Página 2891 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 14 de Agosto de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS , II, E 37, § 6º E INCISO XXI, DA LEI MAIOR, 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E AO DECRETO 2.271/96. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 4º, DA CLT E SÚMULA 333, DO C. TST. Não se vislumbra afronta ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois a interpretação sistemática dos artigos 58, inciso III e 67 § 1º da Lei 8.666/93 autoriza a conclusão de que cabe à Administração acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive mediante a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la por meio de informações pertinentes a essa atribuição. Quanto às alegações referentes à inexistência de culpa, o E. Tribunal Regional expressamente consignou a ausência de provas de fiscalização por parte da agravante, sendo certo que, para se chegar a entendimento diverso do v. acórdão regional recorrido, faz-se necessária a análise do conjunto probatório produzido, o que é vedado na atual fase recursal (Súmula 126, C. TST). Nessa medida, se a Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 331, define que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública, e isso com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ela o fez respaldada na competência constitucional que lhe foi conferida. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência cristalizada desta Corte Superior, correto o r. despacho agravado ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, diante do óbice contido no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Afasto, pois, a hipótese de violação ao contido nos artigos 5º, II, 37, § 6º e inciso XXI, da Lei Maior, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e no Decreto n. 2.271/97. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Processo Nº AIRR-000XXXX-25.2012.5.04.0221

Complemento Processo Eletrônico

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