Página 2658 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, preliminarmente, violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração. Aponta, também, violação dos artigos 20, 22, I, § 2º e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, 97 e 170 do CTN e artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pois não incide a contribuição previdenciária sob o salário maternidade, férias gozadas e nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de acidente (anterior ao auxílio-doença acidentário), sendo que nessas situações não existe a contraprestação de serviços. Alega, também, violação dos artigos 170 do CTN e 66 da Lei 8.393/91, podendo o crédito ser utilizado para o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.

Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta o recorrido a manutenção do acórdão impugnado, pois incide contribuição previdência sob a verba em discussão, pois: 1) na licença maternidade o contrato de trabalho de trabalho permanece suspenso, tendo natureza remuneratória; 2) os valores correspondentes às férias usufruídas inserem-se no campo de incidência do tributo; 3) a hipótese de compensação não se aplica aos casos das contribuições previdenciárias.

O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.

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