Página 267 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Julho de 2014

serviço reduzido para aposentação.Com relação ao exercício de tal atividade, portanto, a legislação aplicável prevê modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com contagem diferenciada. Não há previsão, assim, para benefício de aposentadoria especial para o segurado que desempenhou aquela função.Só por isso, é de ver, não há amparo legal para a pretensão dinamizada na inicial.O benefício da autora foi corretamente deferido e adequadamente apurado, na forma da Lei n.º 9.876/99, com a incidência de fator previdenciário.Não há como acolher, em suma, a pretensão deduzida na inicial.Só para ilustrar tal maneira de decidir, copiam-se julgados a respeito do assunto:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal a quo negou

provimento à Apelação, por entender que, apesar das peculiaridades e regras próprias na legislação, a aposentadoria de professor não é especial, no sentido de considerar as atividades que a ensejam como penosas, insalubres ou perigosas, uma vez que desde a Emenda Constitucional nº 18/81 o labor como professor passou a ser considerado como de tempo comum, ensejando apenas aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que com redução no número mínimo de anos exigido, sendo-lhe aplicável, portanto, o fator previdenciário, a teor do art. 29, I da Lei 8.213/91 (fls. 100-101, destaquei). 2. Como se verifica, a conclusão impugnada encontra-se efetivamente amparada, de forma autônoma, por razões de ordem constitucional, o que impõe a aplicação da Súmula 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo Regimental não provido.(Processo: AGARESP 201400350500, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 477607, Relator (a): HERMAN BENJAMIN, Sigla do órgão: STJ, Órgão julgador: SEGUNDA TURMA, Fonte: DJE DATA: 18/06/2014) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO (ART. 557, , DO CPC). REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE SERVIÇO EXCEPCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. PUBLICAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE. I - Conforme o disposto no artigo 201, 7º, I e , da Constituição da República, e artigo 56 da Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei 9.876/99, que prevê a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. III - O agravo previsto no artigo 557, , do Código de Processo Civil, por não ter natureza de recurso ordinário, não comporta sustentação oral (artigo 143 do Regimento Interno desta Corte), prescindindo também da inclusão em pauta para julgamento. IV - Agravo da parte autora improvido (art. 557, , do CPC).(Processo: AC 00025324620134036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1886211, Relator (a): JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, Sigla do órgão: TRF3, Órgão julgador: DÉCIMA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. REGRA EXCEPCIONAL. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. ATÉ A EC 18/81. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável proceder-se ao afastamento do fator previdenciário para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço de professor, tendo em conta que a segurada não possui tempo suficiente para a concessão do amparo anteriormente à edição da Lei 9.876/99. 2. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no 8º do artigo 201 da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição. 3.

Quando se trata da conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para o professor, aceitase essa conversão até o advento da Emenda Constitucional n.º 18/81. Até ali, na realidade, considera-se especial o tempo de serviço do professor; dali em diante, considera-se que a Emenda derrogou as normas do Decreto n.º 53.831/64, relativas ao professor.(Processo: AC 200771000072277, APELAÇÃO CIVEL, Relator (a): LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, Sigla do órgão: TRF4, Órgão julgador: TURMA SUPLEMENTAR, Fonte: D.E. 19/10/2009) III - DISPOSITIVOPosto isso, resolvendo o mérito com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao

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