Página 368 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Agosto de 2014

hereditário, por meio de escritura pública, em favor do viúvo, ora requerente, transformando-o em herdeiro universal. O inventariante fez prova de regularidade fiscal do bem do espólio e da autora da herança, consoante documentos inclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Cuida o caso em testilha de inventario pelo rito do arrolamento sumário ante a existência de herdeiro universal. O inventário pelo rito do arrolamento sumário é o instrumento jurídico legal aplicável na situação de inventário em que há vários herdeiros, maiores capazes e todos, sem exceção, estão de acordo com a partilha amigável, ou na hipótese de haver herdeiro único, inteligência do art. 1031 e § 1º, do Código de Processo Civil. O herdeiro universal comprovou suas alegações trazendo à colação a prova de inexistência de débito fiscal federal e municipal relativos à autora da herança, anteriores à sucessão. Tratando-se de inventário pelo rito de arrolamento sumário não compete ao Juízo apreciar a questão relativa ao lançamento e pagamento do imposto de transmissão de propriedade causa mortis, o qual deverá ser feito administrativamente, a teor do art. 1034, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ADJUDICO os 50% (cinquenta por cento) do bem imóvel que compõe o acervo hereditário, descrito na peça de arranque, em favor do herdeiro universal da extinta, senhor ROBERVAL GUSTAVO RODRIGUES, ressalvandose possíveis direitos de terceiros prejudicados. Isento o requerente do pagamento das custas processuais. Anote-se como sentença de mérito. Com o trânsito em julgado desta sentença, neste caso devidamente certificado, somente depois da comprovação, verificada pela fazenda pública, do pagamento de todos os tributos, nos termos do art. 1.031, § 2º, do Código de Processo Civil, expeça-se a competente carta de adjudicação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito

PROCESSO: 00254765820148140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A): RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Ação: Reintegração / Manutenção de Posse em: 19/08/2014 REQUERENTE:EDMEE MARIA QUEIROZ DE ARAUJO ALVES Representante (s): ARISTARCHO EXPEDITO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:DESCONHECIDOS. 00254765820148140301 DECISÃO EDMEE MARIA QUEIROZ DE ARAÚJO ALVES, na qualidade de inventariante do Espólio de Ana da Paixão Pereira de Queiroz, propôs AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE em desfavor dos ocupantes do imóvel agrícola integrante do acervo hereditário, por isso pediu que mencionada ação fosse distribuída por dependência à ação de abertura de inventário que por aqui tramita. Deve-se inicialmente ficar esclarecido que o Princípio do Juízo Universal estabelecido no art. 96 do Código de Processo Civil é de foro, e não de juízo, o que significa dizer que as eventuais demandas ajuizadas pelo espólio ou em desfavor deste devam ser propostas na comarca onde a ação de inventário esteja em tramitação, o que não impõe a distribuição por dependência, ao mesmo juízo, dos processos. Sobre o tema é de bom tom trazer a lição de Humberto Theodoro Júnior: A competência regulada pelo art. 96, é bom notar, não é de juízo, mas sim de foro, conforme os termos da própria lei. Disso decorre, nas comarcas onde existirem várias varas de igual competência, que a causa contra o espólio poderá correr perante outro juiz que não o do inventário. O que se exige é que as ações corram no mesmo foro e não no mesmo juízo (Curso de direito processual civil. 37. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 154-155). (Destaques meus). Reza o art. 103 do Código de Processo Civil o seguinte: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. A conexão, que leva a prorrogação da competência, fundamenta-se no prestígio da Justiça, a fim de que se forme convicção única em relação a duas ou mais demandas, evitando-se decisões contraditórias. In casu, não há de se falar em conexão pelo fato de inexiste comunhão de objeto ou causa de pedir entre o inventário e a ação de reintegração na posse, portanto não há qualquer risco de existir decisões conflitantes. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - INVENTÁRIO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CPC. Não há conexão entre Ação de Manutenção de Posse e Inventário, ainda que o imóvel objeto da lide seja bem a ser inventariado, razão pela qual o juízo competente para julgar a lide possessória não é aquele em que se processa a partilha. (TJMG, Conflito de Competência nº. 1.0000.06.440508-7/000, Rel. Des. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA, DJ 16/02/2007) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - INVENTÁRIO - VARA CÍVEL - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES - CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU ACESSORIEDADE - INOCORRÊNCIA - BEM INVENTARIADO - QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS - JUÍZO SUCESSÓRIO - INCOMPETÊNCIA - VIAS ORDINÁRIAS - JUÍZO CÍVEL - COMPETÊNCIA PARA CONHECER, PROCESSAR E JULGAR A POSSESSÓRIA. O Juízo da Vara de Família e Sucessões é absolutamente incompetente para conhecer, processar e julgar a ação de reintegração de posse, ainda que tenha por objeto bem inventariado, posto que a espécie não se amolda a qualquer dos institutos da conexão, continência ou acessoriedade, e a matéria fático-probatória, eminentemente possessória, não se compatibiliza com o proscênio jurídico-processual do inventário, de âmbito restrito e especial. (TJMG, Conflito de Competência nº. 1.0000.08.471095-3/000, Rel. Des. NEPOMUCENO SILVA, DJe 19/08/2008) . A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é no mesmo sentido: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO DO DEVEDOR. O juiz do inventário decidirá todas as questões de direito e também as questões de fato relacionadas ao direito sucessório. Interpretação do artigo 984 do CPC. O fato de a ação de execução de contrato de confissão de dívida, com hipoteca, ter sido manejado contra o Espólio, o qual apresentou embargos à execução, não atrai a competência do Juízo do inventário. Discussão que não envolve matéria relativa ao direito sucessório. Incabível atribuir a competência ao Juízo do inventário pelo fato de um dos executados residir na comarca onde esse tramita. Reconhecida a competência do Juízo cível suscitado para processar e julgar o feito executivo e os embargos à execução. ACOLHERAM O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº 70047452883, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/06/2012). Por fim, entendo que a pretensão da parte demandante de pedir a distribuição por dependência desta ação possessória ao Juízo do Inventário fere de morte a figura do Juízo Natural. Ante o exposto, resolvo o seguinte: 1. Remeta-se o presente caderno processual à Secretaria de Distribuição do Fórum Cível a fim de que o mesmo seja normalmente distribuído entre as varas cíveis da capital; 2. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2.014 DR. RAIMUNDO DAS CHAGAS FILHO Juiz de Direito

RESENHA: 20/08/2014 A 20/08/2014 - SECRETARIA DA 11ª VARA CIVEL DE BELEM

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