Página 306 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 21 de Agosto de 2014

de Justiça, Seção I, 20 jun. 1996, p. 22.057).Desse modo, o Judiciário não pode suprir a ausência de regulamentação por parte do Legislador.Também não há que se falar em aplicar o princípio da isonomia e conceder o benefício aos servidores estaduais utilizando lei específica dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Rondônia que foram contemplados com a Lei 770/97 ou dos servidores federais, que são contemplados pela Lei 8.460/92 e Decreto nº 3.87/2001.Nesse sentido, importa registrar o teor da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia Portanto, no caso em tela, não há possibilidade jurídica de concessão do auxílioalimentação aos servidores estaduais pois inexiste regulamentação para esse direito e a lei, por sua vez, exige a regulamentação para a implementação do direito.Além disso, é preciso atentar para a inconstitucionalidade formal da Lei 794/98. A Lei 794/98 teve origem no Projeto de Lei n. 288/1998 de iniciativa da Assembleia Legislativa (Deputado Mauro Nazif), que foi vetado na íntegra pelo Governador do Estado sob o argumento haver, nesse projeto, inconstitucionalidade formal, pois a iniciativa da lei deveria ser do Chefe do Executivo por se tratar de lei que concede benefícios remuneratórios aos servidores do Estado.Em que pese o veto do Governador, a Assembleia Legislativa derrubou o veto por maioria absoluta de seus membros e com isso, a Lei 794/1998 foi promulgada pela própria Assembleia Legislativa e publicada no dia 23/11/1998 (DOE 4.133 de 26/11/1998).Apesar disso, a Lei 794/98 está eivada de defeito jurídico insanável e por isso não pode ser aplicada no caso concreto, ante a sua inconstitucionalidade formal, por lesão à cláusula de reserva, ou seja, a Assembleia Legislativa apresentou projeto que devia ser de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.Com efeito, a remuneração dos servidores públicos estaduais é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (art. 37, X da Constituição Federal).De igual forma, a Constituição do Estado de Rondônia, em seu art. 39, § 1º, II, prevê iniciativa privativa para o Governador do Estado quanto às leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração Dessa forma, somente o Governador pode apresentar projetos de lei aumentando a remuneração ou concedendo direitos, benefícios, auxílios ou quais outros abonos ou acréscimos remuneratórios aos servidores da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional.Como no caso em tela, a Lei 794/98 trata de concessão de benefícios remuneratórios e a iniciativa da lei coube à Assembleia Legislativa, conclui-sefacilmentequeessaleiestáeivadadeinconstitucionalidade formal. Logo, não pode ser aplicada, no caso concreto.Nesse sentido: Inconstitucionalidade de lei de iniciativa parlamentar que institui auxílio-alimentação para servidores civis: Lei nº 10.476, de 19-8-97, do Estado de Santa Catarina, que instituiu auxílioalimentação para os servidores públicos civis do Estado: sua inconstitucionalidade formal, dado que decorreu de projeto de origem parlamentar e implica ela aumento da remuneração dos servidores, além de dispor sobre o regime jurídico destes. CF, art. 61, § 1º, II, a e c. II. - Suspensão cautelar da Lei 10.476/97, do Estado de Santa Catarina (STF Pleno Adin nº 1.701/SC Medida Cautelar Rel. Min. Carlos Velloso, Diário da Justiça, Seção I, 12 dez. 1997, p. 65.564). ADIN Lei 9.693/92, do Estado do Rio Grande do Sul (§ 5º do art. 1º Servidores públicos estaduais Reajuste de seus vencimentos Cláusula introduzida por emenda parlamentar Aumento de despesa prevista Instauração do processo legislativo e cláusula de reserva. Aplicabilidade do art. 63 da Constituição Federal ao processo legislativo estadual Medida cautelar deferida. A cláusula de reserva pertinente ao poder de instauração do processo legislativo traduz postulado constitucional de observância compulsória, cujo desrespeito por envolver usurpação de uma prerrogativa não compartilhada configura defeito jurídico insanável. As normas restritivas inscritas no art. 63 da Constituição Federal aplicam-se ao processo de formação das leis instaurado no âmbito dos Estados-membros. Incide em vício de inconstitucionalidade formal a norma jurídica que, introduzida mediante emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo, acarreta aumento da despesa prevista. Precedente: ADIN 774-RS, Rel. Min. Celso de Mello (RTJ 152/71). Portanto, o autor não faz jus ao auxílio-alimentação porque a lei que instituiu o direito está eivada de inconstitucionalidade formal, à medida em que sua iniciativa foi da Assembleia Legislativa quando deveria ser de iniciativa privativa do Chefe do Executivo.Posto isso, RECONHEÇO a inconstitucionalidade da Lei Estadual 794/1998 publicada no dia 23/11/1998 (DOE 4.133 de 26/11/1998) no caso concreto destes autos e nos termos do art. 269, I do CPC julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do MÉRITO. Sem custas e sem verbas honorárias, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c 27 da Lei 12.153/09.Publiquese.Registre-se.Intimem-se, observando-se que a intimação da Fazenda Pública deve ser feita de forma pessoal nos termos do art. da Lei 12.153/09. Ariquemes-RO, quarta-feira, 20 de agosto de 2014.Márcia Cristina Rodrigues Masioli Morais Juíza de Direito

Proc.: 001XXXX-94.2014.8.22.0002

Ação:Procedimento Ordinário (Juizado Faz.Pública )

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