Página 560 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Julho de 2014

excessivamente onerosas para a prestação do devedor. O reexame dessa matéria na instância especial enseja a aplicação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2.(...). 5. Recurso especial não conhecido. (Rel. João Otávio de Noronha. j. 15.04.2008, unânime, DJ 19.05.2008). Nesse contexto, tendo o (a) Autor (a) contratado voluntariamente, recebido o valor do empréstimo e não havendo nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deverá ser mantido em todos os seus termos. Embora o (a) Autor (a) tenha alegado abuso na cobrança dos juros e demais encargos, não postulou a revisão do contrato. Logo, em razão do principio da congruência entre o pedido e a sentença, as clausulas não podem ser alteradas. Dessa forma, não havendo qualquer ilegalidade no contrato celebrado entre as partes, restam afastadas as alegações de dano moral, repetição de indébito decorrentes deste fato e antecipação de tutela, não havendo necessidade de maiores explanações neste sentido. III - Dispositivo. Ante o exposto, e de tudo que dos autos constam, art. 104, 157, 478 do Código Civil, e art. 269, I, do Código de Processo Civil, rejeito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do (a) Autor (a) e EXTINTO o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, por conceder ao Autor o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. , § 1º, da Lei 1.060/50. ADVIRTO às partes que não será recebido recurso enviado à Secretaria Judicial da Comarca por email, por ser inadmissível, conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Tribunal de Justiça do Maranhão (Processo nº 000XXXX-75.2013.8.10.0104 (132620/2013), 2ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Marcelo Carvalho Silva. j. 23.07.2013, unânime, DJe 31.07.2013), e do Superior Tribunal de Justiça (AgRg nos Embargos de Divergência em REsp nº 1119463/RO (2012/0121498-3), Corte Especial do STJ, Rel. João Otávio de Noronha. j. 15.05.2013, unânime, DJe 29.05.2013). Transitada em julgado, arquivem-se, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pastos Bons/MA, 24 de julho de 2014. Sílvio Alves Nascimento - JUIZ DE DIREITO”. Pastos Bons (MA), 29 de Julho de 2014. JOSE MAURI RIBEIRO DE SOUSA - Secretário Judicial Substituto

PROCESSO Nº.: 472-30.2014.8.10.0107

AÇÃO: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS

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