Página 216 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Julho de 2014

reduzidas se comparadas com as pequenas empresas ou outros negócios maiores. Como exemplos de aplicação das normas específicas, temos a compra de carros por taxistas e máquinas de costuras por costureiras que atendem suas clientes na própria casa. Segue jurisprudência neste sentido: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. [...]1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 611.872/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 2/10/2012, DJe 23/10/2012). No caso em tela, temos que a autora afirmou na exordial que, por ser proprietária de uma empresa que presta serviços de mensagens telefônicas e venda de presentes pela internet, adquiriu o pacote de serviços objeto da demanda para poder realizar suas atividades comerciais. Contudo, considerando o tamanho do negócio por ela gerido e que o mesmo ainda funciona nas dependências de sua residência, reconheço a relação de consumo no caso. Uma vez firmado o entendimento de que as prestadoras de serviços de telefonia móvel se sujeitam às normas consumeristas, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.De acordo com a inicial, a autora alega que celebrou um contrato de serviços de internet junto a ré e que teve o pacto rescindido unilateralmente pela empresa sob a justificativa de que não haveria disponibilidade de instalação naquele momento, trazendo como prova do alegado os protocolos de atendimento. Por sua vez, a ré sustenta na defesa que a consumidora não teria solicitado o serviço como mencionado na exordial. O Código de Defesa do Consumidor elenca, no art. , X como direito do cliente a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Assim é dever contratual da operadora de telefonia fixa realizar a instalação do serviço contratado em lapso temporal adequado, qual seja, quinze dias úteis estabelecido no art. 23 da Resolução nº 574/2011 da Agencia Nacional de Telecomunicações, cuja redação segue:Art. 23. As solicitações de instalação de serviço em áreas atendidas pela rede da Prestadora, sem prejuízo das obrigações contidas no respectivo Termo de Autorização, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, devem ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, admitido maior prazo a pedido do Assinante, em até:I - noventa por cento dos casos nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas, conforme estabelecido no art. 46 deste Regulamento;II - noventa e cinco por cento dos casos a partir do término do período estabelecido no inciso I deste artigo.§ 1º Em nenhum caso o prazo de instalação pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis do prazo estabelecido no caput. Por outro lado, por força da inversão do ônus da prova estabelecido na legislação consumerista, cabe a prestadora de serviços comprovar nos autos que não houve o contato telefônico citado pela autora. Ademais, de acordo com o Decreto nº 6523/2008, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor para fixar normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC: Art. 15. Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. § 1o Para fins do disposto no caput, será utilizada seqüência numérica única para identificar todos os atendimentos. § 2o O registro numérico, com data, hora e objeto da demanda, será informado ao consumidor e, se por este solicitado, enviado por correspondência ou por meio eletrônico, a critério do consumidor. § 3o É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. § 4o O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. Assim, cabia a ré demonstrar que os protocolos apontados na inicial eram inexistentes ou que o seu conteúdo foi diverso do alegado pela usuária, não sendo possível acolher a fundamentação da contestação. Portanto, temos que concluir que havia uma relação jurídica entre as partes e a ré não se desincumbiu de comprovar nos autos que efetuou a instalação pleiteada pela autora ou que não a fez por questões de ordem técnica. Logo temos que reconhecer o pedido da autora para condenar a demandada a tomar as medidas cabíveis para instalar o serviço contratado por ela, qual seja a liberação de sinal para acesso à internet com velocidade de 2 Mb nas condições pactuadas quando da contratação. No que tange ao dano moral, assiste razão à demandante. Um dos direitos do consumidor de serviços elencado no art. , VI do CDC é a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais. Se a empresa cometeu ilícito de não realizar a instalação do serviço contratado estando obrigada a fazê-lo por disposição contratual, deve reparar, à luz tanto da legislação civilista quanto pela consumerista, pelos danos morais in res ipsa que sofreu a autoraPor fim, lembramos que é pacífica na jurisprudência pátria a dupla função que cumpre a indenização por dano moral, a saber, reparar os danos morais sofridos e desestimular o réu a praticar atos semelhantes. Para que se concretize, o valor deve ser estabelecido considerando um juízo de razoabilidade e proporcionalidade segundo o caso concreto, preocupando-se com o não enriquecimento ilícito do demandante. Por essa razão, condeno a ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulado na inicial para condenar a ré a tomar as medidas cabíveis para instalar o serviço contratado pela autora, qual seja a liberação de sinal para acesso à internet com velocidade de 2 Mb para linha telefônica mantida pela demandante nas condições então pactuadas. Também condeno a demandada ao pagamento em favor da parte autora de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, sobre o qual deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da

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