Página 184 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Agosto de 2014

indireta; havia transferido à posse a corré, e estava ciente do comodato ajustado. Bom salientar ainda a incidência do artigo 220 do Código Civil na espécie, pelo qual eventual alteração para que se restabelecesse a locação deveria ser realizado por escrito, e com anuência da Arizona - possuidora indireta -, o que não ocorreu. Assim procede o pedido para a condenação da ré Anna à devolução dos valores pertinentes dos locativos cobrados após 22 de abril de 2013, data do distrato, e da constituição do comodato. Em relação a Arizona, pretende o autor o recebimento do valor de R$ 150.000,00 a título de indenização pela desocupação, isso em atenção ao ajustado quando do distrato da locação e constituição do comodato, conforme clausula 3.2.1 de (fls. 63). Sustenta a ré que não seria devido tal montante em atenção a cláusula 3.6, a qual prescreve que se não realizada a transmissão da propriedade em favor da Arizona, o instrumento ficaria automaticamente rescindo de pleno direito sem ônus ou penalidade. E como não houve aquisição do imóvel nada seria devido à autora. Sem razão a Arizona. Conforme expressamente disposto na clausula 3.2.1 os R$ 150.000,00 seriam pagos pela Arizona como indenização pela rescisão do pacto locativo e consequente desocupação do imóvel, o qual estava locado pela autora para fins comerciais. A desocupação ocorreu, tanto que no instrumento de ratificação e aditamento do distrato, apresentado às fls.103 e ss., consta expressamente no item 3 de fls 104 a entrega das chaves do imóvel à locadora , confirmado a desocupação , com ciência e anuência da Arizona. Ou seja, a causa jurídica da indenização prevista operou-se porque o imóvel foi desocupado e aceito pela comodante. A previsão de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, inicialmente computados da imissão da anuente na posse direta do bem (fls.63), e posteriormente aditado e retificado para 5 dias contados da lavratura da escritura item 6 de fls. 105, não consubstancia condição quer resolutiva, quer suspensiva. Veicula apenas e tão somente o termo de pagamento. Ou seja, a autora já havia adimplido sua obrigação, restava apenas o inadimplemento por parte da Arizona. Se a venda não se efetivou por desinteligência com a co-requerida, locadora, tal consubstancia matéria estranha e alheia a autora, posto que já havia cumprido sua obrigação, não dependia da apresentação de qualquer documento, ou a pratica de qualquer ato enquanto condição para recebimento dos R$ 150.000,00. A cláusula 3.6 só pode ser compreendida, até em atenção aos artigos 112 e 113 do Código Civil, como vinculando a proprietária e a compromissaria compradora. Ou seja, se a proprietária não efetivasse a transferência da propriedade, sendo irrelevante à autora os motivos de tal situação, a futura compra e venda não se aperfeiçoaria, retomando a proprietária a posse direta do bem e estando a proprietária e a compromissária compradora isentas de quaisquer indenizações entre si. Tentar vincular-se a locatária/comodatária - cuja obrigação era simplesmente de desocupar o bem e ser indenizada pela perda do fundo de comercio por tal desocupação-, à cláusula 3.6 - que dispõem sobre a questão de transferência de domínio - consubstancia interpretação especiosa, não autorizada, e de má-fé, até porque estaria sujeitando o efeito jurídico da devolução ao puro arbítrio das rés, situação essa vedada expressamente artigo 122, segunda parte, do Código Civil. Isto posto, julgo procedente o processo, extinguindo-o nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré Anna a pagar a autora o valor de R$ 18.342,42 , atualizados pela tabela judicial, e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a Arizona ao pagamento de R$ 150.000,00 atualizados pela tabela judicial desde o instrumento de ratificação de fls. 103 e ss., e com juros de 1% ao mês a partir da citação. Arcarão as rés solidariamente com as custas e despesas processuais, rateando entre si os honorários advocatícios de R$ 10.000,00 na proporção de 10,89% para Anna e 89,10% para Arizona. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. - ADV: JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP)

Processo 103XXXX-48.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Arte Inventos e Eventos LTDA-ME -Arizona 668 Empreendimentos Imobiliários LTDA - - Anna Mathilde Pacheco e Chaves - As custas de preparo importam em R$ 3.500,23. Certifico ainda que registrei referida sentença junto ao sistema. - ADV: KATIA ALESSANDRA MARSULO SOARES (OAB 163617/SP), ASSUERO RODRIGUES NETO (OAB 238420/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP)

Processo 103XXXX-90.2013.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Toshio Yamauti - Maria Auxiliadora Eufrazino de Barros - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que deixei de dar cumprimento ao mandado nº 100.2014/064174-1, uma vez que até a presente data não houve contato para o fornecimento dos meios para o despejo (transporte e depositário). Anexa guia 344576, no valor de 16,95. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 07 de julho de 2014. - ADV: DOUGLAS NAUM (OAB 120772/SP), ANTONIO CESAR BALTAZAR (OAB 80690/SP)

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