Página 395 da III - Judicial - 1ª Instância (Capital) do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 20 de Agosto de 2014

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
há 10 anos

EMENTA: RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATO DE TELEFONIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL ADEQUADO -SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO - ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO Inicialmente, deve ser destacado que diante da atual jurisprudência do STJ, é cabível, na hipótese, o julgamento conforme o artigo 557, caput, do CPC, dispositivo declarado constitucional pelo STF (Re-AgR n. 432-441-RJ, 0911/2004, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 16/11/2004, p. 30: "...Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado...), com aplicação às decisões do colegiado das Turmas Recursais, nos termos do artigo 53 da Resolução 14/2012 do Conselho da Magistratura do TJRJ c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno do TJRJ. Precedente: TRF 1ª Região, MS2004.38.00.801413-1, Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL. Publicação: 14/10/2005:"... CPC, ART. 557. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DESSE PROCEDIMENTO ESPECIAL.(...) 2. A norma contida no art. 557 do CPC visa a proporcionar a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo por isso aplicável no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o intuito do referido dispositivo coaduna-se com os princípios e objetivos da legislação que rege os Juizados Especiais, ex vi do art. , da Lei 9.099/95, c/c o art. , da Lei 10.259/2001. (Cf. STJ, RESP 626.850/RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 20/09/2004; RESP 517358/RN, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 20/10/2003; AGRESP 396885/SC, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 02/06/2003.) 3. Está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a legitimidade, sob o ponto de vista constitucional, da atribuição conferida ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ou dar provimento a recurso, desde que haja um instrumento processual adequado para se questionar essa decisão perante o órgão colegiado, tal como previsto no art. 557, § 1º, do CPC, ou, caso inexista previsão em texto de lei do referido instrumento, pode ser adotado, se contido em norma regimental dos tribunais. (Cf. STF, RE 427.039/RJ, Decisão Monocrática, Ministro Gilmar Mendes, DJ 26/08/2004; AI 496.270 AgR/PB, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/2004; RE 287.710 AgR/RS, Primeira Turma, Ministro Ilmar Galvão, DJ 27/09/2002; RE 293.970 AgR/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 30/08/2002.) 4. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." (Súmula 267/STF.) (Cf. STJ, ROMS 8.515/SC, Segunda Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 29/04/2002; ROMS 9.735/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha, DJ 03/11/98.) 5. Indeferimento da petição inicial. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, INDEFERIR a petição inicial, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, 24 de setembro de 2004. Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES (Relator)". Esclarecido tal ponto passo ao exame do mérito do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto nos termos do artigo 41 da Lei Federal n. 9.099/95, contra sentença que julgou procedente o pedido de reparação por dano moral no valor de R$ 678,00. Na hipótese, alega a recorrente ser ínfimo o valor do dano moral fixado na sentença. fixação do dano moral deve o julgador atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. caso em exame, entendo que o valor do dano moral foi adequado, considerando as circunstâncias do fato, tendo o julgador monocrático analisado corretamente o caso. ao exposto, e frente ao art. 557 do CPC,"caput"e artigo 53 da Resolução 14/2012 do Conselho da Magistratura do TJRJ c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno do TJRJ, cuidando-se de recurso manifestamente improcedente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, observado o art. 12 da lei 1060/50. Cientes as partes de que caberá Agravo Inominado, uma vez recolhidas as custas, salvo em caso de Gratuidade de Justiça deferida nos autos, nos termos da legislação supra mencionada, assegurada às partes a oportunidade de sustentação oral na sessão de julgamento. Ressalte-se, por fim, que não é cabível a oposição de embargos de declaração em face desta decisão que, se opostos, pelo princípio da fungibilidade, serão recebidos como agravo inominado (cf. STF - 1ª Turma - ARE nº 684.532-ED/SP - Relª Minª Rosa Weber - julg. 20/08/2013), desde que recolhidas as custas devidas, em não sendo o agravante beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. MARCIA MACIEL QUARESMA JUÍZA RELATORA

