Página 117 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 28 de Agosto de 2014

dos requisitos previstos no inciso III do art. 202 do Código Tributário Nacional, visto constar a sua fundamentação legal e a origem do tributo executado, além dos critérios para cálculo de multa, juros e correção monetária, tudo a caracterizar certeza e liquidez da dívida executada.c) Ademais, a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, que não foi ilidida por prova inequívoca da Reclamada que pudesse desconstituir o título executivo vergastado.d) A multa imposta no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) foi individualizada e proporcional, atendendo aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, vez que levou em consideração a natureza da infração (danos aos equipamentos), a condição econômica da Reclamada, bem como a existência de circunstâncias agravantes (art. 26, I e IV, do Decreto nº 2.181/97), já que a Reclamada é reincidente em práticas infrativas dessa natureza, e, ainda, deixou de tomar as providências para evitar ou mitigar as consequências do ato lesivo.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 0072 . Processo/Prot: 1223813-0 Apelação Cível

. Protocolo: 2014/114380. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 002XXXX-93.2011.8.16.0017 Embargos a Execução. Apelante: Fazenda Pública do Município de Maringá. Advogado: César Augusto Coradini Martins. Apelado: Oi Sa. Advogado: Sandra Regina Rodrigues, Alberto Rodrigues Alves, Priscila Perelles. Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível. Relator: Des. Leonel Cunha. Julgado em: 19/08/2014

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MULTA FIXADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA ASSINADA PELO SUBPROCURADOR.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA.a) Na ausência do Procurador Geral do Município de Maringá, quem está autorizado a substituí-lo são as autoridades diretamente abaixo dele na hierarquia organizacional da Procuradoria Geral do Município, quais sejam, os Subprocuradores, tal qual previsto nas Leis Complementares Municipais nºs 376/2001, 754/2008, 776/2009 e 873/2011. b) Nessas condições, não há falar-se em nulidade do processo administrativo por ter sua decisão sido assinada pelo Subprocurador Administrativo do Município, pois, há muito, faz parte de sua competência substituir o Procurador Geral na sua ausência.2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA IMPOSTA EM DECISÃO FUNDAMENTADA.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. MULTA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO.INEXISTÊNCIA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO.a) A decisão administrativa que julgou subsistente a reclamação está fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato e a natureza da reclamação, observando-se, ainda, o devido processo administrativo, com contraditório e ampla defesa.b) Do mesmo modo, não há falar-se em violação ao disposto no artigo , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois cabia à Apelada demonstrar que o serviço foi solicitado pelo consumidor, o que não ocorreu.c) Destaca-se, ainda, nesse aspecto, que a Apelada é quem detém as informações a respeito da solicitação de serviço, de modo que deveria ter demonstrado no processo administrativo que o serviço foi efetivamente solicitado pelo consumidor, o que não fez.e) É bem de ver, também, que não tem razão a Apelada, pois a fixação do valor da multa atendeu os ditames do artigo 57 e seu parágrafo, além de se ter levado em consideração o disposto no artigo 26 do Decreto nº 2.181/1997, conforme se observa da análise do processo administrativo.f) Por fim, é caso de afastar o alegado excesso na execução, eis que a Apelada não demonstrou, por cálculo, o alegado excesso, na forma do artigo 739-A do Código de Processo Civil, aplicável às Execuções Fiscais por indicação da jurisprudência do STJ.3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 0073 . Processo/Prot: 1223950-8 Apelação Cível

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