Página 1909 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2014

as Certidões Negativas de Débito das 03 (três) Fazendas. Em relação ao Município, a certidão negativa de débito deve ser tirada em nome do “de cujus”, considerando que há tributos municipais além do IPTU, bem como que nem sempre o imóvel está cadastrado na prefeitura em nome do “de cujus”, e também em relação ao imóvel, caso não tenham sido juntadas com a inicial; V - Certifique a Serventia se foi devidamente cumprido o art. 1.032, CPC, bem como se todos os herdeiros estão bem representados; VI - Comprove o inventariante em 20 (vinte) dias que solicitou o cálculo do ITCMD junto à Fazenda Estadual, de forma a agilizar o presente procedimento. VII - Com a manifestação da Fazenda, comprove a inventariante o recolhimento do ITCMD e custas processuais, se for ocaso. VIII - Verifique a Serventia se houve cumprimento do disposto no artigo 365, IV, do CPC. IX - Não havendo incidentes, retornem-me somente após, cumpridos os itens anteriores. Intime-se. - ADV: ELIETE DA SILVA LIMA (OAB 243441/SP)

Processo 100XXXX-39.2014.8.26.0132 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - L.F.S. e outros - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça nos termos do artigo 155 do Código de Processo Civil. 2- Defiro a Assistência Judiciária gratuita aos requerentes, nos termos da Lei 1060/50. 3. Arbitro os alimentos provisórios em 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, para pagamento, a partir da citação. 4. Cite-se e intime-se o requerido rep. p/ seu Curador, ficando o mesmo advertido de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 5. Oficie-se ao INSS para que informe o valor do benefício previdenciário recebido pelo réu bem como providencie os descontos dos alimentos e deposite-os na conta bancária indicada nos autos. 6. Dê-se ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: ANELIZA HERRERA (OAB 181617/SP)

Processo 100XXXX-24.2014.8.26.0132 - Arrolamento de Bens - Família - MARIA DONIZETE MORAIS DIAS e outros -Vistos. I - Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. II - Nomeio MARIA DONIZETE MORAIS DIAS inventariante dos bens havidos do espólio de VALMIR RODRIGUES DIAS, independente de compromisso. III - Cumpra a inventariante e/ou a serventia, ordenadamente, os seguintes atos, excetuados aqueles eventualmente cumpridos: IV Venham aos autos as Certidões Negativas de Débito das 03 (três) Fazendas. Em relação ao Município, a certidão negativa de débito deve ser tirada em nome do “de cujus”, considerando que há tributos municipais além do IPTU, bem como que nem sempre o imóvel está cadastrado na prefeitura em nome do “de cujus”, e também em relação ao imóvel, caso não tenham sido juntadas com a inicial; V - Certifique a Serventia se foi devidamente cumprido o art. 1.032, CPC, bem como se todos os herdeiros estão bem representados; VI - Comprove o inventariante em 20 (vinte) dias que solicitou o cálculo do ITCMD junto à Fazenda Estadual, de forma a agilizar o presente procedimento. VII - Com a manifestação da Fazenda, comprove a inventariante o recolhimento do ITCMD e custas processuais, se for ocaso. VIII - Verifique a Serventia se houve cumprimento do disposto no artigo 365, IV, do CPC. IX - Não havendo incidentes, retornem-me somente após, cumpridos os itens anteriores. Intime-se. - ADV: LUCIANO DE ABREU PAULINO (OAB 224953/SP)

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