Página 105 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Agosto de 2014

como não houve nomeação de um administrador provisório, fazendo com que a pessoa jurídica permanecesse sem administração desde então; argumentou que pelo fato de inexistir Diretoria legitimada a convocar assembleia geral eleitoral, a associação se viu impedida de realizar eleições e dar continuidade ao seu objeto social, porquanto não há legitimados a conduzir sua direção e praticar os atos inerentes à sua continuidade; pugnou, assim, pela procedência do pedido inicial, com a sua nomeação na qualidade de administrador provisório da associação, sobretudo com vistas a realizar a eleição para escolha de nova Diretoria e dos integrantes dos demais cargos previstos no Estatuto, convocando as assembleias gerais ordinárias, em conformidade com o Estatuto, tendo formulado, ainda, pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de a sua nomeação se dar “initio litis”. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declinou de intervir no feito (pgs. 27/28). O despacho proferido a pgs. 72/73 determinou à Serventia que realizasse buscas junto ao sistema informatizado, no tocante eventuais distribuições de ações pela e em face da Associação dos Guardas Civis de Americana, o que foi certificado a pg. 75, bem como que fosse a Guarda Municipal de Americana cientificada acerca do ajuizamento da presente demanda, facultando-lhe manifestação, tendo ela se quedado inerte, consoante certidão de pg. 79. Oficiado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca (pg. 80), sobreveio a respectiva resposta a pgs. 84/85, sobre a qual se manifestou o autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. Impõese a procedência do pedido inicial. O autor comprovou a sua condição de guarda municipal do Município de Americana, bem assim que a Associação dos Guardas Municipais de Americana, teve o seu primeiro e único mandato da diretoria expirado em 05/12/2010, após o que não foi arquivada nenhuma ata de eleição de diretoria, deixando a entidade acéfala, o que não se revela razoável, mormente porque criada para a defesa de corporação notória e respeitada nesta urbe, não se olvidando que sem diretoria eleita, sequer se faz possível a convocação de novas eleições, impedindo assim a continuidade da associação. E nos termos o artigo 49, do Código Civil, bem assim no teor da manifestação do Ilmo. Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca, na ausência de diretoria eleita em assembleia, e falta de administrador da associação, a continuidade da pessoa jurídica depende de nomeação judicial de administrador provisório. Ademais, não se vislumbra qualquer interesse escuso por parte do autor, nem mesmo a sua impossibilidade de exercer tal “munus”, pelo contrário, evidenciou-se sua intenção em retomar as atividades de uma associação de categoria respeitada no Município de Americana e que, por isso, não deve ficar sem qualquer representatividade. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, fazendo-o para NOMEÁ-LO administrador provisório da Associação dos Guardas Municipais de Americana, AUTORIZANDO-O a praticar todos os atos necessários à convocação de assembleia de eleição da diretoria, observando rigorosamente as disposições previstas em seu Estatuto, expedindo-se o competente ALVARÁ nesse sentido, COM PRAZO DE VALIDADE DE 90 (NOVENTA) DIAS, ou até a realização da assembleia, salientando que eleita a nova diretoria, a ata de assembleia, acompanhada da lista de presença, edital de convocação e requerimento assinado pelo Presidente eleito, deverá ser apresentada para arquivamento neste Cartório. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, certifique-se desde logo o trânsito em julgado da presente sentença, expedindo-se de imediato e COM URGÊNCIA, o respectivo alvará. Retirado o alvará pelo interessado, a ele concedo o prazo de 30 (trinta) dias para informar e comprovar nos autos, as providências que adotou em termos de seu cumprimento. P.R.I.C. - ADV: VANESSA CRISTIANE TOMBOLATO GONÇALVES (OAB 275810/SP)

Processo 100XXXX-89.2014.8.26.0019 - Procedimento Ordinário - Telefonia - Luiz Antonio Barbieri - Telefônica Brasil S/A - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 269, inciso I, do CPC, fazendo-o para: A) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em reabilitar/religar a linha de telefonia fixa do autor, CONFIRMANDO A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA, TORNANDO-A DEFINITIVA; B) CONDENAR a ré a lhe pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação da presente sentença e acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês, a partir da data da prática do ato ilícito (18/03/2014). Por força da sucumbência, CONDENO a ré ao reembolso das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pelo autor, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora à base de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como dos honorários advocatícios de seu patrono, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação relativa aos danos morais, acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. A ré foi intimada para cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela aos 11/04/2014 (pgs. 38/40) de modo que deveria cumpri-la até o final do dia 13/04/2014, mas somente o fez aos 18/05/2014 (pgs. 150/151), o autor adunou aos autos documento, não impugnado pela ré, que revela que a linha fora restabelecida apenas aos 18/05/2014, razão pela qual é devida a multa diária fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela e que ora restou confirmada, de 14/04/2014 a 17/05/2014, sobre cujo total passará a incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora à base de 1% ao mês, ambos a partir do trânsito em julgado. (Preparo de recurso, sobre o valor da condenação, R$ 160,00). - ADV: PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), CARLOS HENRIQUE SILOTO (OAB 245446/SP)

Processo 100XXXX-21.2014.8.26.0019 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução -INSIDE HOUSE CAMPOLIM SPE LTDA - AMERICANDAIMES LOCAÇÃO DE ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 269, inciso I, do CPC, fazendo-o para RECONHECER e DECLARAR a NULIDADE da execução embargada, nos termos do artigo 618, inciso I, do CPC e, por conseguinte, JULGÁ-LA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no artigo 267, inciso VI, do CPC, porquanto não lastreada em obrigação certa, líquida e exigível. Por força da sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despendidas pela embargante, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e acrescidas de juros de mora à base de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem assim dos honorários advocatícios de seu patrono, que ora fixo, equitativamente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o tempo de duração da demanda e o valor atribuído à execução, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a publicação da presente sentença e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Certifique-se nos autos da execução o teor da parte dispositiva da presente sentença.(Preparo de recurso sobre o valor da causa, corrigido, R$ 500,18). - ADV: LUIS AUGUSTO P DE CAMARGO OLIVEIRA (OAB 144351/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP), MARCOS ROBERTO DOS SANTOS (OAB 282177/SP)

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