Página 2038 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Agosto de 2014

RELAÇÃO Nº 0642/2014

Processo 001XXXX-13.2013.8.26.0161 (016.12.0130.015529) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.F. - A.M. -Vistos. Valter Fria ajuizou ação de exoneração ou revisão de alimentos em face de Ana Marqueti, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegou que em acordo firmado pelas partes e homologado em ação de divórcio foi definido que pagaria à ré pensão alimentícia no valor de R$2.000,00 por dois anos e o equivalente a dois salários mínimos após esse período, além de convênio médico. Aduziu reduziu seu patrimônio, posto que recebe benefício previdenciário no valor de R$ 919,05 e vendeu a parte da loja que havia ficado para ele no divórcio, a qual era a sua principal fonte de renda. Sustentou, ainda, que a requerida possui uma loja, da qual retira o seu sustento, e não necessita da pensão alimentícia. Pediu a tutela antecipada para reduzir os alimentos pagos a R$ 400,00 mensais e a procedência do pedido para exonera-lo de pagar alimento ou, alternativamente, reduzir a pensão ao valor de R$ 400,00. Juntou documentos. Foi indeferido o pedido de redução liminar dos alimentos (fl.125). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 143). Citada (fl.130), a ré apresentou contestação (fls.145/154), na qual sustentou que: possui 57 anos de idade, dedicou-se por 36 anos ao casamento e às obrigações conjugais, pois o autor jamais deixou que trabalhasse fora de casa; a partilha realizada não interfere nesta demanda; abriu uma microempresa para revender as mercadorias adquiridas na partilha; não é comerciante de renome na cidade; o requerente recebe R$2.500,00 provenientes da locação de imóveis nesta cidade e em Piracicaba; sua saúde está muito debilitada por hérnia de disco, desgaste na coluna vertebral e membros superiores e depressão, o que prejudica sua atividade laboral. O autor apresentou réplica (fls. 195/204). As partes pediram o julgamento antecipado da lide (fls. 262/263). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais apresentadas pelas partes são suficientes. É permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional. Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as alegações de ambas as partes fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo; 4) ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (fls.262/263). Além disso, já foi muito bem decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que “o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide. desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento” (Recurso Especial nº 102303/PE, Rei. Min. Vicente Leal, DJ de 17/05/99). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. O pedido merece ser julgado procedente. No presente caso a controvérsia consiste em definir se houve significativa mudança na capacidade do autor de pagar os alimentos nos moldes fixados e na necessidade da ré. Segundo estabelecem os artigos 1.694, 1.696 e 1.697 do Código Civil, podem os parentes, cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentosde que necessitam para viver, de modo compatível com sua condição social, devendo ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Ademais, o direito é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros, de modo que, na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. A respeito deste tema, preceitua o eminente Caio Mário da Silva Pereira, estipulando os requisitos no que toca ao direito alimentar: Necessidade. São devidosalimentos quando o parente que os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo trabalho, à própria mantença. Não importa a causa da incapacidade, seja ela devida à menoridade, ao fortuito, ao desperdício, aos maus negócios, à prodigalidade. (...) Possibilidade. Osalimentosdevem ser prestados por aquele que os forneça sem desfalque do necessário ao próprio sustento. O alimentante os prestará sem desfalque do necessário ao próprio sustento. Não encontra amparo legal que a prestação dealimentosvá reduzi-lo a condições precárias, ou lhe imponha sacrifício de sua própria subsistência, quando aquele que se porá em risco da sacrificá-la se vier a dá-los. Se o alimentante não os puder fornecer na razão de seu próprio sustento, prestá-los-á dentro daqueles limites, cumprindo ao alimentado reclamar de outro parente a complementação. Proporcionalidade. Osalimentoshão de ter, na devida conta, as condições pessoais e sociais do alimentante e do alimentado. Vale dizer: serão fixados na proporção das necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não tem cabida exigi-los além do que o credor precisa, pelo fato de ser o devedor dotado de altas posses; nem pode ser este compelido a prestá-los com sacrifício próprio ou da sua família, pelo fato de o reclamante os estimar muito alto, ou revelar necessidades maiores (§ do art. 1.964). Reciprocidade. Além de condicional e variável, porque dependente dos pressupostos vistos, a obrigação alimentar,entre parentes, é recíproca, no sentido de que, na mesma relação jurídico-falimentar, o parente que em princípio seja devedor poderá reclamá-los se vier a necessitar deles (...)” (in Instituições de Direito Civil, vol. V, Direito de Família, Ed. Forense, págs. 497/499, destaquei). Pois bem. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo (art. 1.699 do CC). Dito de outra forma, “as condições de fortuna do alimentando e alimentante são mutáveis, razão pela qual também é modificável, a qualquer momento, não somente o montante dos alimentos fixados, como também a obrigação alimentar pode ser extinta, quando se altera a situação econômica das partes. O alimentando pode passar a ter meios próprios de prover a subsistência e o alimentante pode igualmente diminuir de fortuna e ficar impossibilitado de prestá-los. Daí por que sempre é admissível a ação revisional ou de exoneração de alimentos”. (VENOSA, Sílvio, in Direito Civil: Direito de Família 4ª ed., São Paulo: Atlas, 2004, p.388). É possível a revisão pretendida desde que provada a efetiva alteração do binômio possibilidade-necessidade, visto que na fixação da pensão alimentícia deve o juiz ater-se ao disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, como leciona Yussef Said Cahali (in Dos Alimentos, 2ª edição, Editora RT, São Paulo: 1993, p.555/556). No caso em tela verifico que em 2010 o autor celebrou acordo em ação de divórcio, no qual se comprometeu a pagar à ré R$2.000,00 por dois anos e após o equivalente a dois salários mínimos. Como prova da redução da possibilidade, juntou instrumento público de venda do imóvel onde exercia a atividade comercial (fls.26/29), detalhamento sua aposentadoria de R$ 915,05 (fl.16) e comprovante de débitos inscritos no Serasa (fl.210). Por sua vez, a ré trouxe certificado de microempreendedor individual (fl.155), cartão CNPJ de sua empresa (fl.156), recibo de declaração do Simples (fls.157/158), fotos de sua empresa (fls.158/162), extrato da ação de execução de alimentos que move contra o autor (fl.163), laudo emitido por psicóloga (fls.164/167) e documentos médicos (fls.168/189). No referido laudo consta a informação de que após o falecimento do filho mais velho da ré em 2008 a paciente desenvolveu quadro grave de depressão e ansiedade. A Psicóloga apontou que há incapacidade para o exercício do trabalho e não é possível assumir física e psiquicamente a atividade profissional em função das alterações físicas determinadas por doenças limitantes e por não conseguir realizar as tarefas que conseguia realizar. Resultou incontroverso nos autos que após a separação do casal a ré recebeu grande estoque de mercadorias e abriu uma empresa para revende-las. Embora a atividade seja realizada na residência, pelas fotos é possível notar grande variedade de produtos. Além disso, as declarações de fls.157/158 indicam que o faturamento da ré em 2011 foi de R$ 18 mil e em 2012 totalizou R$ 60 mil. Assim, conclui-se que ou a requerida conseguiu trabalhar e obter êxito em sua atividade mesmo estando acometida por doenças ou contratou outra pessoa para vender por ela. Se em um

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