DO DISPOSITIVO
Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal aduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu JOSÉ AUGUSTO SILVA DUARTE, já qualificado, por infringência do artigo 129, § 9º, do Código Penal (1º fato descrito na denúncia), bem como por infringência do artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (2º e 3º fato descritos na denúncia) c/c artigo 61, II, alínea f do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal e considerando, sobretudo, as circunstâncias que, in casu, reputo decisivas para a dosagem da pena.