reduzidas se comparadas com as pequenas empresas ou outros negócios maiores. Como exemplos de aplicação das normas específicas, temos a compra de carros por taxistas e máquinas de costuras por costureiras que atendem suas clientes na própria casa. Segue jurisprudência neste sentido: DIREITO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO PARA UTILIZAÇÃO PROFISSIONAL COMO TÁXI. DEFEITO DO PRODUTO. INÉRCIA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO PARA RETOMADA DO VEÍCULO, MESMO DIANTE DOS DEFEITOS. SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO POR ORDEM JUDICIAL COM RECONHECIMENTO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA MONTADORA. REPOSIÇÃO DA PEÇA DEFEITUOSA, APÓS DIAGNÓSTICO PELA MONTADORA. [...]1. A aquisição de veículo para utilização como táxi, por si só, não afasta a possibilidade de aplicação das normas protetivas do CDC.2. A constatação de defeito em veículo zero-quilômetro revela hipótese de vício do produto e impõe a responsabilização solidária da concessionária (fornecedor) e do fabricante, conforme preceitua o art. 18, caput, do CDC.3. Indenização por dano moral devida, com redução do valor. 4. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 611.872/RJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 2/10/2012, DJe 23/10/2012). No caso em tela, temos que a autora afirmou na exordial que, por ser proprietária de uma empresa que presta serviços de mensagens telefônicas e venda de presentes pela internet, adquiriu o pacote de serviços objeto da demanda para poder realizar suas atividades comerciais. Contudo, considerando o tamanho do negócio por ela gerido e que o mesmo ainda funciona nas dependências de sua residência, reconheço a relação de consumo no caso. Uma vez firmado o entendimento de que as prestadoras de serviços de telefonia móvel se sujeitam às normas consumeristas, temos que a relação em tela possui proteção especial, sendo assegurado aos consumidores direitos básicos elencados no art. 6º da legislação própria, dentre eles, a inversão do ônus da prova, a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais individuais. Sobre a inversão do ônus da prova, temos que a própria norma condiciona sua concessão a apresentação da verossimilhança das alegações trazidas pelo consumidor e estabelece-a como uma faculdade dada ao juiz, que pode concedê-la ou não diante do caso concreto. Em outras palavras, a inversão do ônus da prova não desobriga de todo o ônus do autor de comprovar, mesmo que de forma indiciária, a veracidade dos fatos por ele trazidos aos autos muito menos exonera o magistrado de analisar com imparcialidade as provas trazidas pelo prestador de serviço quando da marcha processual.De acordo com a inicial, a autora alega que celebrou um contrato de serviços de internet junto a ré e que teve o pacto rescindido unilateralmente pela empresa sob a justificativa de que não haveria disponibilidade de instalação naquele momento, trazendo como prova do alegado os protocolos de atendimento. Por sua vez, a ré sustenta na defesa que a consumidora não teria solicitado o serviço como mencionado na exordial. O Código de Defesa do Consumidor elenca, no art. 6º, X como direito do cliente a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. Assim é dever contratual da operadora de telefonia fixa realizar a instalação do serviço contratado em lapso temporal adequado, qual seja, quinze dias úteis estabelecido no art. 23 da Resolução nº 574/2011 da Agencia Nacional de Telecomunicações, cuja redação segue:Art. 23. As solicitações de instalação de serviço em áreas atendidas pela rede da Prestadora, sem prejuízo das obrigações contidas no respectivo Termo de Autorização, observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das Prestadoras, devem ser atendidas no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da solicitação, admitido maior prazo a pedido do Assinante, em até:I - noventa por cento dos casos nos doze primeiros meses de exigibilidade das metas, conforme estabelecido no art. 46