci Gomes Ribeiro, declarando-o absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil, na forma do art. , inciso II, do Código Civil, e, nomeio-lhe curadora a Requerente, Nair Volpato Ribeiro, que deverá prestar compromisso na forma do art. 1.187, I, do Código de Processo Civil e observar as demais prescrições aplicáveis à espécie, dispensando-se a hipoteca legal ou caução, mormente em razão de que inexistem noticias de bens e ainda em razão da presunção de idoneidade da Curadora. Todavia, urge consignar que o curador nomeado não pode, sem prévia autorização judicial, dispor de eventual patrimônio ou praticar atos que excedam os limites da curatela, nos termos da Lei Civil. Em obediência ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo , inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Assim, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas conforme a lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações de estilo. P. R. I. C."

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Kety Nancy Maciel Dias, estagiária, digitei.

EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO

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