Página 454 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

vítima.Custas ex lege .Intimem-se, na forma do art. 392 do CPP.Publique-se e Registre-se, conforme disposto art. 389 do CPP. Cumpra-se, com as cautelas legais. Icoaraci, 26 julho de 2010. Dra. Sandra M. F. Castelo Branco Juíza de Direito Titular desta 2ª VPI ¿. E como não fo i encontrado para ser intimado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, pelo qual o referido acusado fica intimado da SENTENÇA CODENA TÓRIA . Assim, para que chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei. Dado e passado neste Distrito de Icoaraci, Comarca de Belém-Pa, aos vinte e nove (29) dias do mês de maio do ano de dois mil e quatorze

(2014).. Eu, ........, Rosilene F. Monteiro, Aux. Judiciário da Secretaria da 2ª Vara Penal da Comarca de Icoaraci, o digitei. JEORGIANNYS TELLEN L. MOURA Diretora de Secretaria 2ª vara Penal de Icoaraci Provimento 005/2205 e 006/2006 - CJRMB

PROCESSO: 00031038120118140201 Ação: Inquérito Policial em: 30/05/2014 VÍTIMA:A. C. O. E. AUTORIDADE POLICIAL:CARLOS IVAN PINHEIRO DOS SANTOS DELEGADO PC DENUNCIADO:VICTOR THIAGO RODRIGUES DA SILVA Representante (s): MARIA DE NAZARE NORONHA DE PINHO (ADVOGADO) . EDITAL DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Com prazo de 90 dias O Dr. JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci, no uso de suas atribuições legais etc Faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pel a Dra. Sandra Maria Ferreira Castelo Branco, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Penal Distrital de Icoaraci fo i condenado o acusado VICTOR THIAGO RODRIGUES DA SILVA, conforme SENTENÇA de fls. 73/75 e que passo a transcre ve r : ¿ Secretaria do 2ª VPIAutora Justiça PúblicaRéu: VICTOR THIAGO RODRIGUES DA SILVA Capitulaç¿o Provisória Art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 **************************************************************************************** SENTENÇA N.º 240/2012 (CM):RHVistos etc...A Representante do Ministério Público da Comarca com assento neste Juízo ofereceu denúncia em desfavor de VICTOR THIAGO RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos Autos (fls. 05 ¿ IPL) como incurso nas sanç õ es punitivas do artigo 33 da Lei n.º 1.343/2006, pela prática delitiva, assim versada, na inicial acusatória: que no dia 02/08/2011, Policiais Militares em ronda, naquela área, procederam à pris ¿o em flagrante delito do ora denunciado, o qual trazia consigo a quantidade de 59 (cinquenta e nove) petecas de cocaína, as quais seriam destinadas à venda, fato delituoso, fato delituoso que se deu na rua Harmonia, localidade de Outeiro, momento em que foi d ado voz de pris¿o, conduzido à delegacia policial oportunidade em que perante a Autoridade Policial negou que a droga apreendida lhe pertencia, afirmando que trazia apenas 08 (oito) petecas, inquérito encerrado encaminhado ao Ministério Público Ofereceu denúncia, recebida, citado n¿o encontrado (fls. 22/23), suprida citaç¿o, tendo a defesa oferecido defesa preliminar (fls. 25/26), em ato continuo, foi analisada, sem arguiç¿o de preliminares e n¿o sendo o caso de absolviç¿o sumária, ratificou o despacho (fls. 04/05), prosseguindo, com a audiência de instruç ¿o e julgamento, n¿o encontrado sem paradeiro, n¿o se fez presente aquela audi ência, presente a advogada do réu, oportunidade em que, relatou n¿o saber o paradeiro do mesmo, com em observância a regra contida no artigo 367 do CPP, prosseguiu a audiência, consultada as partes, sobre a invers ¿o do procedimento, no que foi aceito pelas partes, prosseguindo, com a inquiriç¿o das testemunhas arroladas pela Acusaç¿o, na ordem seguinte: 1. PM REGILMAR NOBRE FEITOSA; 2. PM GENILSON ARNAUD DA SILVA; 3. PM CEZAR AUGUSTO SANTOS SIQUEIRA.. Na sequência, n ¿o havendo testemunhas a serem inquiridas, em virtude da ausência do réu, restou prejudicado o seu interrogatório, arcando o ônus da sua ausência, prejudicado aquele ato, atendendo as partes foi deferido pedido determinando juntada, do respectivo laudo toxicológico definitivo, após, juntada (fls. 42 ¿ Laudo Definitivo n.º 9/2011), vistas as partes para oferecimento de memoriais. Em sede de alegaç õ es finais (fls. 53/55), em linhas gerais, o Ministério Público, pugnou pela procedência da denúncia e consequemente requereu a condenaç ¿o do Acusado VICTOR THIAGO RODRIGUES DA SILVA, nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. (...) Pelo quadro probatório delineado , n¿o há que se falar em absolviç¿o do réu, e/ou desclassificaç¿o do crime de tráfico para uso de drogas, já que as provas analisadas e demonstradas s¿o claras e certas, suficientes a ensejar uma condenaç¿o. Assim, considerando a quota ministerial (fls. 53/55), fazendo parte integrante desta decis¿o, e por tudo mais qu e dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (fls. 02/03), para condenar réu: VICTOR THIAGO RODRIGUES DA SILVA, nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na modalidade ¿trazer consigo¿, r az¿o pela qu al passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 59, do Código Penal c/c art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, percebe-se que a culpabilidade do denunciado é elevada, haja vista tratar-se de crime de tráfico de drogas, que afeta a saúde pública, das pessoas que as consomem, além do mais, a droga é um mal maior da sociedade, tem se revelado como uma verdadeira praga devastadora da humanidade; sem registro de antecedentes judiciais, portanto, é primário; Conduta social e personalidade, nos autos poucos elementos se coletaram a esse respeito já que este n¿o se fez presente no interrogató rio em Juízo restou prejudicado; Os motivos do crime n¿o o justificam, pois, pretendia lucro fácil através da proliferaç¿o da droga em nossa sociedade; As circunstâncias do crime à espécie, demonstrando determinaç¿o na aç¿o delituosa; As consequências

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