Página 332 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Agosto de 2014

que alteraram o critério da renda mensal para efeito de enquadramento do necessitado.No caso dos autos, observo que autor nasceu em 06.03.1970 (fl. 11), contando, atualmente, com 44 anos de idade. Desta feita, cumpre verificar se o autor é portador de deficiência e não possui meios de prover a própria subsistência, ou de tê-la provida por sua família.Vejo, pelo teor do laudo médico-pericial produzido durante a instrução processual (fls. 70/72), que o autor é portador de retardo mental leve, de natureza congênita (CID 10: F 70.0). Segundo o perito, em razão das condições psíquicas precárias, o autor está incapacitado de forma total e definitiva para o exercício de atividades laborativas.Logo, concluo ser o autor portador de deficiência mental de longo prazo, que o incapacita ao trabalho e impede a sua participação efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.No mais, conforme estudo socioeconômico (fls. 30/34), foi constatado que o autor encontrava-se com sua condição de vida limitada, residindo, à época de sua elaboração, apenas com a genitora, Maria da Graça da Silva, que possuía renda familiar de um salário mínimo advinda da pensão por morte do esposo.Ocorre que, durante o curso do feito, sobreveio o falecimento da genitora do requerente, estando o autor sob os cuidados de sua curadora provisória (fls. 99/103). Assim, cessado o benefício previdenciário recebido pela genitora do requerente (fl. 110), verifico que houve um agravamento da situação socioeconômica do autor, que à época do pedido contava com os cuidados material e emocional da mãe. Forçoso concluir, portanto, que o autor, incapaz de trabalhar, não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, razão pela qual a concessão do benefício assistencial constitucional é de rigor. O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do óbito da genitora do demandante (31/08/2013 - fl. 94), data em que demonstrado o requisito miserabilidade.Concedo a antecipação da tutela, havendo nos autos prova inequívoca a demonstrar a verossimilhança da alegação, a par do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja procrastinada a efetivação da tutela jurisdicional, em vista do caráter alimentar do benefício assistencial. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor MARCOS ROBERTO SILVA o benefício assistencial constitucional, a partir da data do óbito de sua genitora (31/08/2013 - fl. 94), no valor de 01 (um) salário mínimo.As parcelas vencidas serão atualizadas de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997 na alteração da Lei 11.960/2009), ou seja TR (Lei 8.660/93) mais 0,5% ao mês (art. 12 da Lei 8.177/1991).Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ. Contudo, deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, tendo em vista a isenção prevista no artigo , I, da Lei nº 9.289/96.Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não supera aquele previsto no parágrafo 2º, do artigo 475, do Código de Processo Civil. Determino ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício assistencial constitucional à autora.Apresento, outrossim, o tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nº 69/2006 e nº 144/2011, ambos da Corregedoria Regional e da Coordenação dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região:1. NB: 2. Nome do beneficiário: MARCOS

ROBERTO SILVA, representado por Iracema Alves de Oliveira3. CPF da representante: XXX.513.168-XX4. Filiação: Maria das Graças Silva5. Endereço: Rua Francisca Gonçalves de Moura, 261, Casa, Solo Sagrado I, São José do Rio Preto/SP6. Benefício concedido: Benefício Assistencial7. Renda mensal atual: Um salário mínimo8. DIB: 31/08/20139. Data de início do pagamento: N/CPublique-se. Registre-se. Intimem-se.São José do Rio Preto, 20 de agosto de 2014. ANDREIA FERNANDES ONOJuíza Federal Substituta

0007711-32.2XXX.403.6XX6 - ZULMIRA DIAS RAMOS (SP238365 - SINOMAR DE SOUZA CASTRO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

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