Página 408 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 30 de Julho de 2014

de indenizar; dizendo que, em eventual condenação, a indenização deve ser fixada com base na razoabilidade e proporcionalidade. Aduz a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova.É o relatório. Decido.FUNDAMENTOS DO JULGADOConforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).Assim sendo, passo a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, por tratar-se apenas de matéria de direito, estando suficientemente instruído na forma em que se encontra.Pública e notória é a preocupação dos órgãos municipais em fazer valer o disposto na Lei n. 1.350/99, a qual fora alterada pela também Lei Municipal n. 1.631/05, sendo fixado em 20 minutos o limite máximo de espera do consumidor em fila de banco em dias normais e em 30 minutos em véspera ou depois de feriados prolongados.Nada obstante, como se verifica nos presentes autos, o Requerido não se atentou quanto ao atendimento à legislação em promover o atendimento ao cliente no prazo estabelecido.Os documentos de fls. 24 e 25 comprovam a alegação da parte autora de que aguardou exatamente uma hora e cinquenta e nove minutos em uma das agências do Banco requerido para ser atendido.A senha retirada pela Autora é oferecida pelo próprio Requerido e serve como parâmetro para estabelecer a ordem de atendimento dos consumidores, razão pela qual não há como se questionar os dados ali lançados. O art. 2º, I da Lei n. 1.350/99 é claro ao regular o prazo de 20 minutos de espera para atendimento em dias normais. E nessa situação se enquadra ao caso dos autos: houve descumprimento por parte do Requerido quanto ao que regulado na lei municipal.Todavia, em que pese o ilícito civil cometido pelo requerido, capaz em tese, de ensejar indenização, com vasto suporte jurisprudencial, o caso específico dos autos não retrata danos morais passíveis de conversão em reparação pecuniária, senão vejamos.A configuração do dever reparatório exige a presença de alguns elementos, sem os quais não pode haver condenação, encontrando a responsabilidade civil suas diretrizes no artigo 186 do Código Civil, que preconiza que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Da análise desta norma depreende-se que o ato de vontade no campo da responsabilidade, para que resulte dever reparatório, deve revestir-se de ilicitude, relativa à infringência de norma legal ou violação de um dever de conduta, que tenha como resultado efetivo prejuízo a outrem.No campo doutrinário, leciona Carlos Alberto Bittar, quanto ao dever reparatório:A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, que são, aliás, os pressupostos da responsabilidade civil. Entendido o direito como correlacionado à responsabilidade do lesante, tem-se que, na configuração concreta, é da reunião dos elementos citados que se legitima a pretensão reparatória do lesado, a qual se pode efetivar amistosa ou judicialmente, conforme o caso.(Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1999, p. 133/134).Na hipótese vertente, em que pese a presença de prova documental comprovando que a Autora ficou na fila de espera do atendimento da instituição financeira requerida por uma hora e cinquenta e nove minutos, ultrapassando o lapso de 20 minutos em dias normais, conforme previsto na Lei Municipal n. 1.350/99, art. 2º, inc. I e II, alterada pela n. 1.631/05, o fato retrata mero aborrecimento da vida moderna das grandes cidades, não sendo capaz de converter-se em indenização pecuniária.A dinâmica dos fatos, especialmente o tempo de espera na fila, não converge para a configuração de danos morais indenizáveis, pois não houve demonstração ou sequer alegação de nada além da espera na fila e do questionamento feito ao funcionário do banco quanto à demora do atendimento, o que apesar de gerar incômodo, não configura dever reparatório.Mesmo tendo o requerido descumprido o lapso temporal permitido para espera no atendimento, faltando um dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, qual seja, o dano, o pedido da Autora é improcedente, podendo implicar -a desídia da instituição financeira - consequências na esfera administrativa junto à municipalidade ou perante o Banco Central, mas não nesta seara indenizatória.Nesse sentido temos:(...) muito embora a Lei Municipal n. 1.350/1999, em seu artigo 2º, inciso I do estabeleça que o atendimento ao usuário deve ser realizado em até 20 minutos, em dias normais, a simples infringência a esta Lei, por si só, não é capaz de gerar dano moral, devendo estar associada a outros constrangimentos (…).(TJRO, recurso n. 001XXXX-65.2010.8.22.0001, voto do eminente Desembargador RADUAN MIGUEL FILHO, vencido, j. 05/02/2013).A matéria foi examinada recentemente pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1340394/SP, da relatoria do eminente Ministro SIDNEI BENETI, publicado no DJe em 10/05/2013:AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO -PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.1.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.2.- Afastado pela SENTENÇA e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial improvido.Destarte, não retratando o caso específico dos autos, danos aptos à formação do dever reparatório, por não ter a Autora suportado maiores dissabores além da espera na fila por cerca de uma hora e cinquenta e nove minutos até ser atendida na agência bancária, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas e despesas processuais, pelo autor, além de honorários sucumbenciais que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), dada a simplicidade da causa, o curto período entre a distribuição da ação e a SENTENÇA e os atos processuais praticados (CPC, art. 20, § 4º).Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Porto Velho-RO, segundafeira, 28 de julho de 2014.Duília Sgrott Reis Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-90.2012.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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