Página 225 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Agosto de 2014

declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprirlhe a falta."(art. 249, § 2º, do CPC) 2. Para fins da prescrição aquisitiva, é possível o cômputo do prazo decorrido após o ajuizamento da demanda de usucapião, desde que não tenha havido nenhum ato de oposição do proprietário em face do possuidor usucapiente. Do contrário, o cômputo do referido prazo somente será possível até a ocorrência do ato de oposição, pois a partir daquele momento, a posse passou a sofrer oposição do proprietário e o decurso do prazo foi interrompido.3. O ajuizamento de ação reivindicatória pelo proprietário, réu da ação de usucapião, representa ato de oposição à posse do usucapiente e, portanto, interrompe o prazo aquisitivo.4. A inclusão do tempo de exercício de posse pelos antecessores ao prazo em que o usucapiente a exerceu é possível para fins de usucapião (art. 1.207 e 1.243 do CC), desde que haja comprovação do exercício da posse contínua, pacífica e sem oposição por parte dos antecessores.5. Em que pese os contratos particulares ou por escritura pública de cessão da posse comprovem a realização do negócio jurídico de transmissão da posse, não são aptos, por si, a comprovar o efetivo exercício da posse pelos cessionários nos períodos compreendidos entre a aquisição contratual da posse e sua transmissão, devendo ser corroborados pelas demais provas dos autos.6. Conforme dispõe o art. 1.243 do CC, para que seja possível a soma do período de exercício da posse pelos antecessores ao do usucapiente, deve haver continuidade entre tais posses, sem a existência de intervalos em que não tenha havido exercício de posse.Do contrário, a posse exercida antes de tal intervalo não poderá ser considerada.AÇÃO REIVINDICATÓRIA (AC 1.068.941-7). USUCAPIÃO.INOCORRÊNCIA, CONFORME EXPOSTO NO JULGAMENTO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO CONEXA. EXIGÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA POSSE. MATÉRIA ESTRANHA À AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DE SEQUELA (ART. 1.228 DO CC, ÚLTIMA PARTE). DEMANDA PETITÓRIA, COM CAUSA DE PEDIR NO PRÓPRIO DIREITO REAL DE PROPRIEDADE, O QUAL RESTOU COMPROVADO PELA JUNTADA DA MATRÍCULA DO IMÓVEL.PRECEDENTES. POSSE INJUSTA. ACEPÇÃO AMPLA, PELA QUAL POSSE INJUSTA É AQUELA QUE NÃO ENCONTRA RAZÃO JURÍDICA LÍCITA E SUFICIENTE PARA EXISTIR.ACEPÇÃO ESTRITA, PELA QUAL É INJUSTA APENAS A POSSE VIOLENTA, CLANDESTINA OU PRECÁRIA, ROL TAXATIVO (ART. 1.200 DO CC). POSSE INJUSTA, PARA FINS DE REIVINDICAÇÃO, É AQUELA QUE REPUGNA AO DIREITO, QUE NÃO ENCONTRA RAZÃO JURÍDICA LÍCITA PARA EXISTIR, CONFORME O SENTIDO AMPLO DO TERMO. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE INEXISTEM RAZÕES JURÍDICAS LEGITIMADORAS DA POSSE DO APELADO SOBRE O IMÓVEL EM FACE DA PROPRIETÁRIA. POSSE BASEADA EM CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS FIRMADOS COM TERCEIROS NÃO PROPRIETÁRIOS. INEFICÁCIA DE TAIS NEGÓCIOS JURÍDICOS EM FACE DA APELANTE PROPRIETÁRIA, QUE JAMAIS PARTICIPOU DA CADEIA DE CESSÕES. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.PRESUNÇÃO DE BOAFÉ DA POSSE DO APELADO (ART. 1.219 DO CC). NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS PELO APELADO.CASA JÁ CONSTRUÍDA ANTES DO INGRESSO DESTE NA POSSE DO BEM. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.APELAÇÃO PROVIDA.1. A exigência de comprovação da posse em ação reivindicatória é descabida, pois tal demanda possui natureza petitória. Por meio dela o proprietário destituído de sua posse busca reavê-la em face possuidor não proprietário, com base justamente no direito real de propriedade, exercendo a pretensão de sequela dele decorrente (art. 1.228 do CC, parte final). A causa de pedir desta ação é o direito de propriedade sobre a coisa, sendo que somente o pedido é a restituição da posse. 2. Posse injusta, para fins de ação reivindicatória, é aquela que não encontra no ordenamento jurídico qualquer razão lícita para existir, ou seja, a posse que não está baseada em qualquer fundamento jurídico suficiente e apto a justificar sua existência ou manutenção.3. O conceito estrito de posse injusta, constante no rol exaustivo do art. 1.200 do CC, tem aplicação restrita ao âmbito dos interditos possessórios e da usucapião.4. A celebração de contratos de cessão da posse com terceiros não proprietários, ainda que por escrito e até por escritura pública, não constitui razão jurídica legítima para que alguém ingresse no imóvel que pertence a outrem. Tais terceiros não detêm direitos sobre a coisa e, portanto, esses negócios jurídicos são ineficazes em face da proprietária do imóvel, que deles jamais participou. A posse oriunda de tais contratos é, portanto, injusta.5. Impossível a indenização do possuidor, ainda que de boa-fé, por benfeitoria que não realizou, sob pena de enriquecimento sem causa.

0009 . Processo/Prot: 1070829-7/01 Embargos de Declaração Cível

. Protocolo: 2014/213314. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária: 1070829-7 Apelação Civel. Embargante: Claudinei Antonio Dos Santos. Advogado: Evandro Alves dos Santos, Fernando Parolini de Moraes. Embargado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento. Advogado: Airton José Dias Coradassi Filho, Mauri Marcelo Bevervanço Junior, Luiz Rodrigues Wambier, Priscila Kei Sato. Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível. Relator: Des. Luis Sérgio Swiech. Julgado em: 06/08/2014

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