008. RECURSO INOMINADO 000XXXX-60.2013.8.19.0029 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / Origem: MAGE I JUI ESP CIV Ação: 000XXXX-60.2013.8.19.0029 - RECTE: OMNI S/A CRÉDITO E FINANCIAMENTO ADVOGADO: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP-138190 RECORRIDO: ANDERSON MARINHO DE MORAES ADVOGADO: JOSEPH CLEBER ALMEIDA DA CUNHA OAB/RJ-104645 Relator: MARCIA MACIEL QUARESMA DECISÃO: -RECURSO INOMINADO: 000XXXX-60.2013.8.19.0029 -RECORRENTE: OMNI S.A. CRÉDITO E FINANCIAMENTO

-RECORRIDO: ANDERSON MARINHO DE MORAES EMENTA: CONTRATO DE FINANCIAMENTO - COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL - REFORMA - ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO Inicialmente, deve ser destacado que diante da atual jurisprudência do STJ, é cabível, na hipótese, o julgamento conforme o artigo 557, § 1º, do CPC, dispositivo declarado constitucional pelo STF (Re-AgR n. 432-441-RJ, 0911/2004, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 16/11/2004, p. 30:"...Legitimidade constitucional da atribuição conferida ao Relator para arquivar, negar seguimento a pedido ou recurso e dar provimento a este - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, § 1º-A - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado...), com aplicação às decisões do colegiado das Turmas Recursais, nos termos do artigo 53 da Resolução 14/2012 do Conselho da Magistratura do TJRJ c/c artigo 31, VIII, do Regimento Interno do TJRJ. Precedente: TRF 1ª Região, MS2004.38.00.801413-1, Relator: JUIZ FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES, Órgão Julgador: 2ª TURMA RECURSAL. Publicação: 14/10/2005: "... CPC, ART. 557. APLICAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. COMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS INFORMATIVOS DESSE PROCEDIMENTO ESPECIAL.(...) 2. A norma contida no art. 557 do CPC visa a proporcionar a prevalência dos princípios da celeridade e da economia processual, sendo por isso aplicável no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, uma vez que o intuito do referido dispositivo coaduna-se com os princípios e objetivos da legislação que rege os Juizados Especiais, ex vi do art. , da Lei 9.099/95, c/c o art. , da Lei 10.259/2001. (Cf. STJ, RESP 626.850/RS, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 20/09/2004; RESP 517358/RN, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 20/10/2003; AGRESP 396885/SC, Segunda Turma, Ministra Eliana Calmon, DJ 02/06/2003.) 3. Está pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a legitimidade, sob o ponto de vista constitucional, da atribuição conferida ao relator para, em decisão monocrática, negar seguimento ou dar provimento a recurso, desde que haja um instrumento processual adequado para se questionar essa decisão perante o órgão colegiado, tal como previsto no art. 557, § 1º, do CPC, ou, caso inexista previsão em texto de lei do referido instrumento, pode ser adotado, se contido em norma regimental dos tribunais. (Cf. STF, RE 427.039/RJ, Decisão Monocrática, Ministro Gilmar Mendes, DJ 26/08/2004; AI 496.270 AgR/PB, Primeira Turma, Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 04/06/2004; RE 287.710 AgR/RS, Primeira Turma, Ministro Ilmar Galvão, DJ 27/09/2002; RE 293.970 AgR/DF, Segunda Turma, Ministro Carlos Velloso, DJ 30/08/2002.) 4."Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."(Súmula 267/STF.) (Cf. STJ, ROMS 8.515/SC, Segunda Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 29/04/2002; ROMS 9.735/SP, Quarta Turma, Ministro César Asfor Rocha, DJ 03/11/98.) 5. Indeferimento da petição inicial. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, INDEFERIR a petição inicial, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, 24 de setembro de 2004. Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES (Relator)". Esclarecido tal ponto passo ao exame do mérito do recurso. Trata-se de recurso inominado interposto nos termos do artigo 41 da Lei Federal n. 9.099/95, contra

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