Página 223 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Agosto de 2014

propositura desta ação, a prolação de um veredicto justo e equânime a propósito do pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela judiciária almejada com a provocação, mediante esta actio, da atividade judicante do Estado. Cumpre obtemperar, por relevante, que a denegação, por ora, da providência postulada à guisa de adiantamento de tutela, erige-se em imperativo de Justiça, visto que este Juízo também não se convenceu suficientemente da verossimilitude dos assertos que consubstanciam a prefacial, recomendando o bom senso e a prudência que se oportunize à Demandada trazer para o ventre do feito sua versão a propósito dos fatos que deram ensanchas à propositura desta ac-tio. Portanto, ex positis, delibero, por enquanto, apenas e tão somente no sentido de que o Cartório providencie, através de mandado e com as advertências legais pertinentes (cf. os artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil), a citação da Suplicada. Intimem-se. - ADV: JOSÉ LUIZ GREGÓRIO (OAB 229971/SP)

Processo 107XXXX-63.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - VIVIANE NUNES BARRETO -Banco Ficsa S/A - Vistos. Indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Consta da petição inicial que a autora obrigouse a pagar 48 prestações de R$ 602,43 para aquisição de veículo Fiat Palio. O comprometimento da renda em tal valor para aquisição de bem supérfluo, que acarreta ao proprietário diversas despesas adicionais, como combustível, seguro, imposto e o fato de ter constituído advogado consistem em circunstâncias incompatíveis com o benefício pleiteado. Recolham-se as custas e despesas para citação, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALONEY ALODYR DE SOUSA LOUZEIRO (OAB 325016/SP)

Processo 107XXXX-76.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Primavera - Marivagner Monteiro Farias - Vistos. 1 - Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter).No entanto, os autos permanecerão na seção do Sumário, mantendo-se na capa titulo correspondente, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salientase, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC. 2 No mais, deverá o autor recolher as despesas de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 3 - Após, cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL GUSTAVO MASCARO PRIMO (OAB 179342/SP)

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