Página 597 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2014

autoridade coatora deu-se por notificada, apresentando informações depositadas na secretaria deste Juízo. Nas suas razões, a autoridade justifica a negativa de liberação do montante depositado na conta vinculada, em suma, por ausência de previsão no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que permite o saque, no caso da impetrante, apenas na hipótese do inciso VIII, O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, não se manifestou sobre o mérito do pedido. É o relatório. Decido. Primeiramente, defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Os benefícios compreendem as isenções constantes do art. da Lei nº 1.060/50. A controvérsia versada nos autos cinge-se a reconhecer ou não ao (à)(s) impetrante a existência do direito líquido e certo ao levantamento do saldo do FGTS em razão da alteração do regime de trabalho - de celetista para estatutário - que os vincula ao Município do Guarujá. A movimentação da conta de FGTS depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, que autoriza o saque em várias hipóteses. É certo que não consta expressamente a mudança do regime jurídico do servidor entre as hipóteses legais. Todavia, em face do entendimento consagrado na Súmula nº 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da inequívoca extinção do contrato trabalhista, ainda que sucedido pelo vínculo estatutário, o levantamento da quantia configura medida de justiça, autorizado pelo ordenamento jurídico em vigor. Note-se que o inciso VIII do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 requer apenas o transcurso de prazo fora do regime do FGTS para conceder o mesmo direito ao trabalhador, do que se infere a nítida distinção que a lei faz entre os regimes celetista e estatutário, suficiente para considerar o primeiro extinto para fins do saque. Por fim, vale citar precedente jurisprudencial a respeito do caso em análise:MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO. CONVERSÃO DE REGIME JURÍDICO. APELAÇÃO

DESPROVIDA. 1. A conversão de regime, de celetista para estatutário, autoriza o saque do saldo da conta junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação e remessa oficial tida por ocorrida desprovidas.(TRF 3ª REGIÃO - AMS - APELAÇÃO CÍVEL -307314 - PROCESSO 0027883-86.2XXX.403.6XX0 - ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA - RELATOR DES. FED. NELTON DOS SANTOS - DATA DO JULGAMENTO: 25/11/2008) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de IZABEL CHRISTINA DE MATTOS BALDO FONSECA, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil (CPC), para conceder a segurança a fim de determinar a liberação imediata do saldo existente na conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço do (a)(s) impetrante referente aos vínculos de emprego com o Município de Guarujá - SP. Custas ex lege. Sem condenação em verba honorária, em virtude do disposto na Súmula nº 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário. P.R.I.O. Santos, 15 de Abril de 2014.

0002553-31.2XXX.403.6XX4 - COMPANHIA LIBRA DE NAVEGACAO (SP139684 - BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA) X INSPETOR CHEFE ALFANDEGA RECEITA FEDERAL BRASIL PORTO DE SANTOS - SP D E C I S Ã OTrata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por COMPANHIA LIBRA DE NAVEGAÇÃO contra ato do INSPETOR CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO

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