Página 27 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Julho de 2014

com a base de cálculo - valor aduaneiro - acrescida da contribuição do PIS e COFINS, bem como do ICMS. Busca, ainda, o direito de compensar o indébito tributário dos últimos 05 (cinco) anos.Alega a Impetrante, em suma, que o texto do inciso I, art. , da Lei nº 10.865/2004 extrapolou o conceito de valor aduaneiro disposto na Constituição Federal e no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT, de modo que sua inconstitucionalidade fora reconhecida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, através da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 559.937.Insurge-se, ainda, pelo direito de compensar os valores eventualmente recolhidos no curso da

demanda, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos artigos 66 da Lei nº 8.383/1991 e 74 da Lei 9.430/1996. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 31/754).Intimada a regularizar a petição inicial, a Impetrante cumpriu a determinação às fls. 759/671.É o relatório.Decido.Inicialmente, recebo a petição de fls. 759/761 como aditamento à inicial. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessário o concurso dos requisitos previstos no artigo , II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Neste juízo de cognição sumária, tenho que presentes os requisitos acima mencionados em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do crédito questionado no presente feito. A matéria ora ventilada já foi objeto de apreciação pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, nos autos do RE nº 559.607, cuja decisão acabou por reconhecer a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo , inciso I, da Lei nº 10.865/2004, que ampliava a definição do termo valor aduaneiro sobre o qual incidiam as contribuições do PIS e da COFINS nas operações de importação.No RE 735.795/PE, em 03 de abril de 2013, o E. Rel. Min. Ricardo Lewandowski assim registrou, in verbis: (...) Quanto à alegação de que o art. , I, da Lei 10.865/2004 teria ampliado indevidamente o conceito de valor aduaneiro nos termos em que previsto no art. 149, 2º, III, a, da Constituição, assiste razão à recorrente.Com efeito, esta Corte, no julgamento no julgamento do RE 559.937/RS, Rel. Min. Ellen Gracie e nos termos do voto da relatora, reconheceu (...) a inconstitucionalidade da parte do art. , inciso I, da Lei 10.865/04 que diz acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação ao art. 149, 2º, III, a, crescido pela EC 33/01 (...).Isso posto, conheço parcialmente do recurso extraordinário, e, naparte conhecida, dou-lhe provimento (CPC, art. 557, caput) paradeterminar que na base de cálculo das contribuições PISImportação e COFINS-Importação não sejam incluídos o valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. (...) De seu turno, a decisão do RE 559.937/RS porta a seguinte

ementa:Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. PIS/COFINS - importação. Lei nº 10.865/04. Vedação de bis in idem. Não ocorrência. Suporte direto d a contribuição do importador (arts. 149, II, e 195, IV, da CF e art. 149, 2º, III, da CF, acrescido pela EC 33/01). Alíquota específica ou ad valorem. Valor aduaneiro acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições. Inconstitucionalidade. Isonomia. Ausência de afronta. 1. Afastada a alegação de violação da vedação ao bis in idem, com invocação do art. 195, , da CF. Não há que se falar sobre invalidade da instituição originária e simultânea de contribuições idênticas com fundamento no inciso IV do art. 195, com alíquotas apartadas para fins exclusivos de destinação. 2. Contribuições cuja instituição foi previamente prevista e autorizada, de modo expresso, em um dos incisos do art. 195 da Constituição validamente instituídas por lei ordinária. Precedentes. 3. Inaplicável ao caso o art. 195, , da Constituição. Não há que se dizer que devessem as contribuições em questão ser necessariamente não-cumulativas. O fato de não se admitir o crédito senão para as empresas sujeitas à apuração do PIS e da COFINS pelo regime não-cumulativo não chega a implicar ofensa à isonomia, de modo a fulminar todo o tributo. A sujeição ao regime do lucro presumido, que implica submissão ao regime cumulativo, é opcional, de modo que não se vislumbra, igualmente, violação do art. 150, II, da CF. 4 Ao dizer que a contribuição ao PIS/PASEP- Importação e a COFINS-Importação poderão ter alíquotas ad valorem e base de cálculo o valor aduaneiro, o constituinte derivado circunscreveu a tal base a respectiva competência. 5. A referência ao valor aduaneiro no art. 149, 2º, III, a , da CF implicou utilização de expressão com sentido técnico inequívoco, porquanto já era uti lizada pela legislação tributária para indicar a base de cálculo do Imposto sobre a Importação. 6. A Lei 10.865/04, ao instituir o PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação, não alargou propriamente o conceito de valor aduaneiro, de modo que passasse a abranger, para fins de apuração de tais contribuições, outras grandezas nele não contidas. O que fez foi desconsiderar a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro, extrapolando a norma do art. 149, 2º, III, a, da Constituição Federal. 7. Não há como equiparar, de modo absoluto, a tributação da importação com a tributação das operações internas. O PIS/PASEP -Importação e a COFINS -Importação incidem sobre operação na qual o contribuinte efetuou despesas com a aquisição do produto importado, enquanto a PIS e a COFINS internas incidem sobre o

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