Página 346 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Agosto de 2014

PROCESSO: 00597886520118140301 Ação: Execução de Alimentos em: 14/08/2014 EXEQUENTE:A. C. L. A. Representante (s): ANDREI MANTOVANI (ADVOGADO) EXECUTADO:R. A. A. . LibreOffice DESPACHO SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADO, COMO MANDADO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. INTIME-SE. Intime-se pessoalmente a parte autora, através de Oficial de Justiça, a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 48h (quarenta e oito horas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, § 1º do CPC). Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos. Belém, 12 de agosto de 2014. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

PROCESSO: 00606709020128140301 Ação: Averiguação de Paternidade em: 14/08/2014 AUTOR:D. W. Q. RÉU:C. A. R. C. Representante (s): LUIS CARLOS SILVA MENDONCA (ADVOGADO) REPRESENTANTE:E. W. Q. Representante (s): TEOFILO PAES DA COSTA (ADVOGADO) . LibreOffice SENTENÇA DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADO COM ALIMENTOS. FILHO MENOR. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE PROCEDENCIA PARCIAL DO PEDIDO DE ALIMENTOS. Trata-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ajuizada por D. W. De Q., menor representado por sua mãe ELINE WULFERTT DE QUEIROZ em face de CARLOS ALBERTO DO REGO CORREA, já qualificados na inicial. D. W. de Q., por sua representante legal, intentou a presente ação de investigação de paternidade c/c alimentos contra Carlos Alberto do Rego Corrêa, para ver estabelecida esta relação de parentesco entre si, e em assim comprovado fosse imputado ao réu o pagamento de verba alimentar. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Aduz a inicial, inicial que o menor nasceu em conseqüência de um breve relacionamento entre sua mãe e o requerido, mas que este absteve-se de registrá-lo como filho, apesar de dar-lhe uma ínfima ajuda financeira. Por fim, uma vez reconhecida à paternidade, requesta o autor a título de pensão alimentícia o valor 3 (três) salários- mínimos mensais. Devidamente citado (fls. 25), o réu apresentou defesa (fls. 26/27). O autor manifestou-se em réplica (fls. 39/40). Em contestação, o réu informou que a paternidade foi voluntariamente reconhecida junto à Defensoria Pública do Estado do Pará, e que vem colaborando com o sustento do menor, mas que não possui condições de fornecer a quantia requerida na exordial. A cópia da certidão de nascimento devidamente averbada com o nome do genitor do menor, foi juntada às fls. 48. Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 49/50). As partes apresentaram memoriais (fls. 88/89 e 90/91) O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação do reconhecimento de paternidade, bem como ao deferimento do pedido de alimentos no valor de um salário mínimo e meio, . É o relatório. Decido. 1- Da perda do objeto em relação ao pedido de investigação de paternidade. Como bem ressaltou o Ministério Público, em contestação, o réu informou que a paternidade foi voluntariamente reconhecida junto à Defensoria Pública do Estado do Pará, e que vem colaborando com o sustento do menor, mas que não possui condições de fornecer a quantia requerida na exordial. A cópia da certidão de nascimento devidamente averbada com o nome do genitor do menor, foi juntada às fls. 48, havendo a perda do objeto da ação quanto a esse pedido. 2- Do pedido de alimentos. Examinados os autos e ouvido o Ministério Público, constata-se a demonstração do direito d o autor em relação ao pedido. A Lei nº 5.478/68 exige tão somente, para a propositura da ação de alimentos, prova documental da obrigação alimentar do devedor, o que restou comprovado às fls. 48 , diga-se a certid ão de nascimento d o aut or , cujo declarante foi o requerido. Definida a paternidade, cabe apreciar o pedido de alimentos. Por ser menor, o autor não pode prover seu próprio sustento, e cabe aos pais a responsabilidade de fazê-lo, conforme disposto no art. 1.695, 1.566 IV e 1.568, do Código Civil, sendo para tanto suficiente sua menor idade e a relação de parentesco comprovada, como no caso em tela. A controvérsia da ação limita-se apenas ao quantum do valor a ser pago pelo réu a título de alimentos à filh a menor. Preceitua o artigo 1.694, § 1º , do Código Civil Brasileiro: Art. 1.694. omissis. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Não obstante, o requerente traz aos autos elementos para que seja aferida sua necessidade, acostando vários comprovantes de despesas às fls. (fls. 51/85), que demonstram gastos com plano de saúde, alimentação, remédios, brinquedos, vestuário, entre outras despesas comuns a uma criança com menos de 2 (dois) anos de idade. Quanto à possibilidade do requerido em prestar os alimentos, é sabido que o valor da prestação alimentar deve observar o trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do CC, para que sua fixação observe o equilíbrio entre as partes, procurando o julgador atender às necessidades daqueles que o reclama e os limites da possibilidade do responsável por sua prestação. Consoante destacado pelo Ministério Público, os autores "por serem menores, não são capazes de prover o próprio sustento cabendo aos pais a responsabilidade de fazê-lo, tudo o que é amparado pelo art. 229, primeira parte, da Constituição Federal". Outrossim, sobre tal questão, afere-se perceber renda que o permite cumprir a obrigação alimentar. Nesse sentido a jurisprudência que segue: Apelação. Ação de alimentos. Proporcionalidade na estipulação do quantum a ser pago. Deveres de ambos os pais do alimentando. A insuficiência remuneratória de um dos pais e a impossibilidade de contribuir para o sustento e educação do filho. I- Ao fixar a prestação alimentar deve o julgador considerar a proporcionalidade entre a real situação financeira do (s) alimentante (s) e as necessidades do alimentando, a fim de não inviabilizar o pagamento da pensão alimentícia (art. 400 do CC de 1916 e § 1º do art. 1.694 do CC em vigor). Apenas a prova cabal e irrefutável da impossibilidade de prestar alimentos no quantum estipulado pelo juízo propicia a reforma do decisum. II- A despeito de a ambos os pais caber o dever de assistir, criar e educar os filhos menores (CF, art. 229), contribuindo cada qual na medida de suas disponibilidades, se a insuficiência remuneratória impede, como no caso presente, que a mãe do alimentando contribua, em termos econômicos, conjuntamente com o pai para o sustento e educação do filho, não se pode deixar essa criança entregue à própria sorte, quando o pai e os parentes mais próximos deste oferecem possibilidades de arcar com a obrigação alimentar. III -Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (A TURMA, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 3ª CÂM. CÍVEL ISOLADA. 15/12/05, Nº do Acórdão: 59934, Nº do Processo: 20013003265-4, Relator: Des ª . Sônia Maria de Macedo Parente, Recurso/Ação: Apelação Cível, Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível Isolada) Neste mesmo sentido, os arestos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AÇÃO DE ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA PELO AUMENTANTE. 1, É adequado o quantum alimentar quando observa o binômio possibilidade-necessidade. (...) Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70018471805, Sétima Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS,

Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/03/2007) Nos autos o réu comprova ser pai de outras duas filhas menores, e alegar ser também responsável pelo sustento de sua genitora. Quanto à sua renda, afirma em audiência (fls. 49/50) que aufere de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a R$ 7.000,00 (sete mil reais), oriundos de sua empresa de contabilidade, a qual titulariza juntamente com sua esposa. É cristalino que o réu apresenta capacidade financeira para prover os alimentos, entretanto, não da forma pleiteada na inicial e majorada posteriormente nos memoriais do autor, uma vez que possui outros dependentes cujo sustento poderia sofrer prejuízo. Por este motivo, consideramos atender ao trinômio balizador a fixação da pensão alimentícia em 1,5 (um e meio) salário-mínimo. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado pedido de de investigação de paternidade ante a perda do objeto nos termos do art. 267, inciso VI e fixo alimentos em favor do autor, como determina o art. . da lei 8.560/92, e, em obediência ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, estabelecendo-os de forma definitiva em 1,5 (um e meio) salário mínimo, em tudo se observando o disposto nos arts. 1.607 e 1.609, I do C.C e 7 o da lei 8.560/1992 e 269,I do CPC Sem custas ou honorários, uma vez que a parte vencida é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme Súmula 06 do TJ-PA. Preclusa a via impugnativa, devidamente certificada, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Belém, 1 4 de agosto de 2014. DRA. ROSA DE FÁTIMA NAVEGANTES DE OLIVEIRA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL

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