Página 466 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2014

dano de difícil reparação. Todavia, não encontro nos autos elementos de convicção razoáveis para autorizar a “consignação em pagamento do crédito”. Com efeito, por primeiro, como regra comezinha do direito das obrigações, o credor não pode ser obrigado aceitar prestação de natureza diversa da contratada, o que parece ser o caso em comento, já que o débito da autora é em dinheiro, mas a oferta envolve mera transferência de crédito. Em segundo lugar, com a devida vênia, aparentemente o disposto na Resolução ANEEL nº 531/12, artigo 4º, inciso V, não socorre à autora, pois “outros ativos financeiros” somente podem constituir o montante da garantia financeira quando “aceitos pelo agente de custódia, conforme condições acordadas diretamente com o agente da CCEE”. Ora, no presente caso, conforme se dessume da narrativa fática exposta na petição inicial, parece justamente que a oferta da requerente não contou com a aceitação do BRADESCO S/A, agente de custódia, e não está acordada com o CCEE, tanto que, pela presente ação, busca a requerente impor a sua pretensão aos requeridos. Destarte, INDEFIRO o “depósito” da oferta e, por conseguinte, a antecipação dos efeitos da tutela.” (sic) A decisão não comporta alteração. Ainda que fosse considerado válido o pagamento por meio da conta de consumo de combustíveis, não há nos autos prova de que tal crédito é líquido e certo, tampouco há certeza a respeito de seu montante e se os eventuais valores encontramse livres de constrição. Assim, não há elementos nos autos a permitir a concessão da liminar. 3. Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, NEGO SEGUIMENTO ao recurso por ser manifestamente improcedente (CPC 557, caput). São Paulo, 26 de agosto de 2014. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Marcelo Corrêa Villaça (OAB: 147212/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 213XXXX-03.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Agravado: DANILO LIMA DA SILVA - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória c/ indenização por danos morais ajuizada por DANILO LIMA DA SILVA em face do HSBC BANK BRASIL S.A. Pretende o HSBC BANK BRASIL S.A. a reforma da decisão recorrida (fls. 53/55) que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela determinando que providenciasse a exclusão dos apontamentos negativos feitos em nome do autor, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), nos seguintes termos: “Vistos. 1.- Defiro a gratuidade; 2.- Alega a parte autora que seu nome foi incluído em cadastros de inadimplentes em razão de débito que não contraiu. Requer a exclusão dos apontamentos. Em cognição sumária, como é pertinente no presente momento, entendo presentes os requisitos legais, já que não se pode exigir a prova negativa do demandante, sendo notório o perigo com a demora da prestação jurisdicional final. Assim, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinando que o requerido providencie a exclusão dos apontamentos negativos feitos em nome do autor, em razão do débito apontado na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). 3.- Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente, em cópia digitada, como carta, ofício e mandado. Intime-se.” Insurge a agravante contra a decisão, alegando, em resumo, ser exorbitante a multa fixada. Alega afronta ao artigo 412 do Código Civil. Assevera inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, caracterizando enriquecimento sem causa. Por fim, afirma a possibilidade do objetivo ser alcançado por mera expedição de ofício, meio executivo mais eficiente e menos oneroso. 2. Não há como prosseguir com o recurso. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 § 3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (‘fumus boni iuris’) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (‘periculum in mora’); sendo interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer. Sobre o valor da multa, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das “astreintes” não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Ademais, caso a multa se torne insuficiente ou excessiva, o juiz poderá alterá-la. Tratando-se de uma instituição com atuação internacional, é intuitiva a existência de equipe administrativa apta a realizar tarefa de tamanha singeleza exclusão de anotação de negativação de forma ágil. O lançamento do nome do agravado nos no rol de inadimplentes ocorreu por iniciativa da agravante, cabendo a esta o ônus de proceder a exclusão, sem intervenção judicial. Assim, na espécie, o valor é adequado ao seu fim que é o de inibir o descumprimento da decisão recorrida, considerando, inclusive, a capacidade financeira da agravada e o dano provocado pela inserção do nome do agravado nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por ser manifestamente improcedente (Artigo 557, caput, CPC). São Paulo, 25 de agosto de 2014. LUIS MARIO GALBETTI Relator - Magistrado (a) Luis Mario Galbetti - Advs: Jose Antonio Issa (OAB: 25295/ SP) - Claudia Juliana Macedo Issa Sandri (OAB: 145007/SP) - Ivone dos Santos Mantovanelli (OAB: 203590/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

Nº 214XXXX-88.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: ROSA MARIA BOTELHO - Agravado: Antonio Padovani - Agravada: Maria José da Costa Padovani - Agravado: Ricardo da Costa Padovani - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que deferiu a tutela antecipada para imitir os autores na posse do imóvel referido na inicial, em ação de imissão na posse. Alega a agravante que a liminar deve ser revogada, porque os requisitos para a concessão da tutela antecipada não foram preenchidos. Diz que reside no imóvel com sua família, não tem outro lugar para ficar e já ajuizou ação anulatória de ato jurídico. A desocupação não pode ser imediata, mas sim no prazo de sessenta dias, sob pena de afronta ao artigo 30 da Lei nº 9.514/97. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da prejudicialidade externa nos termos do artigo 268, inciso IV, alínea a do Código de Processo Civil. 2. Cuida-se de ação de imissão na posse, na qual os autores pretendem imitir-se na posse de imóvel que adquiriram da Caixa Econômica Federal, por meio de leilão público. A medida liminar requerida pela agravada está disciplinada nos §§ 2º e do artigo 37, do Decreto-lei 70/66, do seguinte teor: “(...) § 2º Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas as 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação; § 3º A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão”. Infere-se do texto legal que a liminar de imissão na posse somente será concedida na hipótese do devedor não comprovar que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito. Na espécie, não há notícia de que a agravante tenha resgatado ou consignado o valor do débito. O título de propriedade dos autores está devidamente registrado no cartório de registro de imóveis (fl. 45) e não há comprovação de concessão de tutela antecipada nos autos da ação anulatória, razão pela qual, bem decidiu o juiz a conceder a liminar. Ademais, dispõe a Súmula 5 deste Tribunal: “Na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser

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