Página 288 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 29 de Julho de 2014

inquisitória: "(...) que na oportunidade da lavratura do flagrante, ligou para o Delegado Dr. Valdir Fernandes, o qual arbitrou uma fiança no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais); que lavrado o flagrante, como esse foi na madrugada, no dia seguinte, dirigiu até a cidade de Rolândia no veículo que usava, o veículo VW Gol de cor branca em busca das assinaturas do Delegado Dr. Valdir Fernandes; que não se recorda se entre esse flagrante levou outras documentações ou não que dependiam da assinatura do Dr. Valdir; que era comum o interrogado dirigirse para Rolândia na hora do almoço; que o delegado Dr. Valdir assinou todas as peças do flagrante e ofício dirigido ao Juiz comunicando a prisão; que terminou esquecendo esse flagrante, ou seja, todas as peças, tanto aquelas que deveriam ser encaminhadas ao juiz como aquelas que deveriam ser autuadas para a formalização do Inquérito Policial, no porta luvas do veículo; que a respeito da fiança, a mesma foi paga por um parente do autuado através de um cheque, onde neste ato reconhece este cheque constante a cópia às fls. 46, confirma o interrogando que sacou o dinheiro na ?boca? do caixa pessoalmente, que reconhece como verdadeira a sua assinatura lançada no verso do cheque e que na oportunidade como documento fez a exibição de sua carteira nacional de habilitação, conforme consta a anotação ao lado de sua assinatura; que sacou o dinheiro pois deveria ser feito depósito judicial junto a Caixa Econômica Federal, o que o interrogando acabou não fazendo; que gastou o dinheiro, não se lembrando o que tenha adquirido com esse dinheiro; que não fez nenhum registro no livro de Inquérito na Delegacia e diz que não o fez por ter, como já disse, esquecido o flagrante e todas as demais peças no porta luvas do carro (...)" . (fls. 182/184) A doutrina assim se posiciona quanto ao delito de Peculato: "São duas as condutas típicas previstas no caput do artigo: a) apropriarse, que significa tomar como propriedade sua ou apossar-se. É o que se chama de peculato-apropriação; b) desviar, que significa alterar o destino ou desencaminhar. É o que se classifica como peculato-desvio. (...) Elemento normativo do tipo: valer-se de facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário é fundamental para a configuração do peculato-furto. Assim, não basta que haja a subtração, sendo indispensável que ela se concretize em razão da facilidade encontrada pelo funcionário para tanto". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado, 13. ed. rev., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2013, p. 1150-1152) Corroborando este entendimento, assim posiciona-se a jurisprudência: "PROCESSO PENAL. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE DO FEITO POR NÃO OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. ARGUIÇÃO TARDIA, SOMENTE EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PREFACIAL AFASTADA. Segundo orientação jurisprudencial no âmbito dos Tribunais Superiores, o desrespeito à regra insculpida no art. 514 do CPP é causa de nulidade relativa, devendo ser provado o prejuízo para a anulação do processo e arguida no momento oportuno, sob pena de preclusão. PECULATO. TÉCNICO JUDICIÁRIO AUXILIAR DESIGNADO COMO CONTADOR. APROPRIAÇÃO DE VALORES REFERENTES A CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS E QUITAÇÃO DE DÍVIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL, ALIADAS À ADMISSÃO DO AGENTE. CONTEXTO PROBATÓRIO SEGURO E CONCLUDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. Tipifica o delito de peculato a conduta do servidor público, que no exercício da função de contador recebe numerários a título de custas e outros depósitos judiciais, mas dá a eles destinação diversa da específica, não comprovando o seu recolhimento aos cofres públicos, em tempo hábil, embora fosse ato de sua inteira responsabilidade". (TJSC, Apelação Criminal n. 2010.052324-8, de Canoinhas, rel. Des. Newton Varella Júnior, j. 10-07-2012)."PECULATO. DOLO MANIFESTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Mister manter a condenação fundamentada em prova robusta acerca da autoria e materialidade. No caso, o funcionário, às expensas da função pública exercida, se apropriou de verba relativa à fiança por ele arbitrada em expediente policial, quando deveria ser recolhida aos cofres públicos. Ante a evidente vontade