Página 156 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

para abrir o cadeado, evadiu-se do local. No barracão, foram encontrados os bens subtraídos, sendo solicitado auxílio da polícia de Amparo (fls. 229). No mesmo sentido foi o depoimento de Leandro, investigador de Polícia e também responsável pelas investigações, ao asseverar ter recebido a informação de que vários produtos eletrônicos, possivelmente produto de furto, poderiam estar no barracão mencionado na denúncia. Deslocou-se até lá, sendo atendido pelo próprio acusado. Este, informando que pegaria uma ferramenta para estourar o cadeado, despistou-se, evadindo-se. No local, foram encontradas as mercadorias descritas, sendo solicitado auxílio da polícia de Amparo (fls. 229). O Tenente Turolla, corroborando os testemunhos acima, informou o auxílio solicitado pelos policiais de Campinas na diligência junto ao sítio de propriedade do acusado, já conhecido dos meios policiais pelo envolvimento com o delito de receptação de bois e de um trator. Os policiais de Campinas foram atendidos pelo próprio réu, que fugiu do local, vindo a comparecer na Delegacia, posteriormente, na companhia de seu advogado, noticiando que o barracão era alugado, apresentando um contrato locatício, cujo nome do locatário não coincidia com o respectivo CPF, o endereço continha número inexistente, além de o carimbo ser falso (fls. 199). Hélcio, representante da vítima, ratificando a declaração prestada em solo policial (fls. 112), oportunidade em que confirmou a subtração dos bens descritos na denúncia, acrescentou ter comparecido à Delegacia de Amparo para retirá-los, mediante a apresentação das respectivas notas ficais (fls. 225). O réu trouxe duas testemunhas. Antônio disse conhecer o acusado há 10 anos, tecendo considerações favoráveis à sua pessoa. O réu, proprietário do sítio, arrendou o barracão à pessoa de João Vieira de Souza, para que ali fosse instalado um depósito de ração, salientando já tê-lo visualizado no local, sempre acompanhado de uma pessoa (fls. 200). José disse morar próximo ao sítio do acusado, a quem conhece há 6 anos. O réu alugou o barracão para João, pessoa que já avistou naquele local, tendo a locação durado aproximadamente 6 a 7 meses (fls. 203). Assim como já havia feito em solo inquisitorial (fls. 113), o réu negou os fatos a ele imputados, salientando ter alugado aquele barracão à João Vieira, mas, como não o conhecia, pediu para que fosse elaborado um contrato escrito de locação, sendo devidamente providenciado pelo próprio inquilino, que levou o documento já preenchido. A intenção de João Vieira era fazer do barracão um depósito de ração. Justificou sua fuga do local quando da diligência policial no fato de ter se assustado ao ver as mercadorias (fls. 204). O contexto probatório autoriza a condenação. Com efeito, a prova nos autos revela que investigadores de Polícia receberam a informação de que vários bens produtos de crime estariam escondidos em um barracão localizado no sítio de propriedade do acusado. Dirigiram-se até lá, sendo atendidos pelo próprio réu, que noticiou estar o barracão alugado. Todavia, sob a justificativa de que pegaria uma ferramenta para estourar o cadeado, evadiu-se do local. Dias depois, compareceu à Delegacia apresentando um contrato locatício (fls. 173), no qual figurava a pessoa de João Vieira como locatário e dizendo que desconhecia a existência dos bens subtraídos no local. A versão exculpatória e pueril apresentada pelo acusado não merece credibilidade. Vejamos. Muito embora alegue ter locado o barracão à pessoa de João Vieira de Souza, causa estranheza o fato de ter empreendido fuga, quando da diligência policial, oportunidade ideal para esclarecer os fatos aos investigadores e exibir o instrumento locatício aos policiais. Ora, se o réu tenta bradar inocência, acreditando que o referido documento fosse suficiente para isentá-lo da responsabilidade pelas mercadorias, era de se esperar que o exibisse desde o início, já na abordagem policial, o que não ocorreu, preferindo fugir do local, apresentando-o somente em momento posterior. Como se não bastasse o curioso e não convincente comportamento adotado, restou incontroverso nos autos a falsidade no reconhecimento da firma, selo, assinatura e carimbo constante do instrumento escrito, conforme informado pelo 4º Tabelião de Notas de Jundiaí/SP (fls. 124), além da identificação errônea de João Vieira de Souza, pessoa que figura como locatário. De outro canto, não obstante as testemunhas de Defesa aleguem ter visualizado a pessoa