Em suas razões de recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustenta o recorrente, preliminarmente, violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem não sanou a omissão apontada nos embargos de declaração. Aponta, também, violação dos artigos 20, 22, I, § 2º e 28, § 9º, da Lei 8.212/1991, 97 e 170 do CTN e artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, pois não incide a contribuição previdenciária sob o salário maternidade, férias gozadas e nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de acidente (anterior ao auxílio-doença acidentário), sendo que nessas situações não existe a contraprestação de serviços. Alega, também, violação dos artigos 170 do CTN e 66 da Lei 8.393/91, podendo o crédito ser utilizado para o pagamento de parcelas vencidas e vincendas.
Em contrarrazões ao recurso especial, sustenta o recorrido a manutenção do acórdão impugnado, pois incide contribuição previdência sob a verba em discussão, pois: 1) na licença maternidade o contrato de trabalho de trabalho permanece suspenso, tendo natureza remuneratória; 2) os valores correspondentes às férias usufruídas inserem-se no campo de incidência do tributo; 3) a hipótese de compensação não se aplica aos casos das contribuições previdenciárias.
O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem.