Página 38 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Agosto de 2014

Civil Brasileiro, artigos 653 e 692 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 70, caput), e, por conseguinte, quanto a ela, em princípio, não se aplicam as disposições que se referem a DOCUMENTOS propriamente ditos.

Na verdade, há diferença entre instrumento e documento, como claramente distinguido no inciso II do artigo 365 do Código de Processo Civil, e no artigo 217 do Código Civil Brasileiro, vindo bem a pelo, neste passo, a lição do emérito JOÃO MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, verbis: "INSTRUMENTO é a forma especial, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exeqüível um ato jurídico; DOCUMENTO é a forma escrita apenas dotada de relativa força probante, contribuindo para a verificação dos fatos" (Direito Judiciário Brasileiro, Freitas Bastos, 1960, páginas 183/184).

Como visto, no sentido em que o considera a legislação processual, documento é aquilo que representa um fato a respeito do qual se quer provar em juízo, para a solução do litígio, sendo evidente que a procuração não se inclui em tal conceito, daí decorrer logicamente que o instrumento do mandato não se acha compreendido na disposição do artigo 283 do Código de Processo Civil, por isso que tem sede própria, mais precisamente no artigo 254.

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