Página 708 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 29 de Julho de 2014

cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 18/07/2014 às 17h29. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito rpg .

Nº 2010.01.1.229231-5 - Anulacao de Registro - A: TEREZINHA TELES. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARGARETH DE SOUZA LOPES MATTOS. Adv (s).: (.). Terezinha Teles requer o cancelamento do seu segundo assento de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Formosa - GO (Livro A-67, Fl. 232, Termo 6511), em face da duplicidade, bem como a retificação do seu nome nos assentos de nascimento e casamento de um de seus filhos e dois dos seus netos, onde consta o nome da genitora/avó materna como Terezinha Teles, eis que pretende utilizar o nome constante do primeiro registro, Terezinha Crispiniano (emenda às fls. 60/61). Os interessados anuíram ao pleito às fls. 62, 64 e 66. Os autos encontram-se devidamente instruídos. Parecer ministerial às fls. 57/58 e 76/78. Eis o breve relatório. Decido. Da documentação juntada aos autos constata-se a duplicidade de registros, sendo necessário o cancelamento do segundo, a fim de salvaguardar a segurança e a veracidade dos registros públicos. O primeiro registro da requerente foi feito por seu genitor (fls. 06 e 22) e o segundo foi lavrado por declaração da própria registrada (fls. 07 e 20), havendo divergências quanto ao nome da registrada, que constou como sendo Terezinha Crispiniano no primeiro registro e Terezinha Teles no segundo. O segundo registro não traz os nomes do pai e dos avós paternos. Da análise dos dados constantes nos dois assentos de nascimento, é possível constatar que ambos dizem respeito à mesma pessoa. Ressalto que inexiste nos autos indício de má-fé ou prejuízo para terceiros. Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e DEFIRO O PEDIDO, determinando a anulação do registro de nascimento de Terezinha Teles (fl. 07) lavrado sob o Livro A-67, Fl. 232, Termo 6511, perante o Cartório de Registro Civil de Formosa - GO. Determino ainda sejam retificados os seguintes registros: a) nascimento e casamento de Marivaldo Ferreira da Silva (fls. 69 e 63), e passe dele a constar que o registrado/contraente é filho de "TEREZINHA CRISPINIANO", mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento de Ana Carolina Cardoso Silva (fl. 65) e Gustavo Mattos Silva (fl. 67), e passe deles a constar que é avó paterna dos registrados "TEREZINHA CRISPINIANO", mantendo-se inalterados os demais dados. Custas pelos requerentes. Transitada em julgado e recolhidas as custas, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença proferida com força de Mandado Judicial. Expeça-se os Mandados de Averbação em relação aos assentos lavrados em cartórios situados fora do Distrito Federal. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 13h15. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito mos .

Nº 2012.01.1.131997-7 - Alteracao de Prenome - A: CLENILSA RIBEIRO DE OLIVEIRA. Adv (s).: Defensoria Pública do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Clenilsa Ribeiro de Oliveira formulou pedido de alteração de seu prenome para CLEO, alegando para tanto que o nome com o qual foi registrada lhe causa inúmeros constrangimentos, bem como a averbação do novo nome no registro de nascimento de sua filha. Os autos encontram-se devidamente instruídos. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido às fls. 36/37. Eis o breve relatório. Decido. O art. 16 do Código Civil preconiza o direito universal ao nome, composto por prenome e sobrenome, instrumentalizado na Lei 6.015/73, em seus artigos 52 a 53. A alteração posterior do nome consiste em exceção e desde que motivada, levando em conta o caso concreto a teor do disposto no art. 57 da Lei 6.015/73. A dignidade da pessoa humana é uma garantia constitucional, estabelecendo um valor fundamental do ordenamento jurídico. Representa o ponto de referência para todas as questões nas quais esteja algum aspecto da personalidade em jogo. Diante do princípio da dignidade da pessoa humana, a tutela ao nome vai além, ou seja, chega-se a um verdadeiro direito à identidade pessoal. Todavia, essa proteção deve ater-se às hipóteses previstas no ordenamento jurídico e naqueles casos em que é evidente o prejuízo causado à pessoa, quanto ao nome que a identifica. Nesse contexto, observa-se claramente que o nome pelo qual foi registrada, Clenilsa, é passível de lhe submeter a constrangimentos, sujeitando a requerente a brincadeiras e apelidos de mau gosto, tal como narrado na inicial, o que de pronto justifica a alteração ora pretendida. Quanto ao prenome a ser adotado, a própria requerente admite ser conhecida apenas por CLEO. As certidões negativas em nome da requerente evidenciam sua boa-fé. A requerente possui descendente, cujo assento merece a devida averbação. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar os seguintes assentos: a) nascimento de Clenilsa Ribeiro de Oliveira (fl. 34), e passe dele a constar que a registrada se chama "CLEO RIBEIRO DE OLIVEIRA", mantendo-se inalterados os demais dados; b) nascimento de Sarah Gabrielly Ribeiro Araujo (fl. 26), e passe dele a constar que a registrada é filha de "CLEO RIBEIRO DE OLIVEIRA", mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista das retificações ora formuladas, os Senhores Oficiais dos Cartórios Civis competentes deverão expedir as certidões relativas aos assentos. Sem custas em face da gratuidade de justiça deferida à fl. 19. Transitada em julgado, expeçam-se as diligências necessárias ao cumprimento desta decisão. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Comunique-se à Distribuição, TRE, Receita Federal, Fazenda Pública do DF, Secretaria de Segurança Pública e INI, informando a alteração do nome da requerente. Sentença proferida com Força de Mandado Judicial. Expeçam-se o respectivo Mandado de Averbação em relação ao assento de nascimento da requerente. P.R.I. Brasília - DF, segunda-feira, 21/07/2014 às 13h56. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito jjr .

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