Julgada procedente ação ordinária (principal), ajuizada para fins de reconhecimento de inexigibilidade de imposto de importação sobre medicamento enviado via empresa de transporte expresso internacional, é de ser acolhida a ação cautelar em que se pugnava pela entrega do medicamento por parte da empresa transportadora (FEDEX), sem o pagamento do imposto.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 269, e-STJ).
A recorrente afirma que houve ofensa aos arts. 535, II, do CPC e 111, II, do CTN. Sustenta, em suma, que a Portaria MF 156/1999 não contraria o Decreto-Lei 1.804/1980, motivo pelo qual é legítima a exigência de Imposto de Importação e de Imposto sobre Circulação de Mercadorias na importação de medicamento remetido por empresa de courier.