de João Vieira de Souza no local dos fatos, relevo que tais depoimentos não possuem o condão de afastar o conjunto probatório que acena para a responsabilização do réu. Com efeito, as testemunhas não atestaram a existência de uma relação contratual entre o suposto João de Souza Vieira e o acusado, limitando-se narrar terem visto “uma pessoa no local”. Não se trata de desconsiderar que outra pessoa foi vista naquele barracão, seja lá a que título e por qual razão, até porque é perfeitamente possível que o réu tivesse um comparsa para ajudá-lo a ocultar todos os produtos eletrônicos, até pela significativa quantidade. Efetivamente, o réu foi surpreendido com elevada quantidade de mercadorias de origem ilícita no interior de sua propriedade e, sem que pudesse justificar o depósito dos bens aos policiais, evadiu-se do local. Anota-se que sua reação, ao empreender fuga no momento das diligências policiais, indica suficientemente o conhecimento da existência de produtos provenientes de crime no interior do barracão, inexistindo provas nos autos que acenem em sentido contrário. De todo o modo, ainda que se comprovasse a existência de contrato de locação com a suposta pessoa de João Vieira de Souza, ressalta-se estar sedimentando nos auto que acusado tinha ciência da ocultação dos bens ilícitos localizados em sua propriedade, sendo tal fato frisado pelos próprios investigadores. Como é cediço, no crime de receptação dolosa a aferição do dolo do agente é muito difícil, visto ser impossível perscrutar o seu íntimo, podendo, assim, ser alcançado pelas circunstâncias exteriores que envolveram o fato e por cadeia concatenada de indícios. E o acusado não produziu as provas necessárias no sentido de se eximir da responsabilidade criminal pelo delito de receptação, valendo lembrar que a jurisprudência é firme no sentido de que: “Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca, assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando-se, assim, a condenação”. Quanto à inversão probatória no caso de apreensão: “Em tema de receptação, a só posse injustificada da res faria como no furto por presumir a autoria. Ao possuidor, tal sucedendo, é o que competiria demonstrar havê-la recebido por modo lícito. A apreensão da res furtiva em poder do acusado enseja, induvidosamente, inversão do ônus da prova” (TACRIM-SP Rev. Rel. Luiz Ambra RT 728/543). “Em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar acima de toda a controvérsia, que adquirira legitimamente as coisas achadas em seu poder, pois como se trata de hipótese em que o princípio do ônus da prova tem aplicação inversa, toca ao acusado pôr de manifesto a regularidade de sua condição” (TACRIM-SP Ap. Rel. Carlos Biasotti j. 05.12.1996 RJTACrim 34/235). É certo que o contexto probatório que se insere nos autos mostra-se seguro, coeso e harmônico, apto a autorizar o édito condenatório do acusado pelo crime de receptação, não sendo a primeira vez que o réu se mostra envolvido com delito desta natureza. O crime anterior, consectário lógico para autorizar a condenação do receptor, restou cabalmente provado nos autos pelas vias documental (boletim de ocorrência) e oral (depoimentos), idoneamente produzidas. O fato é típico, antijurídico e culpável, não havendo excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade a serem reconhecidas, razão pela qual a condenação e imposição da correspondente reprimenda estatal são medidas que se impõem. PASSO À DOSAGEM DA PENA. Atento as diretrizes previstas no art. 59, do Código Penal, verifico que o réu é primário e, muito embora constem diversos apontamentos criminais em sua Folha de Antecedentes, nenhum deles lhe acomete maus antecedentes. Da mesma forma, não evidencio circunstâncias judiciais desabonadoras que imponham a majoração de pena, que deverá permanecer no mínimo legal. Na segunda fase, há de se destacar que o réu possui uma condenação, por delito idêntico, com trânsito em julgado anterior à data da prática delitiva narrada nestes autos, conforme certidão criminal de fls. 16 do apenso, nas exatas redações dos artigos 63, cc. o art. 64, inciso I, do Código Penal. Impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, ensejando a imposição de uma reprimenda estatal mais drástica (artigo 61, I, do Código Penal), que será acrescida de novos 1/3 (um terço), frente a especificidade do retorno delinquencial. Inexistem causas de aumento ou de diminuição. O regime inicial de cumprimento da pena corporal, apesar da reincidência

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