Página 103 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Julho de 2014

Agravado: Fabio de Souza Camargo. Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível. Relator: Des. Domingos José Perfetto. Despacho: Processe-se.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, manejado por Fábio Zanon Simão e Outros contra decisão interlocutória proferida pelo Dr. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível desta Capital (autos nº 00142-42-52.2014.8.16.0001) que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 207/209-TJ) para que o Agravado se abstenha de pronunciar publicamente, por qualquer meio de comunicação, os nomes dos autores, bem como para que o réu tire de circulação a obra de sua autoria denominada "Poder, Dinheiro e Corrupção - Os Bastidores da CPI das Falências", excluídos os já comercializados, mediante a devida comprovação de tiragem e recolhimento, além de não distribuir exemplares existentes e não realizar nova edição, tudo sob pena de multa a ser arbitrada pelo descumprimento. 2 Afirmam os Agravantes que a decisão violou os artigos 12, 17 e 21 todos do Código Civil, pois não tomou nenhuma medida para impedir ou fazer cessar os atos praticados pelo gravado "que publicou o nome e imagem dos agravantes, sem qualquer autorização, os expondo ao desprezo público, ainda que este venha alegar que não houve qualquer intenção difamatória" (fls. 11-TJ). Alegam que o magistrado a quo violou direito ao esquecimento, pois deixou de obstar a comercialização da obra "Poder, Dinheiro e Corrupção - os Bastidores da CPI das Falências". Ressaltam que o direito ao esquecimento é aquele que "uma pessoa possui de não permitir que um fato, ainda que verídico, ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, causando-lhe sofrimento ou transtornos" (fl. 12-TJ). Requerem a concessão de antecipação de tutela recursal e, no mérito, seja dado provimento ao recurso. Os autos foram inicialmente distribuídos à 6ª Câmara Cível deste Tribunal, cujo Relator, Des. Roberto Portugal Bacellar, determinou a redistribuição dos mesmos (fls. 340/344). 3 É o relatório. Para melhor compreensão do feito, oportuno transcrever o relatório proferido pelo eminente Juiz a quo às fls. 207: "Fábio Zanon Simão, Marcelo Zanon Simão e Rubens Acléssio Simão ajuizaram ação ordinária em face de Fábio de Souza Camargo, objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a concessão de ordem para que se abstenha o réu de pronunciar publicamente, por qualquer meio de comunicação, o nome dos autores, bem assim para que retire o réu de circulação a obra de sua autoria denominada"Poder, Dinheiro e Corrupção - os Bastidores da CPI das Falências". Afirmaram os autores que figuram como vítimas de acusações falsas publicadas pelo réu no referido livro, imputações levianas aptas a conspurcar sua honra e imagem, razão pela qual a intervenção do Poder Judiciário revela-se indispensável para obstar a proliferação do ilícito e remover os efeitos do ilícito já perpetrado". Através da decisão de fls. 207/209-TJ, o eminente Juiz a quo indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, motivo pelo qual foi interposto o presente Agravo de Instrumento. Cumpre esclarecer que para a concessão da tutela antecipada recursal também é necessário o cumprimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 273 do Código de Processo Civil, são eles: a) a 4 prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou o evidente abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e c) a reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida. Sendo oportuna, neste momento, a lição de Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" ("Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). Nesse desiderato, o Julgador deve considerar, em cada caso: a) o valor do bem jurídico ameaçado; b) a dificuldade da parte em provar sua alegação, bem como sua credibilidade, de acordo com as regras de experiência e c) a própria urgência descrita. Além desses pressupostos, outros dois devem estar presentes para que se antecipe a tutela requerida, sejam eles, prova inequívoca e verossimilhança das alegações. Bem define os últimos 5 pressupostos anotados Humberto Theodoro Junior in Curso de Direito Processual Civil, vol. III, 28ª edição, Ed. Forense, p. 558:"A antecipação não é de ser prodigalizada à base de simples alegações ou suspeitas. Haverá de apoiar-se em prova preexistente, que, todavia, não precisa ser necessariamente documental. Terá, no entanto, que ser clara, evidente, portadora de grau de convencimento tal que a seu respeito não se possa levantar dúvida razoável. É inequívoca, em outros termos, a prova capaz, no