de locupletarse do numerário, ressai manifesto o dolo. Ademais, o princípio da insignificância é inaplicável à espécie, eis que se trata de delito praticado em detrimento da Administração Pública, despiciendo, portanto, considerar a monta patrimonial da lesão. Condenação mantida". (Apelação Crime Nº 70010573806, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Eugênio Tedesco, Julgado em 17/03/2005) Visando acobertar a apropriação ilícita do montante referente à fiança, o apelante deixou de registrar o ato em livro próprio e ocultou todos os documentos, originais e fotocópias, deixando de comunicar o Poder Judiciário no prazo legal, evitando, assim, que fossem encontrados. Tais documentos somente vieram à tona após a posse do Delegado de Polícia Dr. Maurício de Oliveira Camargo na Delegacia de Polícia de Jaguapitã/PR., que determinou que o apelante fizesse um inventário de todos os procedimentos em aberto naquela Delegacia de Polícia e mesmo assim, o recorrente não apresentou a documentação referente à prisão em flagrante e arbitramento de fiança de IRINEU DARCI LEITE. A autoridade policial em exercício, Dr. Maurício de Oliveira Camargo requereu, então, ordem de busca e apreensão no veículo utilizado pelo apelante, VW/Gol, placas, BAU-0011, localizando, no interior do porta-luvas a documentação mencionada. Despiciente a tentativa do apelante em demonstrar que outras pessoas utilizavam-se do referido veículo, o qual estava a serviço daquela Delegacia de Polícia, vez que uníssono o conjunto probatório que aponta para o recorrente como usuário exclusivo do automóvel, não obstante fosse decorrente de apreensão e de posse daquela Delegacia de Polícia. "(...) com relação à utilização de um veículo Gol quadrado, quando chegou FABIO já estava com esse carro (...) era de uso exclusivo de FABIO". (depoimento judicial do Delegado de Polícia, Dr. Maurício de Oliveira Camargo, Cd-Rom anexo à contracapa do volume 01) "(...) que sabia que FABIO utilizava o veículo Gol branco e que só ele utilizava esse carro; que o carro é de um rapaz que está preso e acha que o veículo foi passado para a Delegacia judicialmente, mas só o FABIO usava (...)" . (depoimento judicial do Investigador de Polícia Carlos Eduardo Souza, Cd- Rom anexo à contracapa do volume 01) "(...) FABIO usava o gol branco de placa vermelha; que não se recorda de ver outros policiais usando esse gol, nunca viu; que FABIO usava o gol a serviço da Delegacia (...)". (depoimento judicial do Investigador de Polícia Cláudio de Souza Rolim, Cd- Rom anexo à contracapa do volume 01)"(...) que quando chegou à Delegacia, achava que o Gol era do FABIO porque ele o utilizava em tempo integral (...)".(depoimento judicial do Escrivão de Polícia Douglas Ramos de Souza, Cd-Rom anexo à contracapa do volume 01) Do mesmo modo, irrelevante a possibilidade de reimpressão dos documentos ou mesmo a alegação de que, ao final, acabaram por ser encaminhado ao Poder Judiciário e deflagrado o processo criminal contra IRINEU DARCI LEITE, ao passo que a conduta do apelante preencheu elementar do tipo penal descrito no artigo 305 do Código Penal, consumando o crime de supressão de documento público."PENAL E PROCESSUAL PENAL. SUPRESSÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DO FATO PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ALHEIO. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO NATURALÍSTICO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. 1. Inviabiliza-se a absolvição por insuficiência de provas acerca da autoria, se as palavras da testemunha, serventuária da Justiça, corroboradas pela confissão extrajudicial da apelante e pela prova documental, comprovam que a apelante extraiu documentos dos autos de processo judicial e os destruiu. 2. O crime previsto no art. 305, do CP, é formal. Para sua caracterização, basta que o agente pratique alguma das ações descritas no tipo penal (destruir, suprimir ou ocultar), com o fim específico de obter benefício em favor próprio ou de outrem ou de causar prejuízo a terceiro, sendo desnecessária a obtenção do benefício ou a ocorrência do prejuízo alheio. 3. Se a pena de multa restou fixada de maneira desproporcional em relação à privativa de liberdade, impõe-se sua redução para patamar mais razoável. 