Página 634 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 18 de Agosto de 2014

Comarca de Assu/RN, consoante se vê no relatório de fls. 30/31, acostado aos autos. 3. O órgão do Ministério Público, em seu parecer, de fls. 34/35, requer que seja delegada competência ao Juiz da Comarca onde ele passou a residir, com o objetivo de acompanhá-lo. 4. O defensor do socioeducando não se opõe. 5. A regra de competência traçada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, quanto a execução de medidas socioeducativas, encontra-se disciplinada no art. 147, senão vejamos, in verbis: "A competência será determinada: I - omissis; II - omissis § 1º - omissis; § 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente; § 3º - omissis". 6. Destaque-se, ainda, o advento da Lei Municipal nº 5.759/06 que, seguindo as diretrizes do SINASE e do art. 88, I, ECA, em seu art. , disciplina a Municipalização das medidas sócio-educativas em meio aberto, em Natal/RN. 7. In casu, o socioeducando passou a residir em outra comarca, em Assu/RN, inviabilizando, desta forma, o acompanhamento por este Juízo, da medida que lhe fora imposta. 8. Ante o exposto, com amparo no art. 147, § 2º do ECA, decido DELEGAR COMPETÊNCIA ao juiz da comarca de Assu/RN, onde o socioeducando se encontra residindo e determino que a secretaria proceda baixa no registro dos autos, remetendo-os aquele juízo, ficando, a partir de agora, o Juiz daquela Comarca com a competência de acompanhá-lo e decidir os incidentes de execução, inclusive quanto a substituição ou extinção da medida. 9. Oficie-se o SEMSEMA, dando conhecimento desta decisão. 10. Remetam-se os autos a Comarca de Assu/RN, por meio do Distribuidor Judicial. 11. Publique-se. Intime-se. Natal, 14 de agosto de 2014. Homero Lechner de Albuquerque Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Em substituição legal

ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE (OAB 100/RN) - Processo 011XXXX-37.2011.8.20.0001 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - Exequente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 5ª Promotoria - Executada: D. C. do N. S. - 1. Vistos, etc. 2. Em análise dos presentes autos, verifico que o educanda não foi localizada, fato que inviabiliza o início do cumprimento da medida socioeducativa. Por isso, com amparo legal no § 3º, art. 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determino o sobrestamento do feito e a expedição de Mandado de Busca e Apreensão contra ela. Após a sua apreensão deverá ser encaminhado, de imediata, a este Juízo para posterior encaminhamento à unidade de internação, onde cumprirá internação-sanção nos termos da decisão de fls. 69/70, dos autos. 3. Acrescente-se no Mandado de Busca e Apreensão o prazo de 06 (seis) meses para o seu cumprimento, nos termos do art. 47 do SINASE - Lei nº 12.594/2012. Caso ele não seja cumprido nesse prazo, deverá ser devolvido a este juízo. 4. Atualize-se o Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL do CNJ. 5. Publique-se e intimem-se. Natal, 14 de agosto de 2014. Homero Lechner de Albuquerque Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Em substituição legal

ADV: NELSON MURILO DE SOUZA LEMOS NETO (OAB 7456B/RN) - Processo 012XXXX-34.2013.8.20.0001 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade - Exequente: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte - 5ª Promotoria - Executado: D. F. R. M. - 1. Vistos, etc. 2. O socioeducando, já devidamente qualificado nos autos, cometeu ato infracional, à época adolescente, tendo sido sentenciado ao cumprimento de medida socioeducativa de Prestação de Serviços à Comunidade - PSC. Ocorre, porém, que durante a execução dessa medida, cometeu outro crime, já adulto, o que culminou em processo-crime, consoante se vê às fls. 38, dos autos. 3. A finalidade do Estatuto da Criança e do Adolescente não é simplesmente a sanção ao adolescente em conflito com a lei, mas sim, e especialmente, com a sua reinserção familiar e social. O seu caráter é essencialmente pedagógico, educacional. Porém, se o jovem, com mais de 18 anos de idade, portanto, imputável, comete crime durante a execução da medida socioeducativa, esta perde o seu objeto. Além do mais, os procedimentos do processo comum e do especializado são incompatíveis entre si, o que inviabiliza a tramitação concomitante de ambos. Assim, não há como prosseguir com a sua execução. 4. A Lei nº 12.594/2012 - SINASE, normatiza em seu art. 46, parágrafos, os motivos de extinção das medidas socioeducativas, vejamos: "Art. 46. A medida socioeducativa será declarada extinta: I - pela morte do adolescente; II - pela realização de sua finalidade; III - pela aplicação de pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva; IV - pela condição de doença grave, que torne o adolescente incapaz de submeter-se ao cumprimento da medida; e V - nas demais hipóteses previstas em lei. § 1o No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente. § 2o Em qualquer caso, o tempo de prisão cautelar não convertida em pena privativa de liberdade deve ser descontado do prazo de cumprimento da medida socioeducativa." (grifos acrescidos) 5. Ante o exposto, com fundamento no artigo 46, § 1º, da Lei nº 12.594/2012 - SINASE, determino a EXTINÇÃO deste feito, haja vista o educando responder processo por cometer o crime de roubo majorado - Ação Penal nº 011XXXX-49.2014.8.20.0001. 6. Caso o processo de execução tenha se originado em sede de remissão, como forma de suspensão, oficie-se ao Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude, que a homologou, para as providências que entender necessárias. 7. Oficie-se o Programa de Execução da Medida Socioeducativa que acompanhava o educando e a 5ª Vara Criminal, comunicando desta decisão. 8. Oficie-se a DEA, solicitando, caso exista, a devolução de Mandados de Busca e Apreensão, expedidos por este juízo, contra o socioeducando. 9. Publique-se, registre-se e intimem-se. 10. Após o trânsito em julgado, arquive-se este processo. Natal, 14 de agosto de 2014. Homero Lechner de Albuquerque Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude Em substituição legal

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