Página 250 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: EDMO PONTES MAGALHAES

Processo 100XXXX-88.2014.8.26.0269 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.F.C. e outro - Concedo os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, que afirmaram, nos moldes do artigo da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade do pagamento dos custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do § 1º do mencionado artigo. Observo que os termos do consenso estão claros e disciplinam convenientemente os efeitos decorrentes do fim do vínculo conjugal, tornando desnecessária a realização da audiência de ratificação em Juízo. Por isso, recebo a petição ora apresentada como manifestação de acordo extrajudicial e o HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que este Juízo é competente para apreciar a matéria sobre a qual versa a autocomposição. Decreto, por conseguinte, o divórcio, com fundamento no artigo 40, § 3º, da Lei nº 6.515/77 e da Emenda Constitucional nº 66/10, dissolvendo-se o casamento e declarando-se cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime matrimonial de bens. Atribuo, também, a guarda dos menores Kauê Gabriel Corrêa e Bianca Gabriele Corrêa à mãe, assegurado o direito de visitas ao genitor, na forma estabelecida por consenso dos requerentes. Instituo, ainda, alimentos devidos por LUIZ ANTONIO CORRÊA aos menores KAUÊ GABRIEL CORRÊA e BIANCA GABRIELE CORRÊA no importe de 65% (sessenta e cinco por cento) do salário base do alimentante, sem acréscimo das quantias referentes a descanso semanal variável (DSR), adicional noturno e horas extraordinárias, nem subtração dos valores relativos a contribuição previdenciária e vale-alimentação, perfazendo hoje o total de R$ 1.007,50 (mil e sete reais e cinquenta centavos) e não incidindo sobre o décimo terceiro salário, cuja satisfação se efetivará mediante desconto da fonte de remuneração do alimentante e depósito na conta bancária de titularidade da genitora dos alimentados. Na hipótese de desemprego, os alimentos passarão a ser devidos no importe de 01 (um) salário mínimo nacional, cujo pagamento se efetivará mediante depósito na conta bancária de titularidade da genitora dos alimentados todo dia 10 (dez) de cada mês, valendo o comprovante de depósito como recibo. Arbitro os honorários do advogado nomeado (fls. 8) no valor máximo previsto pelo convênio OAB/DEP. Por se tratar de composição extrajudicial, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeçam-se a certidão de honorários advocatícios, o ofício à empregadora do alimentante para o desconto dos alimentos e o mandado de averbação junto ao Serviço de Registro Civil, voltando a mulher a usar o nome de solteira. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Isento de custas, em virtude da gratuidade judiciária concedida. P.R.I. - ADV: WILDO LADEIRA MATIAZZO (OAB 236510/SP)

Processo 100XXXX-93.2014.8.26.0269 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.V.C.B. - Concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandante, que afirmou, nos moldes do artigo da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade do pagamento dos custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do § 1º do mencionado artigo. Comprovado o vínculo de parentesco por filiação, exposta a necessidade da autora e indicada a possibilidade econômica do réu, fixo, ainda, mediante juízo de cognição sumária e com fundamento no artigo da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, alimentos provisórios, que serão devidos até a decisão final, no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional. Intime-se a genitora da alimentada, acima qualificada, para que compareça, munida dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante de residência), na agência do Banco do Brasil (situada na Rua Venâncio Ayres, nº 348, Centro, nesta), a fim de proceder à abertura de conta bancária destinada ao depósito dos alimentos fixados, caso não possua outra, servindo o presente de requisição para a abertura da aludida conta. Designo, por fim, para o dia 18 de setembro de 2014, às 14h30min, a audiência de conciliação, na qual, caso não se realize o acordo, o réu deverá apresentar contestação, por intermédio de advogado, sob pena de revelia. Cite-se e intimem-se com as formalidades e cautelas de praxe. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: ALESSANDRA DA ROCHA GINEIS (OAB 246849/SP)

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