4. Apelo parcialmente provido. (TJDFT. Acórdão n.444542, 19990510041447APR, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 26/08/2010, Publicado no DJE: 08/09/2010. Pág.: 195. Grifei) Acerca do crime de supressão de documento segue lição de Guilherme de Souza Nucci:" Protege-se a fé pública e, consequentemente, o documento público ou particular verdadeiro. (...) é praticado com a finalidade de evitar que o documento sirva de prova de algum fato, por isso é crime contra a fé pública ". (Código penal comentado, 13. ed. rev., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo: 2013, p. 1150-1152) Ainda, nem todos os documentos suprimidos eram passíveis de reimpressão ou recuperação por outro meio, posto que o sistema informatizado não havia sido implantado naquela Delegacia à época dos fatos. Dessa forma, o Auto de Prisão em Flagrante, o Termo de Interrogatório, o Termo de Deliberação, a Nota de Culpa, o Auto de Apreensão, o Termo de Fiança e os Depoimentos dos Policiais Militares, em via original, são irrecuperáveis,

posto que não inseridos em qualquer sistema de banco de dados. Neste sentido o próprio apelante discorreu em seu interrogatório:"...os autos de apreensão na época dos fatos não eram elaborados e arquivados eletronicamente; eram lavrados um sobrepostos ao outro; eram salvos por nome das pessoas, mas não tinha arquivo salvo do auto de prisão em flagrante à época dos fatos; o auto de prisão em flagrante do Irineu não chegou a ser registrado no livro de registro de inquéritos policiais porque os papéis ficaram dentro do gol (...)". (interrogatório judicial, Cd-Rom anexo à contracapa do volume 01) Assim, restou amplamente comprovado que o apelante FABIO RAFAEL GONÇALVES DE SOUZA praticou as condutas descritas nos artigos 312, caput do Código Penal (peculato) e 305 do Código Penal (supressão de documento público), ao indevidamente se apropriar de valor que sabia ser destinado à fiança, bem como, ao ocultar documentação referente à existência do delito e consequente arbitramento de fiança, a fim de que o crime primeiro não fosse descoberto. Quanto aos crimes dos artigos 314 e 319, ambos do Código Penal (extravio de documento e prevaricação): Os delitos insculpidos nos artigos 314 (extravio de documento) e 319 (prevaricação), ambos do Código Penal, relatados nos Fatos 04 e 05 na denúncia, inobstante clara e precisa a materialidade delitiva, verifica-se ausente o elemento subjetivo do dolo, em ambos os crimes, um: pela não caracterização de extravio, e sim, mera desorganização do apelante e, dois: pela não comprovação de que o recorrente visava a satisfação de interesse pessoal. O Fato 04 constante na denúncia narra que o apelante deixou de praticar ato de ofício consistente na elaboração de Termo Circunstanciado de Infração Penal referente à pessoa de Joaquim Vieira, como incurso nas sanções do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro (violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). Todavia, compulsando pormenorizadamente as provas trazidas aos autos, não restou evidenciada qual vantagem teria o apelante com a não lavratura do Termo Circunstanciado. Além do mais, sabia-se que o próprio recorrente visava a apreensão do veículo dirigido pelo autuado Joaquim Vieira, em razão da existência de ordem de busca e apreensão em desfavor de tal automóvel, tendo orientado os policiais daquela jurisdição a autuarem o condutor do veículo CrossFox, placas APU-4687, caso o avistassem."Que a equipe foi informada pelo solicitante, FABIO , policial civil, de que, caso visualizasse o veículo CrossFox, placas AUP-4687, cor prata, anos 2011/2012, era para informa-lo, pois havia queixa contra o proprietário de fato do referido veículo de nome de Joaquim; que nesta data, a equipe localizou o veículo trafegando pelo local, sendo conduzido por Joaquim Vieira, momento em que o mesmo foi convidado a comparecer até o destacamento de polícia de Guaraci, a fim de verificar junto ao sistema SESP/INTRANET, a atual situação do mesmo, sendo que o condutor concordou. Que chegando no destacamento, o solicitante apresentou uma ficha de identificação SESP/INTRANET, de Joaquim, datada de 11 de junho 12, onde constava situação irregular de sua CNH (...)". (Boletim de Ocorrência de fls. 83/87)"...passando pela Delegacia da Comarca, foi solicitado pelo FABIO, que se visse um Cross Fox em Guaraci, era para entrar em contato com a delegacia, pois havia um mandado de busca e apreensão daquele veículo; passando no pelotão da polícia militar, o sargento passou a mesma situação; depois de uns dias, viu

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