Página 1190 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 22 de Agosto de 2014

reiterativas. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Contestando os termos da inicial, quanto à contribuição sindical, o Réu alega que está isento da verba, por ser optante do regime Simples Nacional, fato que restou comprova com o documento de ID 1076024. A respeito do tema, bem como para tratar dos argumentos lançados pela parte Autora, peço vênia para transcrever parte da sentença da lavra da Titlar desta Vara, Maria da Graça Varela, nos autos do processo 000XXXX-62.2011.5.05.0028 RTOrd: “De fato, é no sentido apontado pela Ré que o Ministério do Trabalho e Emprego orienta as empresas. Estabelece, na nota técnica SRT/CGRT nº 50/2005, que: “A contribuição sindical, a mais importante delas, encontra-se disciplinada nos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT e é devida por todos aqueles que pertençam a uma dada categoria econômica ou profissional, independentemente de serem ou não associados a um sindicato. Isto porque constitui uma prestação compulsória, de natureza tributária. Tratando-se de contribuição sindical patronal, o fato gerador do tributo é a participação em determinada categoria econômica, conforme definido no art. 578 da CLT e a condição de empregador, nos termos do art. 580, III, da CLT. O art. 580 da CLT, ao relacionar os contribuintes, é taxativo ao estabelecer a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical tão somente aos empregados (inciso I); agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (inciso II); e empregadores (inciso III). Dessa forma, estão excluídos da hipótese de incidência aqueles não se enquadram nas classes acima elencadas, tais como os empresários que não mantém empregados. Igual entendimento se aplica aos empregadores que não compõem categoria econômica, por força do disposto no art. 579, da CLT, tais como os sindicatos, partidos políticos. Desta forma, por não compor nenhuma categoria econômica, não pode ser imputado aos mesmos o dever de recolher a contribuição sindical, uma vez que não há entidade que represente seus interesses. A contribuição sindical patronal também não é devida pelas entidades ou instituições que comprovem não exercerem atividade econômica com fins lucrativos, conforme disposto no art. 580, § 6º, da CLT. Desta forma, a contribuição sindical, na condição de tributo instituído pela União, não é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do SIMPLES”. A Secretaria da Receita Federal, através Instrução Normativa, também já assim estabelecia: “A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as relativas ao salário-educação e à contribuição sindical patronal” (Instrução Normativa SRF nº 608, de 9 de janeiro de 2006). O Ministério do Trabalho e do Emprego, diante de inúmeras consultas feitas a respeito, posicionou-se nesse mesmo sentido em Nota Técnica mais recente: "Pelo exposto, temos que com a revogação do art. 53, da LC nº 123, de 2006, permanece válida a interpretação exarada por esta Pasta quando ainda vigente a Lei nº 9.317/96, no sentido de que as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional estão isentas do recolhimento das contribuições sindicais de que trata a Seção I, do Capítulo III, do Título V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desta forma, resta consolidado o posicionamento deste Ministério quanto à inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional da contribuição sindical Patronal”. Considerando a segurança jurídica a ser atribuída às relações sociais, tendo a Justiça do Trabalho papel fundamental na consecução desse fim pelo Estado, as Cortes Laborais vêm acolhendo os opinativos técnicos dos Ministérios, conforme revela acórdão do TRT da 15ª Região, cuja ementa assim dispõe: “CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO ‘SIMPLES NACIONAL’ DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. INDEVIDA. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo sistema de recolhimento de tributos denominado ‘Simples Nacional’ ficam dispensadas do pagamento de todas as contribuições instituídas pela União, entre elas a contribuição sindical patronal. A Lei Complementar 123, em seu art. 13, § 3º, não restringe o alcance da expressão ‘demais contribuições instituídas pela União’ ao prever a dispensa de recolhimento de todos os demais tributos, porquanto já inseridos no pagamento único previsto naquela modalidade de arrecadação tributária. Este entendimento é, inclusive, o adotado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme na nota que acompanha a Portaria de número 1.207/2008, publicada no D.O.U. em 05.01.2009”. Justificando o seu voto, esclarece a Relatora: “E nem se diga que o dispositivo antes invocado se refere só às contribuições devidas aos ‘terceiros’, às contribuições recolhidas juntamente com aquelas devidas à Previdência Social, posto que o dispositivo antes indicado contém a

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