Página 210 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 30 de Julho de 2014

o segurado efetivamente utilizava o equipamento durante a jornada de trabalho. No caso, essas provas não foram produzidas, restando a simples alusão ao uso de equipamento de proteção, o que, por si só, não pode ter a consequência pretendida pela parte ré.Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013).Portanto, o autor faz jus à contagem especial do tempo de serviço prestado nos períodos de 1/3/1977 a 2/2/1979, 5/2/1979 a 22/1/1988, 22/3/1988 a 30/9/1990, 1/10/1990 a 31/3/1996 e 1/4/1996 a 15/9/1998, haja vista a exposição a ruído superior a 90 dB.- Do direito à aposentadoriaO acesso ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição subordina-se a requisitos variáveis, conforme a data da filiação do segurado no Regime Geral de Previdência Social.Até o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a aposentadoria por tempo regia-se pelo disposto nos artigos 52 a 56, da Lei nº 8.213/91, sendo devida ao segurado que completasse 25 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 anos, se do sexo masculino.A EC nº 20/98 incluiu no texto constitucional disposição que dificultou a obtenção do benefício, que passou a demandar trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher (art. 201, 7º, I).A emenda, publicada no dia 16/12/1998, ressalvou, todavia, a situação das pessoas já filiadas no RGPS até a data da sua publicação, estabelecendo regras de transição, nos seguintes termos:Art. 9º - Observado o disposto no art. desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; eII - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; eb) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.Os incisos I e II, atinentes à aposentadoria integral dos trabalhadores já vinculados ao sistema previdenciário quando da edição da EC nº 20/98, não têm aplicabilidade. De fato, uma vez que o caput do art. 9º ressalvou o direito de opção à aposentadoria pelas novas regras (art. 201, , Constituição Federal), e considerando que a nova disciplina sempre será mais favorável ao segurado, por exigir apenas o requisito tempo de contribuição (sem idade mínima - art. 9º, I - e sem pedágio - art. 9º, II, b), conclui-se que a aposentadoria (integral) de quem não adquiriu o direito até o advento da EC nº 20/98 submete-se apenas ao requisito tempo de contribuição, que será de 35 anos, para homens, e 30 anos, para mulhereSA par do tempo de contribuição, o benefício tem a sua concessão subordinada a uma carência (número mínimo de contribuições), que, no caso dos segurados filiados ao RGPS até 24/07/1991, observa a tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91. E, sendo a filiação posterior a esta data, a carência é de 180 meses (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).Por fim, o art. 102, , da Lei nº 8.213/91, e o art. , da Lei nº 10.666/03, estabelecem que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição.No caso em exame, considerados os períodos reconhecidos nesta sentença, conclui-se que a parte autora reunia, na data de entrada do requerimento (DER), todos os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado nesta demanda, conforme chegou a reconhecer, precariamente na ocasião, a 6ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social (fls. 126/128).De rigor, pois, o acolhimento da pretensão, ficando reconhecido o direito ao benefício desde a data de entrada no requerimento (DER), nos termos do art. 54, da Lei nº 8.213/91.O autor faz jus às prestações não pagas deste a data de início do benefício (DIB) até o momento em que ocorreu a sua implantação, sem a incidência da prescrição, uma vez que restou demonstrado que o autor não permaneceu inerte desde a data de entrada no requerimento. Ele percorreu todas as instâncias administrativas, que foi encerrada definitivamente em 2/9/2003 (fls. 142/144), ajuizando, em seguida, mandado de segurança (fls. 26/33), seguindo-se sentença concessiva da segurança (fls. 34/37) e, posteriormente, a sua reforma pela instância recursal competente, cujo acórdão (fls. 38/45). Com efeito, a prescrição permaneceu suspensa durante o trâmite do processo administrativo e, posteriormente, do mandado de segurança, de modo que, na data do ajuizamento desta ação (28/8/2012), não havia se consumado em relação quaisquer das parcelas pleiteadas. Por fim, tendo em vista que existe prova inequívoca do direito ao benefício e considerado o risco da sua suspensão pelo INSS em razão da extinção do

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