dos requisitos previstos no inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional, visto constar a sua fundamentação legal e a origem do tributo executado, além dos critérios para cálculo de multa, juros e correção monetária, tudo a caracterizar certeza e liquidez da dívida executada.c) Ademais, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que não foi ilidida por prova inequívoca da Reclamada que pudesse desconstituir o título executivo vergastado.d) A multa imposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi individualizada e proporcional, atendendo aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, vez que levou em consideração a natureza da infração (danos aos equipamentos), a condição econômica da Reclamada, bem como a existência de circunstâncias agravantes (art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97), já que a Reclamada é reincidente em práticas infrativas dessa natureza, e, ainda, deixou de tomar as providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0072 . Processo/Prot: 1223813-0 Apelação Cível
. Protocolo: 2014/114380. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 002XXXX-93.2011.8.16.0017 Embargos a Execução. Apelante: Fazenda Pública do Município de Maringá. Advogado: César Augusto Coradini Martins. Apelado: Oi Sa. Advogado: Sandra Regina Rodrigues, Alberto Rodrigues Alves, Priscila Perelles. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Leonel Cunha. Julgado em: 19/08/2014
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA FIXADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA ASSINADA PELO SUBPROCURADOR.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.a) Na ausência do Procurador Geral do Município de Maringá, quem está autorizado a substituí-lo são as autoridades diretamente abaixo dele na hierarquia organizacional da Procuradoria Geral do Município, quais sejam, os Subprocuradores, tal qual previsto nas Leis Complementares Municipais nºs 376/2001, 754/2008, 776/2009 e 873/2011. b) Nessas condições, não há falar-se em nulidade do processo administrativo por ter sua decisão sido assinada pelo Subprocurador Administrativo do Município, pois, há muito, faz parte de sua competência substituir o Procurador Geral na sua ausência.2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA EM DECISÃO FUNDAMENTADA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.a) A decisão administrativa que julgou subsistente a reclamação está fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato e a natureza da reclamação, observando-se, ainda, o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.b) Do mesmo modo, não há falar-se em violação ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois cabia à Apelada demonstrar que o serviço foi solicitado pelo consumidor, o que não ocorreu.c) Destaca-se, ainda, nesse aspecto, que a Apelada é quem detém as informações a respeito da solicitação de serviço, de modo que deveria ter demonstrado no processo administrativo que o serviço foi efetivamente solicitado pelo consumidor, o que não fez.e) É bem de ver, também, que não tem razão a Apelada, pois a fixação do valor da multa atendeu os ditames do artigo 57 e seu parágrafo, além de se ter levado em consideração o disposto no artigo 26 do Decreto nº 2.181/1997, conforme se observa da análise do processo administrativo.f) Por fim, é caso de afastar o alegado excesso na execução, eis que a Apelada não demonstrou, por cálculo, o alegado excesso, na forma do artigo 739-A do Código de Processo Civil, aplicável às Execuções Fiscais por indicação da jurisprudência do STJ.3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0073 . Processo/Prot: 1223950-8 Apelação Cível