momento processual, de autorizar uma sentença de mérito favorável à parte que invoca a tutela antecipada, caso pudesse ser a causa julgada desde logo". Assim, por ser tratar de medida satisfativa, a prova deverá necessariamente ser inequívoca, porque não pode se fundar apenas na aparência de direito como ocorre com a cautelar. Prossegue o citado autor em p. 558/559:"Quanto à 'verossimilhança da alegação', refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende a antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo 6 material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu". Feitas tais considerações, neste juízo perfunctório, tem-se que os Agravantes não demonstraram a presença cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, especialmente porque não está demonstrada nos autos a urgência, visto que a obra foi publicada em 2013. Os autores a adquiriram em 08/08/2013 e, somente em 27/04/2014, ajuizaram ação contra o Agravado, pugnando pela concessão da tutela antecipada para retirada da obra de circulação, o que elimina de pronto qualquer alegação de urgência na prevenção do dano eventualmente ostentado. A retirada de circulação do livro, um ano após sua publicação seria de todo inútil, pois, tendo transcorrido significativo tempo, certamente todos aqueles que teriam acesso a essa publicação já o fizeram nos meses anteriores. Além disso, antes da publicação, grande parte do relatado alcançou o público, diante da ampla divulgação do fato dada pela imprensa em geral. Portanto, como bem observou o eminente Juiz a quo às fls. 207/208-TJ: 7"Apesar do título da obra sugerir que descortina acontecimentos e informações clandestinos, não evidenciados nas solenidades da CPI presidida pelo réu, ocorridos"nos bastidores", a verdade é que grande parte do relatado alcançara muito antes o público por meio da imprensa. Se assim o é, e aparentemente o é, tratou o questionado livro unicamente de dar corpo ao conteúdo jornalístico das ocorrências sucedidas em comissão parlamentar. A temática amplamente divulgada e alcançada por milhares de paranaenses - e seguramente milhares de brasileiros e muitos estrangeiros - ganhou as páginas de uma obra comercial escrita. É preciso cautela. Não é possível, por ora, depreender exorbitância na abordagem dos fatos, ao menos até que se demonstre que o conteúdo apresentado pelo escritor implicou acréscimo de novos ingredientes a todo o vasto acervo de informação já divulgado a respeito do assunto, o qual tanta curiosidade pública acabou por despertar. Há outro pormenor a recomendar zelo e vagar. A beligerância entre as partes - confirmada, aliás, pelo grande número de ações judiciais nas quais litigam, ou instauradas por iniciativa de algum dos litigantes - desaconselha a adoção de qualquer medida coercitiva antes da formação do contraditório, do 8 estabelecimento do diálogo processual. A inicial não vem instruída senão com cópia do livro e do acórdão lavrado no mandado de segurança n. 773.603-8. Existem certamente outros documentos que permitirão a ciência processual deste Juízo a propósito de todo o imbróglio envolvendo as partes, de forma a permitir uma melhor avaliação de eventual despropósito do conteúdo publicado, ou se, na realidade, apenas materializa informações de ciência pública ou constante de processos/documentos públicos. De mais a mais, a obra questionada acha-se no mercado há bastante tempo, já tendo provavelmente alcançado considerável fatia do seu mercado consumidor. A de certa forma tardia pretensão de urgência perdeu muito de sua emergência pelos efeitos deletérios do tempo sobre assuntos da espécie. Muitos já a adquiriram e a sua retirada das livrarias não impediria eficientemente a difusão de seu conteúdo". Ademais, a liberdade de manifestação do pensamento constitui um dos fundamentos essências de uma sociedade democrática. Por tal razão é que a proteção constitucional (artigo 5º, IV) compreende não só as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam indicar resistência ou oposição. Nesse passo, é que em casos como o presente não 9 de recomenda a concessão de liminar. Por todo o exposto, é de ser indeferido o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante da ausência cumulativa dos requisitos previstos no artigo 273, do Código de Processo Civil. Intime-se o Agravado, no endereço constante às fls.29-TJ, via postal (com AR), para os fins previstos no artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 17 de julho de 2014. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Domingos José Perfetto Relator

0049 . Processo/Prot: 1240645-6 Apelação Cível

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