Página 838 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

é improvável, de sorte a autorizar, desde logo, o saneamento do processo, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil. Preliminar de ilegitimidade passiva aventada em contestação pela corré Raquel de todo impertinente. A ré, enquanto motorista do veículo da Municipalidade de Leme, envolvida diretamente no infausto acidente, ostenta manifesta legitimidade para figurar no polo passivo (CC, art. 927, caput). Poderia ter sido demandada isoladamente ou em litisconsórcio passivo com a pessoa jurídica de direto público com que mantém vínculo de trabalho (CF, art. 37, § 6º c.c.CC, art. 932, III, e art. 942,parágrafo único), o que efetivamente veio a ocorrer. O ordenamento jurídico não repele, em abstrato, os pedidos de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente automobilístico. Não há falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido. Não vinga, ainda, a preliminar de ausência de documento essencial ao ajuizamento da demanda suscitada pelo Município de Leme. A prova de propriedade da motocicleta se encontra às fls. 53. Não fosse isso, qualquer que fosse a circunstância por que o autor estivesse na posse do motocicleta, é seu direito exigir de terceiros que não o danifiquem, mesmo porque “Tratando-se de acidente de trânsito, não só o proprietário do veículo tem legitimidade para propor ação indenizatória. Aquele que o dirige e sofre o dano igualmente a tem, porque pode responsabilizar-se perante o proprietário” (RT 652/96). No mesmo sentido: JTACSPLEX 136/127; JTACSP 74/26. As partes são legítimas e estão bem representadas; não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo os seguintes pontos controvertidos: A) Aferição de conduta culposa dos envolvidos no acidente automobilístico noticiado na inicial; B) A existência, extensão, e o quantum dos danos materiais experimentados pelo autor; C) O nexo de causalidade entre a conduta reputada ilícita e os danos experimentados; D) O grau de eventual incapacidade física do autor resultante do evento danoso. Defiro a produção de prova pericial, oral e documental. O autor é beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 57), de modo que a prova técnica será realizada pelo IMESC. Oficie-se. Quesitos do Juízo: 1) Em razão do acidente automobilístico sofrido, o autor apresenta incapacidade para o trabalho ou para o desenvolvimento de ocupações habituais? 2) Se positiva a resposta à indagação anterior, qual o grau da incapacidade? As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 05 dias (CPC, art. 421, § 1º, I e II). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a intimação das partes acerca do laudo pericial (CPC, art. 433, parágrafo único). Oficie-se à FENASEG, visando obter informações a respeito do eventual recebimento pelo autor do seguro obrigatório DPVAT. Oportunamente, será designada audiência de instrução, debates e julgamento. Int. - ADV: RICARDO AURELIO DONADEL (OAB 300532/SP), TEREZINHA CRISTINA KAWAMURA TAKAHASHI (OAB 156096/SP), CHRISTIAN CLAUDIO ALVES (OAB 133087/ SP)

Processo 000XXXX-91.2014.8.26.0318 - Exibição - Medida Cautelar - Espolio de Jose dos Reis Resende - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - - Cardif Grupo BNP PAribas - - Votorantim Corretora de Seguros Ltda - Intimação do reqte. para se manifestar sobre as contestações apresentadas. - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANA COSME AZENE (OAB 337734/SP)

Processo 000XXXX-76.2014.8.26.0318 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geraldo Roberto de Oliveira - - Maria Luiza de Oliveira Thomaz Bertanha - - Gilmar Antonio Thomaz Bertanha - - Claudio Aparecido de Oliveira - - Neusa Aparecida Bertoloti de Oliveira - Celia Pires de Oliveira - - Liberato de Oliveira - Fls. 46: Remetam-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe. Int. - ADV: ANGELA MARIA ALVES (OAB 279905/SP)

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