REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, V, DO C. TST. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, II, E 37, § 6º E INCISO XXI, DA LEI MAIOR, 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E AO DECRETO 2.271/96. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 4º, DA CLT E SÚMULA 333, DO C. TST. Não se vislumbra afronta ao disposto no artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, pois a interpretação sistemática dos artigos 58, inciso III e 67 § 1º da Lei 8.666/93 autoriza a conclusão de que cabe à Administração acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos, inclusive mediante a contratação de terceiros para assisti-la e subsidiá-la por meio de informações pertinentes a essa atribuição. Quanto às alegações referentes à inexistência de culpa, o E. Tribunal Regional expressamente consignou a ausência de provas de fiscalização por parte da agravante, sendo certo que, para se chegar a entendimento diverso do v. acórdão regional recorrido, faz-se necessária a análise do conjunto probatório produzido, o que é vedado na atual fase recursal (Súmula 126, C. TST). Nessa medida, se a Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula 331, define que o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, inclusive quanto aos órgãos da Administração Pública, e isso com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ela o fez respaldada na competência constitucional que lhe foi conferida. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência cristalizada desta Corte Superior, correto o r. despacho agravado ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, diante do óbice contido no artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 desta Corte. Afasto, pois, a hipótese de violação ao contido nos artigos 5º, II, 37, § 6º e inciso XXI, da Lei Maior, 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e no Decreto n. 2.271/97. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Processo Nº AIRR-000XXXX-25.2012.5.04.0221
Complemento Processo Eletrônico