Página 251 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

previsto no artigo 1.566, inciso III, do Código Civil, quando algum deles necessitar de sustento do outro, por não ter recursos econômicos ou aptidão para o trabalho. E, por terem natureza jurídica de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional baseada em argumento de urgência, os alimentos provisórios apenas serão concedidos se estiverem presentes os requisitos previstos no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil: prova inequívoca da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese ora apreciada, tais requisitos não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que permita a conclusão sobre a verossimilhança da alegação de necessidade de assistência material em favor da autora. Por tal razão, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência e determino a instalação do contraditório. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: JEFFERSON RIBEIRO VIANA (OAB 102055/SP)

Processo 100XXXX-05.2014.8.26.0269 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - F.P. - Concedo os benefícios da justiça gratuita à demandante, que afirmou, nos moldes do artigo da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, a impossibilidade do pagamento dos custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, presumindo-se tal circunstância até prova em contrário, por força do § 1º do mencionado artigo. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: ANA LUISA GOMES LIGIERA (OAB 275624/SP)

Processo 100XXXX-34.2014.8.26.0269 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - I.E.A.C.R. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ora formulado e, com fundamento no artigo 1.580 do Código Civil e na Emenda Constitucional nº 66 de 2010, converto em divórcio a separação judicial do casal. Concedo, por fim, aos requerentes os benefícios da justiça gratuita, em virtude da declaração de impossibilidade de arcarem com as despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e da família. Por se tratar de composição extrajudicial, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e expeça-se o mandado de averbação ao Serviço de Registro Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as anotações inerentes ao ato. P.R.I. - ADV: EMILIO NASTRI NETO (OAB 230186/SP)

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