Página 2305 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

Recolher as custas de distribuição (custas iniciais, taxa de mandato e despesas com citação). Int. - ADV: MARIA CAROLINA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 139401/SP)

Processo 100XXXX-36.2014.8.26.0477 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROSA MARIA - Vistos. Nos termos dos arts. , XXXV e LIV, e § 2º c.c. com o art. 8?, I, do Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, de conformidade com o Decreto nº 678/92, e agora principalmente, nos termos do item LXXVIII, do art. , da Constituição Federal: (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004; com base, ainda, nos arts. 125, II, do Código de Processo Civil, e da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional, sem prejuízo, à evidência, de as partes poderem efetuar acordo por petição, submetendo-se à homologação judicial. Na finalidade de observar o prazo de dez dias de que trata o art. 277 do Código de Processo Civil, determino a citação do (s) réu (s) para, querendo, oferecer resposta nesse prazo, contado de conformidade com as disposições do art. 241 do mesmo estatuto processual civil, devendo constar do mandado a advertência de que, não havendo contestação tempestiva, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Cite-se, com as advertências legais, devendo o autor comprovar o recolhimento das despesas postais no prazo de cinco dias. Int. - ADV: EDUARDO DE MATTOS (OAB 47670/SP)

Processo 100XXXX-06.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - JOSÉ PEDRO DE BRITO - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. Tratando-se de relação de consumo, havendo alegação de pagamento do débito, e sendo evidente o risco de dano ao autor em caso de manutenção da negativação, DEFIRO a antecipação de tutela, para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, no que toca ao débito em discussão nos presentes autos, até o final julgamento da ação ou nova determinação judicial, oficiando-se. Cite-se o réu, com as advertências legais. Int. - ADV: RICARDO BAPTISTA (OAB 89908/SP)

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